Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: JAILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA, MARIA DIODEILA SERAFIM OLIVEIRA, JAILTON P DE OLIVEIRA - ME Nome: JAILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Henrique Dias, 139, ALTOS, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-620 Nome: MARIA DIODEILA SERAFIM OLIVEIRA Endereço: Rua Custódio de Almeida, 230, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-565 Nome: JAILTON P DE OLIVEIRA - ME Endereço: HENRIQUE DIAS, 139, QUADRA115, CABANAGEM, BELéM - PA - CEP: 66625-620 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0204240-95.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de JAILTON P DE OLIVEIRA – ME e OUTROS baseada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Em Id. 57735885 - Pág. 15, foi determinada a intimação do requerente para manifestação acerca da prescrição do débito. Após manifestação (Id. 57735939 - Pág. 1), os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Compulsando os autos, verifica-se que o débito consubstanciado em cédula de crédito bancário venceu em 2016 e, mesmo ante as diversas tentativas de citação promovidas pleo juízo, não foi possível aperfeiçoar o referido ato. Ademais, mesmo estando ciente acerca das tentativas frustradas de citação, o exequente requereu novamente a busca de endereço através de sistemas informatizados (Id. 110386382 - Pág. 1). Destarte, considerando que o próprio exequente inviabilizou a citação da parte adversa, deve ser aplicada ao caso a penalidade prevista na parte final do §2º do art. 240 do CPC, qual seja A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não apenas isso, constata-se que há muito transcorrido o prazo trienal da prescrição atinente à cédula de crédito bancário ( art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66.) sem que o autor tenha se desincumbido do ônus de viabilizar a citação válida do requerido. Desta forma, a falta de citação decorreu por culpa EXCLUSIVA da parte autora, seja por não recolher tempestivamente as custas para a realização do ato, seja por se quedar inerte às intimações do juízo. Frise-se que incumbe ao autor viabilizar a citação da parte ré, impulsionando o feito neste propósito (CPC, art. 240, §2º), independentemente de intimação do Juízo, vez que se trata de obrigação ex lege. Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, não tendo sido formulado o pedido para citação por edital ou o recolhimento das custas, a decretação da prescrição é medida que se impõe. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando demora do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou a postura positiva para o correto ajuizamento da ação e consequente formação integral da lide, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo dentro do prazo legal, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que deixou transcorrer o prazo trienal, sem requerer a citação editalícia em momento oportuno e sem recolhera as custas processuais, impedindo, assim, a interrupção do prazo prescricional, conforme art. art. 240, §2º, CPC/15, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR. Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do requerido no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC. Dispõe o art. 240, §1º do CPC que a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroage a data do ajuizamento da ação. Por sua vez, o §§2º do mesmo dispositivo impõe ao autor a obrigação de viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que não se interrompa o prazo prescricional, quando a demora decorrer de culpa do autor. No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o autor INVIABILIZOU a realização da citação do réu, uma vez que propôs a ação, sem ter a cúria de adotar as providências imediatas para citação, deixando decorrer tempo mais do que suficiente para adotar as diligências pertinentes ao escorreito prosseguimento do feito. Portanto, considerando-se como prazo prescricional aplicável ao caso aquele previsto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66, a saber de 03 (três) anos, conforme alhures pontuado, tem-se que incontestavelmente se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL, pela não interrupção do prazo prescricional ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE NÃO A VIABILIZOU.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Resta revogada tutela ou liminar porventura anteriormente deferida por este juízo. CUSTAS NA FORMA DA LEI. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, 05 de setembro de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).