Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: KELEM PATRICIA MORAES VERA CRUZ NEVES - OAB/PA 9375 RECORRIDO(A): ROMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., ADRIANE MARIA ASSUNCAO MARTINS, ANDREA DE NAZARE MARTINS GONCALVES, BENEDITO RONALDO DE LIMA MARTINS, JOHNORT DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA., JOSE ROBERTO ASSUNCAO MARTINS, MARIA DE NAZARE ASSUNCAO MARTINS e WENDEL DE JESUS DIAS GONCALVES REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO nº 0057800-72.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33735766) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção da Ação de Execução sem resolução de mérito, por ausência de citação válida e de impulso processual hábil à localização dos executados. O agravante alega error in procedendo e error in judicando, sustentando diligência na busca dos citandos e pleiteando a aplicação do art. 256 do CPC para autorização de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se é válida a extinção do processo executivo, sem julgamento de mérito, diante da ausência de citação dos devedores e da omissão do exequente em requerer formalmente a citação por edital, mesmo após repetidas tentativas frustradas de localização ao longo de mais de uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de citação válida, mesmo após anos de tramitação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é firme ao dispensar a intimação pessoal do autor nos casos de extinção por ausência de pressupostos processuais. 3. A mera alegação de diligência, sem efetividade ou requerimento oportuno de citação editalícia, revela inércia processual incompatível com o princípio da duração razoável do processo. 4. O pedido de citação por edital foi formulado apenas em sede recursal, de forma extemporânea e contraditória, caracterizando preclusão. 5. As razões recursais não apresentam argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Tese: a ausência de citação válida autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.” (ID 32749485) Alegou o recorrente ter havido violação ao art. 485, § 1º, do CPC/2015, bem como aos arts. 139, I, 10 e 489, § 1º, V, do mesmo diploma legal, porque o acórdão recorrido manteve a extinção da execução, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), por ausência de citação válida e suposta inércia do exequente, sem prévia intimação pessoal para suprir a omissão processual e sem oportunizar, em primeiro grau, o requerimento de citação por edital, apesar das reiteradas diligências de localização dos executados (pesquisas em BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, indicações sucessivas de novos endereços e pedidos de arresto on-line). Afirmou que tal extinção, fundada em pretensa “ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo”, contrariou o comando do art. 485, § 1º, que exige a intimação prévia da parte autora antes de se extinguir o feito por abandono ou conduta omissiva atribuída ao exequente, e o dever de cooperação e de condução ativa do processo pelo juízo (art. 139, I, CPC), configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Apontou ainda nulidade do acórdão, à luz do art. 489, § 1º, V, por ter se limitado a invocar precedentes sobre extinção por falta de pressupostos processuais, sem demonstrar a aderência dos fundamentos determinantes daqueles casos ao quadro concreto, no qual o exequente demonstrou atuação diligente, e por desconsiderar a orientação do STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC) quanto à necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração, ainda que de ofício. Defendeu que a controvérsia se restringe à correta aplicação do art. 485, § 1º, a fatos incontroversos (histórico de diligências e inexistência de intimação pessoal), permitindo revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ, e requereu, por isso, a cassação do acórdão para reconhecer a nulidade da extinção e determinar o retorno dos autos ao TJPA, a fim de que a execução prossiga com observância do contraditório e da possibilidade de citação por edital. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 34621171). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - IDs 33735771 e 33735770), à tempestividade (ciência no dia 21/01/2026, prazo assinalado para o dia 11/02/2026 e interposição em 11/02/2026), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (IDs 33735768 e 33735769) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso, conforme as seguintes razões. Do cotejo entre o acórdão e as razões do recurso especial, verifica-se que, com relação à alegação de necessidade de intimação pessoal do recorrente para extinção do processo por ausência de citação válida da parte adversa, incide a súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), uma vez que a decisão recorrida se alinhou à jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC nem a Súmula 240/STJ quando a extinção decorre do art. 485, IV, do CPC, em tal hipótese, a jurisprudência reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor”. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE FALTA DE CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual o feito foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de citação do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a intimação que ordenou o impulso processual é nula por desatendimento dos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) aplica-se o art. 485, III e § 1º, do CPC e a Súmula 240/STJ para exigir intimação pessoal do autor e requerimento do réu. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes e delimita a distinção entre abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e ausência de pressuposto processual por falta de citação (art. 485, IV, do CPC), afastando omissão, contradição interna e decisão surpresa (e-STJ, fls. 159-160 e 173-175). 4. A alegada nulidade da intimação é irrelevante diante do fundamento autônomo da extinção por ausência de citação válida, que prescinde de intimação pessoal do autor, tornando as razões do especial dissociadas da ratio decidendi e atraindo, por analogia, os enunciados 283 e 284 do STF (e-STJ, fl. 174). 5. Não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC nem a Súmula 240/STJ quando a extinção decorre do art. 485, IV, do CPC; em tal hipótese, a jurisprudência reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor, coincidindo o acórdão estadual com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.969.212/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a citação válida do réu constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, sendo que sua ausência enseja a extinção do feito, sendo prescindível a prévia intimação da parte demandante. 4. Modificar as conclusões do acórdão estadual quanto à extinção do processo ter ocorrido por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.890.322/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará