Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800008-15.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: J MEDRADO DE SOUSA EIRELI Endereço: Rodovia PA-150, SN, KM 663, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DESPACHO
Trata-se de execução fiscal. A parte exequente pediu a suspensão da execução (Id. 146565510). Segundo entendimento do STJ “o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (REsp nº 1.340.553). O registro de ciência do executado acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 16/08/2023 (Id. 98826298). Desse modo constata-se que o prazo de suspensão de 01 (um) ano teve início em 16/08/2023, e findou-se em 16/08/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente. Registradas as referidas considerações, mantenham-se os autos em arquivo provisório. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19010512082068600000007772059 Inicial STRONDO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA 201800024716 CDA Petição 19010512080178900000007772060 termo de posse scaneado Instrumento de Procuração 19010512080562500000007772061 Despacho Despacho 19021509485815000000008334732 Intimação Intimação 19071508491445800000011171863 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611150265500000011200522 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611150280400000011200524 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19081309555370700000011662016 0800008-15.2019 Documento de Comprovação 19081309555380600000011662019 Certidão Certidão 20021710392722800000014885524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021710422487000000014886582 Intimação Intimação 20021710422487000000014886582 Certidão Certidão 20070809040943800000017245835 Petição Petição 20072617024238000000017572853 Decisão Decisão 20072717385933800000017597497 Petição Petição 20081515155520500000017986722 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 1 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155536900000017986723 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 2 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155563000000017986724 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 3 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155585600000017986726 Decisão Decisão 20090808243342900000018420889 Certidão Certidão 21030815100320700000022667378 Intimação Intimação 21030815153639400000022669037 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031508124130700000022902262 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21031508124137000000022902263 CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Identificação de AR 21042608164465200000024361368 0800008-15.2019 AR DEVOLVIDO. Documento de Comprovação 21042608164472000000024361369 Intimação Intimação 21042608260325300000024361374 Certidão Certidão 21053113395887500000025752505 Sentença Sentença 21071409545808400000027669434 Apelação Apelação 21072118120900000000028046202 Certidão Certidão 21091915204920000000032881062 Decisão Decisão 21101914374416700000036029457 CARTA Carta 21120309523961900000041524592 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121408480928400000042644522 0800008152019 Documento de Comprovação 21121408480953000000042644527 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121509485593200000042801187 0800008152019 Documento de Comprovação 21121509485618700000042801191 Certidão Certidão 22012913082812500000046142884 Decisão Decisão 22060123012400000000065020217 Decisão Decisão 22060208015200000000065020218 Petição Petição 22062311161600000000065020219 Baixa definitiva Baixa definitiva 22063011370600000000065020220 Intimação Intimação 22070509452758700000065201585 Certidão Certidão 22091613314130400000073827166 Decisão Decisão 23020109251302300000081503881 Petições Diversas Petição 23020211181200000000081618081 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23020211181200000000081618082 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 23081110235576200000093012043 Decisão Decisão 23081110235662100000093012040 Petições Diversas Petição 23081621133200000000093243389 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23081621133200000000093243390 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082215440036900000093588406 RENAJUD 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 24021916530853600000102582825 Decisão Decisão 24021916530937500000102576534 Petições Diversas Petição 24030911372600000000103910951 Petições Diversas Petição 24040410163800000000105613950 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24040410163800000000105613951 Decisão Decisão 24090510194460000000117532424 Mandado Mandado 24120611474715100000124224244 Mandado Mandado 24120611474715100000124224244 Diligência Diligência 25030815173560800000128951848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052909522844200000134249132 Peticoes_diversas.pdf Petição 25061713292600000000135544251 sefa_j_medrado_anexo_1.pdf Documento de Comprovação 25061713292600000000135544252 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:19
Sem descrição
25/09/2025, 11:19
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800008-15.2019.8.14.0065..
APELANTE: ESTADO DO PARA.
APELADO: J MEDRADO DE SOUSA EIRELI. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 29 de maio de 2025. INTIME-SE a parte requerente, ESTADO DO PARA, por de seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, documento nº 138385968, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito. Antonizio Fontes de Sousa. Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. Usuário: Moises de Jesus Leoncio.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800008-15.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: J MEDRADO DE SOUSA EIRELI Endereço: Rodovia PA-150, SN, KM 663, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DESPACHO
Trata-se de execução fiscal. A parte exequente pediu a suspensão da execução (Id. 146565510). Segundo entendimento do STJ “o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (REsp nº 1.340.553). O registro de ciência do executado acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 16/08/2023 (Id. 98826298). Desse modo constata-se que o prazo de suspensão de 01 (um) ano teve início em 16/08/2023, e findou-se em 16/08/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente. Registradas as referidas considerações, mantenham-se os autos em arquivo provisório. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19010512082068600000007772059 Inicial STRONDO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA 201800024716 CDA Petição 19010512080178900000007772060 termo de posse scaneado Instrumento de Procuração 19010512080562500000007772061 Despacho Despacho 19021509485815000000008334732 Intimação Intimação 19071508491445800000011171863 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611150265500000011200522 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611150280400000011200524 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19081309555370700000011662016 0800008-15.2019 Documento de Comprovação 19081309555380600000011662019 Certidão Certidão 20021710392722800000014885524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021710422487000000014886582 Intimação Intimação 20021710422487000000014886582 Certidão Certidão 20070809040943800000017245835 Petição Petição 20072617024238000000017572853 Decisão Decisão 20072717385933800000017597497 Petição Petição 20081515155520500000017986722 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 1 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155536900000017986723 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 2 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155563000000017986724 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 3 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155585600000017986726 Decisão Decisão 20090808243342900000018420889 Certidão Certidão 21030815100320700000022667378 Intimação Intimação 21030815153639400000022669037 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031508124130700000022902262 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21031508124137000000022902263 CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Identificação de AR 21042608164465200000024361368 0800008-15.2019 AR DEVOLVIDO. Documento de Comprovação 21042608164472000000024361369 Intimação Intimação 21042608260325300000024361374 Certidão Certidão 21053113395887500000025752505 Sentença Sentença 21071409545808400000027669434 Apelação Apelação 21072118120900000000028046202 Certidão Certidão 21091915204920000000032881062 Decisão Decisão 21101914374416700000036029457 CARTA Carta 21120309523961900000041524592 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121408480928400000042644522 0800008152019 Documento de Comprovação 21121408480953000000042644527 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121509485593200000042801187 0800008152019 Documento de Comprovação 21121509485618700000042801191 Certidão Certidão 22012913082812500000046142884 Decisão Decisão 22060123012400000000065020217 Decisão Decisão 22060208015200000000065020218 Petição Petição 22062311161600000000065020219 Baixa definitiva Baixa definitiva 22063011370600000000065020220 Intimação Intimação 22070509452758700000065201585 Certidão Certidão 22091613314130400000073827166 Decisão Decisão 23020109251302300000081503881 Petições Diversas Petição 23020211181200000000081618081 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23020211181200000000081618082 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 23081110235576200000093012043 Decisão Decisão 23081110235662100000093012040 Petições Diversas Petição 23081621133200000000093243389 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23081621133200000000093243390 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082215440036900000093588406 RENAJUD 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 24021916530853600000102582825 Decisão Decisão 24021916530937500000102576534 Petições Diversas Petição 24030911372600000000103910951 Petições Diversas Petição 24040410163800000000105613950 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24040410163800000000105613951 Decisão Decisão 24090510194460000000117532424 Mandado Mandado 24120611474715100000124224244 Mandado Mandado 24120611474715100000124224244 Diligência Diligência 25030815173560800000128951848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052909522844200000134249132 Peticoes_diversas.pdf Petição 25061713292600000000135544251 sefa_j_medrado_anexo_1.pdf Documento de Comprovação 25061713292600000000135544252 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:19
Sem descrição
25/09/2025, 11:19
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800008-15.2019.8.14.0065..
APELANTE: ESTADO DO PARA.
APELADO: J MEDRADO DE SOUSA EIRELI. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 29 de maio de 2025. INTIME-SE a parte requerente, ESTADO DO PARA, por de seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, documento nº 138385968, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito. Antonizio Fontes de Sousa. Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. Usuário: Moises de Jesus Leoncio.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:52
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 15:17
Mandado
27/02/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 11:47
Decurso de Prazo
05/10/2024, 20:46
Decurso de Prazo
05/10/2024, 13:04
Publicação
09/09/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800008-15.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: J MEDRADO DE SOUSA EIRELI Endereço: Rodovia PA-150, SN, KM 663, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem localizado através do sistema RENAJUD (ID 109202893), a ser cumprido no endereço do devedor, observada as cautelas legais. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19010512082068600000007772059 Inicial STRONDO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA 201800024716 CDA Petição 19010512080178900000007772060 termo de posse scaneado Instrumento de Procuração 19010512080562500000007772061 Despacho Despacho 19021509485815000000008334732 Intimação Intimação 19071508491445800000011171863 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611150265500000011200522 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611150280400000011200524 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19081309555370700000011662016 0800008-15.2019 Documento de Comprovação 19081309555380600000011662019 Certidão Certidão 20021710392722800000014885524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021710422487000000014886582 Intimação Intimação 20021710422487000000014886582 Certidão Certidão 20070809040943800000017245835 Petição Petição 20072617024238000000017572853 Decisão Decisão 20072717385933800000017597497 Petição Petição 20081515155520500000017986722 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 1 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155536900000017986723 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 2 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155563000000017986724 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 3 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155585600000017986726 Decisão Decisão 20090808243342900000018420889 Certidão Certidão 21030815100320700000022667378 Intimação Intimação 21030815153639400000022669037 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031508124130700000022902262 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21031508124137000000022902263 CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Identificação de AR 21042608164465200000024361368 0800008-15.2019 AR DEVOLVIDO. Documento de Comprovação 21042608164472000000024361369 Intimação Intimação 21042608260325300000024361374 Certidão Certidão 21053113395887500000025752505 Sentença Sentença 21071409545808400000027669434 Apelação Apelação 21072118120900000000028046202 Certidão Certidão 21091915204920000000032881062 Decisão Decisão 21101914374416700000036029457 CARTA Carta 21120309523961900000041524592 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121408480928400000042644522 0800008152019 Documento de Comprovação 21121408480953000000042644527 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121509485593200000042801187 0800008152019 Documento de Comprovação 21121509485618700000042801191 Certidão Certidão 22012913082812500000046142884 Decisão Decisão 22060123012400000000065020217 Decisão Decisão 22060208015200000000065020218 Petição Petição 22062311161600000000065020219 Baixa definitiva Baixa definitiva 22063011370600000000065020220 Intimação Intimação 22070509452758700000065201585 Certidão Certidão 22091613314130400000073827166 Decisão Decisão 23020109251302300000081503881 Petições Diversas Petição 23020211181200000000081618081 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23020211181200000000081618082 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 23081110235576200000093012043 Decisão Decisão 23081110235662100000093012040 Petições Diversas Petição 23081621133200000000093243389 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23081621133200000000093243390 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082215440036900000093588406 RENAJUD 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 24021916530853600000102582825 Decisão Decisão 24021916530937500000102576534 Petições Diversas Petição 24030911372600000000103910951 Petições Diversas Petição 24040410163800000000105613950 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24040410163800000000105613951 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:19
Outras Decisões
05/09/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 11:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 08:05
Decurso de Prazo
06/03/2024, 07:43
Publicação
21/02/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800008-15.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: J MEDRADO DE SOUSA EIRELI Endereço: Rodovia PA-150, SN, KM 663, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Considerando que a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud fora parcialmente positiva, defiro o pedido de pesquisa de bens via RENAJUD. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC e na Portaria nº. 5.890/2017, defiro o pedido de inclusão do CNPJ do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Frutífera ou infrutífera a constrição de bens, intime-se exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19010512082068600000007772059 Inicial STRONDO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA 201800024716 CDA Petição 19010512080178900000007772060 termo de posse scaneado Procuração 19010512080562500000007772061 Despacho Despacho 19021509485815000000008334732 Intimação Intimação 19071508491445800000011171863 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611150265500000011200522 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611150280400000011200524 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19081309555370700000011662016 0800008-15.2019 Documento de Comprovação 19081309555380600000011662019 Certidão Certidão 20021710392722800000014885524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021710422487000000014886582 Intimação Intimação 20021710422487000000014886582 Certidão Certidão 20070809040943800000017245835 Petição Petição 20072617024238000000017572853 Decisão Decisão 20072717385933800000017597497 Petição Petição 20081515155520500000017986722 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 1 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155536900000017986723 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 2 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155563000000017986724 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 3 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155585600000017986726 Decisão Decisão 20090808243342900000018420889 Certidão Certidão 21030815100320700000022667378 Intimação Intimação 21030815153639400000022669037 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031508124130700000022902262 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21031508124137000000022902263 CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Identificação de AR 21042608164465200000024361368 0800008-15.2019 AR DEVOLVIDO. Documento de Comprovação 21042608164472000000024361369 Intimação Intimação 21042608260325300000024361374 Certidão Certidão 21053113395887500000025752505 Sentença Sentença 21071409545808400000027669434 Apelação Apelação 21072118120900000000028046202 Certidão Certidão 21091915204920000000032881062 Decisão Decisão 21101914374416700000036029457 CARTA CARTA 21120309523961900000041524592 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121408480928400000042644522 0800008152019 Documento de Comprovação 21121408480953000000042644527 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121509485593200000042801187 0800008152019 Documento de Comprovação 21121509485618700000042801191 Certidão Certidão 22012913082812500000046142884 Decisão Decisão 22060123012400000000065020217 Decisão Decisão 22060208015200000000065020218 Petição Petição 22062311161600000000065020219 Baixa definitiva Baixa definitiva 22063011370600000000065020220 Intimação Intimação 22070509452758700000065201585 Certidão Certidão 22091613314130400000073827166 Decisão Decisão 23020109251302300000081503881 Petições Diversas Petição 23020211181200000000081618081 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23020211181200000000081618082 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 23081110235576200000093012043 Decisão Decisão 23081110235662100000093012040 Petições Diversas Petição 23081621133200000000093243389 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23081621133200000000093243390 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082215440036900000093588406 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:53
Outras Decisões
19/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 11:26
Decurso de Prazo
08/09/2023, 02:02
Decurso de Prazo
08/09/2023, 02:02
Decurso de Prazo
08/09/2023, 01:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:44
Publicação
17/08/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800008-15.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: J MEDRADO DE SOUSA EIRELI Endereço: Rodovia PA-150, SN, KM 663, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO A parte executada foi devidamente citada, não pagou o débito e não apresentou em embargos. Por essa razão, com base nos arts. 835 e 854 do CPC, proceda ao imediato bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada a fim de assegurar o débito exequendo no valor atualizado pelo exequente de R$ 4.583,97 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado, na pessoa de suas advogadas, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou sobre indisponibilidade excessiva do ativo financeiro. Caso rejeitada a manifestação dos executados, ou na sua ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo de penhora, o qual será determinado que a instituição financeira, no prazo de 24h, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19010512082068600000007772059 Inicial STRONDO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA 201800024716 CDA Petição 19010512080178900000007772060 termo de posse scaneado Procuração 19010512080562500000007772061 Despacho Despacho 19021509485815000000008334732 Intimação Intimação 19071508491445800000011171863 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611150265500000011200522 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611150280400000011200524 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19081309555370700000011662016 0800008-15.2019 Documento de Comprovação 19081309555380600000011662019 Certidão Certidão 20021710392722800000014885524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021710422487000000014886582 Intimação Intimação 20021710422487000000014886582 Certidão Certidão 20070809040943800000017245835 Petição Petição 20072617024238000000017572853 Decisão Decisão 20072717385933800000017597497 Petição Petição 20081515155520500000017986722 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 1 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155536900000017986723 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 2 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155563000000017986724 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 3 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155585600000017986726 Decisão Decisão 20090808243342900000018420889 Certidão Certidão 21030815100320700000022667378 Intimação Intimação 21030815153639400000022669037 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031508124130700000022902262 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21031508124137000000022902263 CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Identificação de AR 21042608164465200000024361368 0800008-15.2019 AR DEVOLVIDO. Documento de Comprovação 21042608164472000000024361369 Intimação Intimação 21042608260325300000024361374 Certidão Certidão 21053113395887500000025752505 Sentença Sentença 21071409545808400000027669434 Apelação Apelação 21072118120900000000028046202 Certidão Certidão 21091915204920000000032881062 Decisão Decisão 21101914374416700000036029457 CARTA CARTA 21120309523961900000041524592 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121408480928400000042644522 0800008152019 Documento de Comprovação 21121408480953000000042644527 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121509485593200000042801187 0800008152019 Documento de Comprovação 21121509485618700000042801191 Certidão Certidão 22012913082812500000046142884 Decisão Decisão 22060123012400000000065020217 Decisão Decisão 22060208015200000000065020218 Petição Petição 22062311161600000000065020219 Baixa definitiva Baixa definitiva 22063011370600000000065020220 Intimação Intimação 22070509452758700000065201585 Certidão Certidão 22091613314130400000073827166 Decisão Decisão 23020109251302300000081503881 Petições Diversas Petição 23020211181200000000081618081 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23020211181200000000081618082 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:23
Outras Decisões
11/08/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 08:28
Decurso de Prazo
19/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
19/02/2023, 00:36
Publicação
09/02/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800008-15.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: J MEDRADO DE SOUSA EIRELI Endereço: Rodovia PA-150, SN, KM 663, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO I –Intime-se o autor, através de seu patrono. para manifestar interesse no prosseguimento do feito e praticar o ato que reputar necessário, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos da norma do art. 485, § 1º, do CPC. II – Expeça-se o necessário. III – Após, conclusos. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19010512082068600000007772059 Inicial STRONDO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA 201800024716 CDA Petição 19010512080178900000007772060 termo de posse scaneado Procuração 19010512080562500000007772061 Despacho Despacho 19021509485815000000008334732 Intimação Intimação 19071508491445800000011171863 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19071611150265500000011200522 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 19071611150280400000011200524 AR DEVOLVIDO Documento de Comprovação 19081309555370700000011662016 0800008-15.2019 Documento de Comprovação 19081309555380600000011662019 Certidão Certidão 20021710392722800000014885524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021710422487000000014886582 Intimação Intimação 20021710422487000000014886582 Certidão Certidão 20070809040943800000017245835 Petição Petição 20072617024238000000017572853 Decisão Decisão 20072717385933800000017597497 Petição Petição 20081515155520500000017986722 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 1 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155536900000017986723 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 2 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155563000000017986724 Petições Diversas (202001024734) (Anexo 3 - Documentos) Documento de Comprovação 20081515155585600000017986726 Decisão Decisão 20090808243342900000018420889 Certidão Certidão 21030815100320700000022667378 Intimação Intimação 21030815153639400000022669037 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031508124130700000022902262 0800008-15.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 21031508124137000000022902263 CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Identificação de AR 21042608164465200000024361368 0800008-15.2019 AR DEVOLVIDO. Documento de Comprovação 21042608164472000000024361369 Intimação Intimação 21042608260325300000024361374 Certidão Certidão 21053113395887500000025752505 Sentença Sentença 21071409545808400000027669434 Apelação Apelação 21072118120900000000028046202 Certidão Certidão 21091915204920000000032881062 Decisão Decisão 21101914374416700000036029457 CARTA CARTA 21120309523961900000041524592 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121408480928400000042644522 0800008152019 Documento de Comprovação 21121408480953000000042644527 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21121509485593200000042801187 0800008152019 Documento de Comprovação 21121509485618700000042801191 Certidão Certidão 22012913082812500000046142884 Decisão Decisão 22060123012400000000065020217 Decisão Decisão 22060208015200000000065020218 Petição Petição 22062311161600000000065020219 Baixa definitiva Baixa definitiva 22063011370600000000065020220 Intimação Intimação 22070509452758700000065201585 Certidão Certidão 22091613314130400000073827166 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 13:31
Decurso de Prazo
31/07/2022, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA contra J MEDRADO DE SOUSA, em razão de sentença exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA, que extinguiu, por abandono da causa, a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n º 0800008-15.2019.8.14.0065), ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão (Id. 7956745): (...) Posto isso, constato o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Consoante ao que dispõe o art. 90 do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas e processuais. No entanto, fica o exequente isento do pagamento das custas processuais, com base no art. 40, I da Lei 8328/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. (...). Em razões recursais, o apelante aduz que a intimação da Fazenda Pública não seguiu os ditames exigidos pela legislação em vigor (art. 485, §1º do CPC), devendo a sentença recorrida ser anulada, com o prosseguimento regular da ação executiva. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, vez que a parte executada não integrou a lide. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Na situação em exame, mediante Ato Ordinatório, a Fazenda Pública foi intimada, para informar o endereço da parte ré no prazo de 15 dias (Id. 7956743), no entanto, deixou de se manifestar, conforme certidão exarada pela Secretaria de origem (Id. 7956744 - Pág. 1). Em seguida, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, que assim preconiza: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Inobstante, verifica-se que o magistrado de origem deixou de observar o que estabelece § 1º do mesmo artigo, vejamos: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, padece a sentença de vício que enseja a sua nulidade, eis que a parte exequente não foi previamente intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. Neste sentido, E. Tribunal de Justiça possui entendimento firmado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO MÉRITO (ART. 267, II DO CPC/73). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 3. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação Cível a que se dá provimento. À unanimidade. (2017.04068575-87, 180.847, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-09-22) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E DE DESERÇÃO REJEITADAS MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃOL...) 3-MÉRITO: 3.1In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 3.2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3.3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2017.04110194-69, 181.038, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-27) EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA PELO JUÍZO DE PISO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO §1º DO ART. 267, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. (2017.02574336-46, 176.900, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-21)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da ação executiva. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
03/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2022, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:48
Documento (Carta)
03/12/2021, 09:52
Decurso de Prazo
19/11/2021, 03:28
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:31
Publicação
21/10/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800008-15.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: STRONDO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia PA-150, SN, km 663, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-870 DECISÃO I – Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos da norma do § 1º do art. 1.010 cc art. 180, ambos do CPC. II – Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. III – Intimem-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2021, 15:20
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:17
Petição (Apelação)
21/07/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800008-15.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: STRONDO COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA - EPP Endereço: Rodovia PA-150, SN, km 663, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-870 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal. A parte exequente foi intimada para promover o andamento processual, no entanto, até a presente data não houve manifestação (ID 27479630). Assim, resta constatado que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, estando o andamento processual paralisado pela sua desídia. Posto isso, constato o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Consoante ao que dispõe o art. 90 do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas e processuais. No entanto, fica o exequente isento do pagamento das custas processuais, com base no art. 40, I da Lei 8328/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Xinguara/PA, 14 de julho de 2021. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:54
Conclusão (para julgamento)
14/07/2021, 09:40
Movimentação processual
14/07/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:39
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2021, 15:15
Documento (Certidão)
08/03/2021, 15:10
Desapensamento
09/09/2020, 08:05
Apensamento
09/09/2020, 08:00
Outras Decisões
08/09/2020, 08:24
Conclusão (para decisão)
16/08/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 15:15
Outras Decisões
27/07/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 09:04
Documento (Certidão)
08/07/2020, 09:04
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:44
Ato ordinatório
17/02/2020, 10:42
Documento (Certidão)
17/02/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))