Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA Nome: MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua 13, Quadra 09, Lote 01/16, Pólo Empresarial Goiás, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74985-225
REU: A. J. DA SILVA TRAVASSO MOVEIS - ME
REQUERIDO: ANTONIA JACQUELINE DA SILVA TRAVASSO Nome: A. J. DA SILVA TRAVASSO MOVEIS - ME Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 54, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01318-900 Nome: ANTONIA JACQUELINE DA SILVA TRAVASSO Endereço: Av. Principal, n 88, -, Vl Auiacu, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) Processo nº. 0800867-33.2021.8.14.0074
Trata-se de Ação Monitória proposta por MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA. em face de A. J. DA SILVA TRAVASSO MOVEIS - ME e ANTONIA JACQUELINE DA SILVA TRAVASSO, na qual a parte exequente requer a inserção de restrição de licenciamento e circulação de veículo localizado em nome da executada, bem como a determinação de penhora e avaliação do bem. Conforme se verifica no documento de identificação nº 142170210, a parte autora informa que foi localizado, através do sistema RENAJUD, o veículo HONDA/BIZ 110I, ano 2018 (modelo 2018), placa QER1053, Chassi 9C2JC7000JR102117, registrado em nome da executada Antônia Jacqueline da Silva Travasso, inscrita no CPF nº 023.515.742-22. A parte exequente postula seja determinada a inserção de restrição de licenciamento e de circulação do referido veículo, assim como a penhora e avaliação do bem por oficial de justiça, para fins de realização de leilão, indicando como endereço para cumprimento da diligência a Rua Angelim, nº 590, Centro, Tailândia/PA, CEP 68699-000. Pois bem. Analisando detidamente os autos e a petição apresentada, verifico que não há nos presentes autos comprovação de que a parte requerida foi regularmente citada para os termos da presente ação monitória. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que seja assegurada à parte adversa a oportunidade de se manifestar nos autos antes da imposição de medidas constritivas sobre seu patrimônio. Ademais, a petição da parte autora não apresenta fundamentação específica ou demonstração de urgência que justifique a imposição imediata das restrições patrimoniais requeridas, especialmente considerando que se trata de ação de natureza monitória, cuja peculiaridade procedimental exige a prévia citação do devedor para, querendo, oferecer embargos monitórios no prazo legal, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. A adoção de medidas constritivas patrimoniais sem a observância do devido processo legal e sem a devida justificativa de urgência ou risco de dilapidação do patrimônio viola as garantias fundamentais do processo e pode ocasionar prejuízo irreparável à parte requerida, mormente quando não há demonstração de que o bem indicado esteja na iminência de ser alienado ou ocultado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de inserção de restrição de licenciamento e circulação do veículo, bem como de penhora e avaliação do bem, formulados pela parte exequente. Caso pretenda renovar o pleito, deverá a parte apresentar fundamentação que justifique a necessidade de adoção imediata das medidas constritivas requeridas, com base em elementos concretos que evidenciem risco ao resultado útil do processo. Intime-se. Tailândia/PA, 8 de janeiro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA JUIZ DE DIREITO