Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804641-30.2023.8.14.0065 [Cheque] Nome: DARIO PIRES DE OLIVEIRA Endereço: FAZ. SOMBRA DA MATA, S/N, ZONA RURAL, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 Nome: JOAO DA COSTA Endereço: FAZ. JACUTINGA/NOVA ESPERANÇA, S/N, ZONA RURAL, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: DOUGLAS BORGES DA COSTA Endereço: BR 153, ZONA RURAL, sentido Xinguara para Rio Maria, 15 Km, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil. 1.1. Advirto à parte exequente que em fase de cumprimento de sentença incidem as custas intermediárias necessárias a satisfação do crédito (art. 21, §7º, da Lei n. 8.328/15). 2. INTIME-SE o devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, acrescido de custas, se houver, ficando a advertência de que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará no acréscimo da multa de dez por cento sobre o valor do débito e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3. Efetuado o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo anuência expressa ou se a parte autora não se opuser, no prazo apontado, quanto ao valor do pagamento feito pelo demandado, este juízo declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, determinando a expedição do competente alvará para levantamento dos valores. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo este juízo, no entanto, a requerimento do devedor e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 7. Se o devedor apresentar impugnação, determino, desde já, a intimação da parte adversa para se manifestar acerca da impugnação em 15 (quinze) dias. 8. Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos. 9. Intime-se e Cumpra-se. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009 da CJMB/TJE-PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito