Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: CLARO S.A. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Claro S.A., com a finalidade de garantir crédito tributário objeto de auto de infração, por meio de apólice de seguro garantia, reconhecendo o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, e condenando o ente federado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios em ação cautelar de caução, ajuizada pela parte autora, sem que tenha havido resistência da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação cautelar proposta tem natureza de incidente processual vinculado à futura execução fiscal, visando antecipar a garantia do crédito tributário. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em ações cautelares, a condenação em honorários sucumbenciais depende da existência de resistência à pretensão do autor. 5. Nos autos, não se verificou conduta da Fazenda Pública que configurasse litígio, sendo a caução oferecida e aceita sem impugnação. 6. Inexistindo resistência e sendo a medida proposta de iniciativa exclusiva da autora para resguardar situação jurídica futura, não se pode imputar ao réu a causalidade pela instauração do feito. 7. Aplicação do entendimento consolidado no STJ e do princípio da causalidade, afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em ação cautelar de caução, prévia à execução fiscal, quando ausente resistência à pretensão formulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 90, § 4º, e 932, VIII; CTN, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.709.713/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; STJ, AgInt no AREsp 1.751.492/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPA, Apelação Cível nº 0816126-08.2017.8.14.0301, rel. Desª Célia Regina de Lima Pinheiro. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0809532-75.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos de ação proposta por CLARO S.A., julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, que constituiu garantia sobre o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 182016510000249-0, fica garantido por meio da Apólice de Seguro nº 024612017000207750014076, emitida pela Austral Seguradora S/A, no montante de R$ 1.322.677,51 (um milhão trezentos e vinte e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), com vigência da apólice até 02/05/2022, não sendo o mesmo óbice à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, ex vi do art. 90 § 4º do CPC, em 3% (três por cento) do valor da causa, esclarecendo que o comportamento do Estado do Pará nestes autos, no sentido de reconhecer, quando legítimo, o direito da parte autora, caminha no sentido de respeitar e cumprir com a razoável duração do processo e com a solução pacífica dos litígios.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (Id. 18594482), insurgindo-se, em suma, contra a condenação fazendária ao pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma da sentença para determinar apenas a expedição da CPEN sem suspender a exigibilidade do crédito tributário, permitindo a inscrição em cadastro de inadimplentes e protesto da certidão positiva com efeito de negativa. Assim, requer seja conhecido e provido seu apelo para que a sentença seja reformada, julgando improcedente a ação ou ao menos parcialmente procedente, nos termos da fundamentação supra; ou ainda que se mantenha a sentença de procedência, que seja reformada quanto a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos. De início, afasto a alegação do apelante de que ao julgar procedente a demanda, a sentença leva ao entendimento de que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, provimento esse inexistente na decisão de 1º grau vergastada, conforme acima colacionada. Assim, atenho-me à verificação do cabimento da imposição do pagamento de honorários advocatícios. Pois bem, a condenação na verba honorária se dá com fulcro nos princípios da sucumbência e da causalidade; sendo, este último, o suporte da sentença com fulcro no art. 90, § 4º do CPC. Ocorre, entretanto, que a ação em comento tem natureza cautelar, pois cuida de antecipação de fase de penhora na execução fiscal. Desse modo, não se mostra razoável concluir que o ente federado tenha dado causa à lide. Os autos reportam que a parte autora decidiu caucionar crédito tributário de ICMS, representado pelo Auto de Infração nº 182016510000249-0, com discussão na via administrativa. Assim, ofereceu, em juízo, apólice de Seguro Garantia nº 024612017000207750014076, emitida pela Austral Seguradora S/A, no valor de R$R$ 19.851,03 (Id. 18594418), com o intuito de manter sua regularidade fiscal, enquanto não ajuizada a Execução Fiscal pela Fazenda Pública. A caução foi aceita pelo Estado. Nesse contexto, entendo não haver causalidade a ser imputada ao réu, diante do deliberado ajuizamento, pela parte autora, da cautelar de caução prévia à execução fiscal. Ressalto que a proposição da ação executiva está condicionada à discricionariedade administrativa para escolha do momento oportuno, considerando a liberdade de exercício desse direito. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual da execução fiscal, o que afasta a condenação das partes ao pagamento da verba honorária. O entendimento consolidado do STJ é claro no sentido de que a condenação em honorários de sucumbência em ações cautelares somente é devida quando há resistência à pretensão. A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme relatado pelo TRF da 4ª Região. 2. O STJ possui a orientação de que "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso, conforme relatado pelo Tribunal Regional" (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010) e de que "são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade" (REsp 1.448.019/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.709.713/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)” Na mesma linha, destaco jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO PRÉVIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE TEM NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. RECORRENTE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No que tange aos honorários advocatícios, a imposição das verbas de sucumbência se rege pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, pelo fato objetivo da derrota e da perquirição a respeito de qual das partes deu causa à intervenção da outra. A responsabilidade legal por esses ônus é objetiva, repousando no fato da declaração jurisdicional do direito contrariar a parte que se diz vencida ou sucumbente; II - Entretanto, a ação cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor, não se podendo atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal, sob pena de imputar-lhe a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, o que lhe retiraria a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição, interferindo na liberdade de exercício de direito de ação; III – In casu, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória ajuizada pela empresa Claro S/A em face do Estado do Pará, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, que constituiu garantia sobre o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 182016510000248-1, fica garantido por meio da Apólice de Seguro nº 024612017000207750013958, não sendo o mesmo óbice à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa; IV – A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, visto que a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente é execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. Precedentes no STJ; V - Recurso de apelação conhecido e provido, para, modificando parcialmente a sentença monocrática, excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0809533-60.2017.8.14.0301 – Relator (a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. CAUÇÃO PRÉVIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA INCIDENTAL À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julga procedente a ação ordinária com pedido de tutela provisória e condena o réu ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) do valor da causa; 2- A ação cautelar prévia à execução fiscal, para caução em antecipação de penhora possui caráter incidental; não cabendo, pois, aplicação do princípio da causalidade em desfavor das partes; 3- A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se indevida na espécie. Precedente do STJ; 4- Recurso de apelação conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 2ª Sessão Ordinária realizada na forma presencial no dia 29 de janeiro de 2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para excluir a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08161260820178140301 17834715, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, considerando que o Estado do Pará não apresentou resistência à pretensão cautelar, não há fundamento jurídico que justifique a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Repita-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a atribuição de honorários advocatícios em situações análogas depende da configuração de um litígio, o que não ocorreu nos autos em questão. Portanto, nos termos da fundamentação e jurisprudência acima exposta, as razões recursais merecem acolhida nesse ponto.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator