Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA SA REPRESENTANTE: GABRIELLE DA SILVA PEDRO – OAB/SP 429042; RICARDO BLAJ SERBER – OAB/SP 231805; VIVIANE DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA – OAB/SP 216790
RECORRIDO: MARCOS JOSE SILVA PEDRO; FRANCILENE SILVA LIMA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0810958-27.2023.8.14.0006
Trata-se de recurso especial (ID 33735797), interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA SA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32955175) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A. contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve sentença de cancelamento da distribuição de execução de título extrajudicial proposta contra Marcos José Silva Pedro e outro, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A agravante alega nulidade da intimação para o pagamento das custas em virtude de erro na grafia do nome de advogados e da seccional da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada falha na intimação dos patronos constitui nulidade capaz de invalidar a sentença de cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se é válida a decisão monocrática que adota, por referência, os fundamentos anteriormente expostos, diante da reiteração das mesmas alegações pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reafirma que não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo (“pas de nullité sans grief”), sendo insuficiente a mera alegação de erro material na intimação quando comprovada a ciência inequívoca da parte acerca da obrigação processual. 4. Consta dos autos que o advogado da agravante foi regularmente intimado pelo sistema PJe, que gera expediente eletrônico automático no perfil do usuário, sendo irrelevantes erros formais no texto do ato judicial, pois o próprio sistema notifica diretamente o patrono. 5. A conduta da parte, que requereu dilação de prazo para recolher as custas, comprova a sua ciência da determinação judicial, afastando a alegação de nulidade e configurando inércia processual. 6. A fundamentação per relationem é admitida, desde que o julgador enfrente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta, conforme o Tema 1.306 do STJ e o art. 1.021, §3º, do CPC. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não impõe novo exame, sendo legítima a negativa de provimento ao agravo interno. 8. Ausente inovação recursal ou demonstração de erro material relevante, mantém-se a decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de intimação somente se reconhece mediante comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada. 2. A comunicação de atos processuais realizada pelo sistema eletrônico PJe é válida e eficaz, independentemente de eventuais erros formais no texto do ato. 3. É legítima a fundamentação per relationem quando o agravante apenas repisa argumentos já apreciados e afastados em decisão anterior.” No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, sustentando que houve nulidade da intimação para recolhimento das custas iniciais, porque teria requerido que as intimações fossem dirigidas a dois advogados específicos, mas o ato não teria mencionado uma patrona e teria indicado incorretamente a seccional da OAB do outro patrono. A recorrente afirma, ainda, que a intimação no PJe teria sido direcionada apenas à parte, e não aos advogados, e que, quando pediu dilação de prazo, o prazo para recolhimento das custas já estaria esgotado, razão pela qual optou por não recolher as custas naquele momento. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da intimação do ato ordinatório e a reabertura do prazo para recolhimento das custas iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 33840906). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A., mantendo a decisão monocrática que havia preservado a sentença de cancelamento da distribuição da execução de título extrajudicial, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A turma entendeu que não havia nulidade na intimação, pois os atos ordinatórios foram expedidos pelo PJe, com criação de expediente no perfil do advogado, e a própria parte demonstrou ciência da obrigação processual ao requerer dilação de prazo para recolhimento das custas. O colegiado também assentou que a parte permaneceu inerte por quase um ano entre o pedido de dilação de prazo e a sentença de cancelamento, bem como que eventual erro formal na grafia, na seccional da OAB ou na ausência de menção a outra patrona não teria causado prejuízo demonstrado, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, reputou válida a fundamentação per relationem, com apoio no Tema 1.306/STJ, diante da reiteração de argumentos já enfrentados. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. No caso, o acórdão recorrido concluiu, a partir das circunstâncias concretas dos autos, que não houve nulidade processual apta a invalidar a sentença de cancelamento da distribuição. Para tanto, consignou que os atos ordinatórios destinados ao recolhimento das custas foram realizados pelo sistema PJe, com criação de expediente no perfil do advogado; que a parte teve ciência inequívoca da determinação judicial, tanto que requereu dilação de prazo para cumprimento da obrigação; e que, mesmo após essa ciência, permaneceu inerte por período aproximado de um ano, sem promover o recolhimento devido. Esse quadro fático foi expressamente valorado pelo órgão julgador, que afastou a alegação de nulidade por ausência de demonstração de prejuízo concreto. Assim, eventual acolhimento da tese recursal exigiria a revisão das premissas firmadas no acórdão recorrido quanto à regularidade do expediente eletrônico, à existência de ciência inequívoca da recorrente, ao alcance dos erros formais apontados, à ausência de prejuízo e à inércia da parte após o pedido de dilação de prazo. Tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A orientação adotada pelo acórdão recorrido, ademais, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a regular intimação para a providência, autoriza a extinção do feito ou o cancelamento da distribuição, sendo que a controvérsia acerca da existência, regularidade ou eficácia da intimação para recolhimento das custas iniciais encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 SO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte recorrente, após a intimação para regularização do preparo, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, prescindindo o cancelamento da distribuição de intimação da parte. 3. A discussão quanto à existência ou inexistência de intimação regular para recolhimento das custas iniciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.” (AREsp n. 2.866.351/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Também se aplica, no ponto, a compreensão consolidada de que, estando a parte representada por mais de um advogado e inexistindo demonstração concreta de prejuízo, não se reconhece nulidade quando a comunicação processual foi efetivamente disponibilizada a patrono habilitado, especialmente quando a própria parte deu causa à situação ou teve ciência do ato e permaneceu inerte. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA POR MAIS DE UM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. LICENCIAMENTO DA ADVOGADA NÃO COMUNICADA AO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do despacho que determinou o encaminhamento dos autos à 6ª Câmara Cível para juízo de conformação a partir dos seguintes fundamentos: (a) a advogada Carolina Fonseca Wensersky havia sido regularmente constituída pela parte ora agravante que, por sua vez, (b) era representada por mais de um advogado; (c) o licenciamento da referida causídica dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não foi comunicado oportunamente ao Poder Judiciário. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles" (AgInt no AREsp n. 1.533.646/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/11/2019. 3. A intimação da advogada Carolina Fonseca Wensersky, quando não mais atuava na presente demanda, em virtude de seu licenciamento dos quadros da OAB, decorreu exclusivamente da omissão da parte agravante em oportunamente comunicar tal fato ao Poder Judiciário, situação que atrai a incidência do art. 276 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2020. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.380.253/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) No referido julgado, o STJ reafirmou a validade da intimação realizada em nome de qualquer dos patronos constituídos quando ausente pedido de intimação exclusiva, bem como a impossibilidade de decretação de nulidade em favor da parte que contribuiu para o vício alegado, à luz do art. 276 do CPC. Os precedentes invocados pela recorrente, relativos à nulidade de intimação quando há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinados patronos, não infirmam a conclusão adotada na origem. Isso porque, no caso concreto, o Tribunal local assentou premissas fáticas específicas: houve expediente eletrônico pelo PJe, ciência inequívoca da recorrente, pedido de dilação de prazo e ausência de demonstração de prejuízo. Logo, a pretensão recursal não se limita à interpretação abstrata do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, mas busca substituir a valoração feita pelo Tribunal de origem sobre a forma como se deu a comunicação processual e sobre os efeitos concretos dos vícios formais alegados. Incide também, portanto, a Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional, diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação daquela Corte Superior acerca da necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade processual e da inviabilidade de reexame, em recurso especial, das circunstâncias relacionadas à regularidade da intimação.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 33735797), interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA SA, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará