Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JORGE OSVALDO BRASIL COSTA
RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813308-06.2023.814.0000
Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil, pugnando-se pela procedência da pretensão na espécie. Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fundada nos contracheques acostados ao ID nº 18457824, que aponta rendimento no valor bruto de R$ 10.599,09 e líquido no quantum de R$ 6.253,96, sem qualquer comprovação acerca do dispêndio financeiro reservado ao custeio das necessidades essenciais/básicas, intrínseco ao benefício em referência. De outra sorte, ao compulsar os autos, em que pese ter sido mencionado pela parte autora que o trânsito em julgado da sentença consta dos autos, sem ter apresentado a certidão contendo esclarecimento acerca da data precisa em que ocorreu o trânsito em julgado propriamente dito. Assim, tendo em vista a necessidade de complementação da inicial rescisória, de modo a salvaguardar o atendimento, na integralidade, dos requisitos essenciais atinentes ao ajuizamento da ação, com fulcro nos artigos 320[1], 321[2] e 975[3] do CPC/15 e súmula 06[4] do TJPA, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias que: I. Acoste aos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado; II. Vincule aos fólios digitais em epígrafe a comprovação de sua atual condição financeira, bem como do dispêndio financeiro representativo ao custeio de sua sobrevivência própria e de sua família. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [4] Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.