Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTOS FREIRE CONSTRUÇÕES LTDA-EPP.
APELADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo SANTOS FREIRE CONSTRUÇÕES, LTDA EPP contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos do AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por MUNICÍPIO DE CASTANHAL em face de SANTOS FREIRE CONSTRUÇÕES LTDA- EPP. Consta de exordial que o Município de Castanhal sofreu execução fundada em contrato administrativo para construção de ginásio. A execução baseou-se na cláusula IX do contrato onde está consignado que o pagamento seria efetuado por cheque nominal à empresa contratada mediante apresentação de fatura e boletim de medição. Aduziu inexigibilidade da obrigação, relatando que da construção do ginásio foram concluídas apenas quatro medições e todas foram regularmente quitadas, demonstrando assim a inexigibilidade da quantia perseguida pela empresa autora. O Magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente o embargo formulado na inicial, nos seguintes termos: “Contudo o contrato administrativo quando dissociado de qualquer outro documento que comprove a medição e recebimento ou recusa da obra não viabiliza a pretensão sem uma cognição exauriente. A execução não está instruída com termo de recebimento de obra, nota de empenho, autorização de despesa, nota fiscal ou com a quarta medição não sendo viável o manejo de execução. Ainda que o Município admita a prestação de serviços há controvérsia quanto ao valor, considerando que a última nota fiscal está acompanhada por recibo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) tornando controvertido não apenas a existência como também o total do débito. Analiso, ainda, que a exequente atualizou o débito pelo IGPM e aplicou juros de 1% ao mês desde 07.12.2012 que não tem respaldo contratual e muito menos nos encargos aplicáveis a Fazenda Pública conforme tema repetitivo 905 do STJ. Padece, portanto, a execução de pressuposto essencial para constituição e desenvolvimento pela via executiva, não sendo instruído com prova de dívida certa, líquida e exigível.
PROCESSO Nº. 0803813-63.2018.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos a execução, nos termos no artigo 487, I do CPC e decreto a extinção da execução de título executivo sem resolução do mérito. Em razão da causalidade condeno a embargada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.” A empresa SANTOS FREIRE CONSTRUÇÕES, LTDA EPP interpôs recurso de apelação, aduzindo que o digníssimo e douto juízo a quo julgou além do pedido da Apelada, dando ao Município Apelado direito infundado, inexistente, que não fora sequer solicitado na inicial, e, portanto, prejudicando de forma ilegal e infundada a Apelante, que viu seu pedido de ressarcimento de uma dívida municipal devidamente legal e legítima, por ora negado. Acrescentou que o juízo a quo deixou de analisar o objeto da inicial: o requerimento de pagamento da dívida da Apelada no montante inicial no valor de R$ 143.519,44 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), vencidos desde a data de 07 de dezembro de 2012, originada do competente processo licitatório, com o edital de nº 029/2012 e o consequente contrato de empreitada firmado de nº 017/2012, datado de 13 de agosto de 2012, no valor de R$ 441.567,95 (quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos); que a Apelante fora contratada pelo Apelado - Município de Castanhal, Pará, para o fim de executar os serviços de construção de 01(um) Ginásio Poliesportivo, localizado na escolas Municipal Pedro Coelho da Mota, conforme especificações contidas no Edital e contratos acima mencionados, portanto, os mesmos serviços foram concluídos cabalmente no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, conforme estabelecido na Cláusula Quarta, item 04 do contrato em epígrafe, prazo que foram contados a partir do recebimento das ordens de serviços, nestes termos, o Ginásio municipal foi prontamente entregue em 07 de dezembro de 2012, conforme prova com documentos anexos. Concluiu que a prova mais contundente e única de pagamentos parciais realizados pelo Apelado para Apelante são os depósitos bancários, realizados através de transferências bancária na conta bancária da Apelante, como alhures fartamente mencionado,
diante do exposto, requer Vossas Excelências julguem o Apelado como litigante de má – fé por ter acostado recibos em branco que não comprovam o total pagamento pela empreitada, aplicando as sanções cíveis cabíveis, tudo nos termos legais. Assim, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença guerreada determinando a continuidade da execução, pelos motivos expostos. A parte apelada apresentou contrarrazões. Id 17945327. A Procuradoria de Justiça, justificadamente, não se manifestou acerca do recurso de apelação. Id 18420424. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E. TJPA. No presente recurso a apelante insurge-se contra decisão que julgou procedente o embargo de execução do processo principal e decretou a extinção da execução de título executivo sem resolução do mérito firmando o entendimento pela execução não estar instruída com termo de recebimento de obra, nota de empenho, autorização de despesa, nota fiscal ou com a quarta medição não sendo viável o manejo de execução. A execução, pelo entendimento do juiz a quo, padece de pressuposto essencial para constituição e desenvolvimento pela via executiva, não sendo instruído com prova de dívida certa, líquida e exigível. Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença deve ser reformada para dar continuidade à execução por entender que o conjunto probatório acostado nos autos comprova que ainda restam valores à serem pagos pelo serviço acordado em contrato entre a empresa Apelante e o Município Apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato administrativo se insere no conceito de documento público elencado no artigo 784, II do CPC. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se, originariamente, de execução de contrato de prestação de serviços descumprido pela municipalidade agravante. Oferecidos Embargos à Execução, foram eles rejeitados por sentença confirmada pelo Tribunal de origem. Debate-se a existência de título executivo (CPC, art. 585, II). 2. O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 76429/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Contudo, em que pese as alegações da apelante, as documentações juntadas aos autos não conseguem comprovar a medição e recebimento ou recusa da obra referente à parcela a qual cobra o adimplemento. Como mencionado pelo juízo a quo, ao analisar o processo, há a percepção de que a execução não está instruída com termo de recebimento de obra, nota de empenho, autorização de despesa, nota fiscal ou com a quarta medição não sendo viável o manejo de execução. É incontroverso que houve o contrato administrativo para construção de ginásio entre as partes e que, este contrato previa em sua cláusula IX que o pagamento seria efetuado por cheque nominal à empresa contratada mediante apresentação de fatura e boletim de medição. E são estas demonstrações que denotam que o contrato administrativo está adimplido, posto que o Município admitiu a prestação de serviços e pagou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Id.17945263 - Pág. 2). Não merece reforma, portanto, o entendimento de que a execução padece de pressuposto essencial para constituição e desenvolvimento pela via executiva, não sendo instruído com prova de dívida certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão apelada em todos os seus termos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator