Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 0821013-16.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 138, Artigo 139, Artigo 140 c/c Artigo 141, III, todos do Código Penal Brasileiro. Querelado: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA Querelante: Carlos Santos Macedo SENTENÇA I – Relatório: O querelante Carlos Santos Macedo OAB/PA nº 30.392, em causa própria, promoveu Queixa-Crime contra o nacional CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA, brasileiro, residente na Rodovia Augusto Montenegro, nº 4300, Edifício Parque Office, Sala 211 Sul, bairro Parque Verde, Belém/PA, pela suposta prática dos crimes tipificados no Artigo 138, §1º, Artigo 139 c/c Artigo 141, III e Artigo 141, §2º, todos do Código Penal Brasileiro. Relata a Queixa-crime de Id 103450240: “(...) na data de 01/05/2023, o Querelante e o Querelado, com opiniões divergentes sobre a permanência, no condomínio, da empresa prestadora de serviço, passaram a discutir no aplicativo WhatsApp [...] no decorrer da conversa o Querelado publicou no mencionado grupo parte dos documentos relativos ao processo nº 0017251-98.2018.8.14.0401, em que o Querelante foi Réu, deixando de fora intencionalmente o laudo técnico e a sentença, sugerindo ao demais participantes do grupo que o Querelante seria um falso moralista e hipócrita, com os objetivos claros de ferir a sua honra, constranger-lhe, humilhar-lhe e colocar-lhe em descrédito perante os 54 integrantes do grupo, bem como de desencorajar os proprietários presentes no grupo a apoiar qualquer iniciativa intentada pelo Querelante. (...)” Em fase de Memoriais (Id 142125496), o Querelante Carlos Santos Macedo OAB/PA nº 30.392, em causa própria, manifestou-se pela Condenação do Querelado nos moldes da queixa-crime, pelo reconhecimento da ata notarial como prova válida e pelo estabelecimento de indenização para reparar os danos morais causados pelas condutas criminosas O Querelado CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA, por intermédio de seu Advogado Jeff Launder Martins Moraes OAB/PA 12.283, em fase de Memoriais Finais (Id 142522489), pugnou por sua Absolvição sumária, nos termos do Art. 397, III do CPP, pela improcedência da queixa-crime e pela condenação do Querelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o que importa relatar. II – Fundamentação:
Trata-se de Queixa-crime formulada pelo querelante Carlos Santos Macedo OAB/PA nº 30.392, em causa própria, para apurar prática dos delitos capitulados nos Artigo 138, §1º, Artigo 139 c/c Artigo 141, III e Artigo 141, §2º, todos do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA. Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria. DECIDO. Do delito do Artigo 138, do CPB Ao compulsar os autos, verifico que a materialidade restou comprovada pela Ata Notarial (Id 103891268), registros videográficos de (Id 110638566, 110638568, 110638569, 110638582, 110638584, 110638585), além de prova testemunhal colhida durante a instrução processual. Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime. Da Autoria. Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 138, do Código Penal, deve ser imputada ao querelado CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA. O querelante Carlos Santos de Macedo, advogado, narrou que houve uma assembleia dos condôminos Parque Office, a qual presidia e onde suscitou que fosse acrescentada à pauta discussão acerca de contratação de uma empresa sem conhecimento geral. Que o querelado e outros indivíduos se manifestaram tempestivamente contra a inclusão do tema. Que o querelado aparentava descontrole emocional, sendo sugerido por terceiros que este estivesse alcoolizado. Que o querelado tentou agredi-lo fisicamente, sendo contido pelos presentes. Que, no dia seguinte, em discussão no grupo de condôminos no aplicativo WhatsApp, tocou novamente no assunto, pois achava um absurdo a contratação de empresa cujo dono era ex marido de sua então esposa e que havia praticado violência doméstica contra esta. Que o querelado tinha ciência deste fato pois havia sido advogado de sua esposa na lide. Que, então, o querelado, em meio à defesa da permanência do contrato com a empresa, passou a enviar no grupo partes de um processo em que foi acusado de apalpar o seio de uma senhora, expondo-o ao ridículo para todos os membros. Que este fato ocorreu à época em que era gerente bancário, no salão da agência e que acusação não foi comprovada. Que até hoje sofre os efeitos psicológicos disto e realiza tratamento médico e psicológico. Que possui três salas no referido condomínio. Que o querelado era conselheiro fiscal do local. Que o contrato com a empresa persiste até hoje, tendo sido renovado. Que o querelado ainda compartilhou a ocorrência policial novamente, com grifo no trecho “apalpou os seios”. A testemunha Walker Stefanoni Nardi, síndico, relatou que o querelante o procurou e solicitou uma reunião buscando explicações acerca da contratação de uma empresa prestadora de serviços ao condomínio e que o atendeu, prestando os devidos esclarecimentos. Que o querelante levou consigo uma blogueira com intuito intimidatório e ameaçou exposição em redes sociais caso não fosse cumprido o que solicitava. Que, durante assembleia condominial, o querelante tomou o microfone e proferiu diversas inverdades e acusações contra membros da gestão condominial e contra o dono da empresa contratada. Que o querelante nunca protocolou qualquer documento comprovatório das acusações na administração do edifício. Que não contratou pessoa física, mas sim uma empresa, através de processo licitatório idôneo e que recebeu certidões criminais negativas do dono da mesma. Que registrou ocorrência policial contra o querelante em virtude do ocorrido em assembleia, o qual foi registrado em vídeo. Que o querelante se recusou a assinar a ata da assembleia. Que o querelante costumava fazer acusações no grupo de WhastApp do condomínio, insinuando inverdades. Que o querelante suscita a discussão de questões pessoais como se fossem assuntos pertinentes ao condomínio. Que a questão se deu pois o querelante possuía desentendimento pessoal com o sócio proprietário da empresa contratada. Que não tinha conhecimento prévio de que a esposa do querelante, à época, fosse ex companheira do dono da empresa. Que, posteriormente, tomou conhecimento de existência de medida protetiva da esposa do querelante contra o referido sócio e que, então, o avisou que caso descumprisse a medida, o contrato com o condomínio seria rescindido. Que não costuma acompanhar todas as mensagens enviadas no grupo do condomínio e, portanto, não teve conhecimento do envio neste de qualquer conteúdo que pudesse atentar contra a honra do querelante. Em seu interrogatório judicial, o réu CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA, advogado, negou a autoria do crime. Informou que compartilhou no grupo de WhatsApp dos condôminos do Edifício Parque Office print de uma ocorrência policial cujo acusado era o querelante, Carlos Santos de Macedo, e que não se recorda de haver compartilhado outros documentos. Que, ademais, enviou um áudio solicitando explicações. Que os compartilhamentos foram feitos no calor da emoção e que a ocorrência havia sido compartilhada consigo por outras condôminas. Que o querelante, ao registrar ata notarial, incluiu apenas trechos da conversa no grupo, omitindo partes relevantes do contexto. Que, ainda, ao verificar o referido processo público no qual o querelante era réu, observou que este havia sido beneficiado por lei que retroagiu, ocasionando sentença. Que não foi a pessoa que grifou a ocorrência. Que toda a situação se originou de contenda prévia entre o querelante e demais condôminos em virtude da contratação de uma empresa cujo sócio era ex-marido da então esposa do querelante. Que o querelante alegava que este havia praticado violência contra a mulher e que, portanto, a contratação da empresa para prestação de serviços condominiais era descabida. Que o querelante teve uma reunião com o conselho fiscal do condomínio, do qual faz parte, e compareceu acompanhado de um blogueira. Que a contratação da empresa ocasionou redução de despesas de R$8.000,00 e ocasionou a recontratação de alguns funcionários, motivo pelo qual não podia prejudicar o coletivo em detrimento de questão pessoal do querelante. Que a partir deste fato, a contenda se iniciou entre as partes. Que o querelante passou a criar confusão nas assembleias condominiais, angariando procurações e levando novamente uma blogueira. Que se posicionou contra o tratamento de assuntos pessoais em assembleia. Que em nenhum momento teve dolo de denegrir ou acusar o querelante, que compartilhou a ocorrência apenas para que este parasse de tumultuar. Que a ocorrência policial referente ao querelante lhe foi encaminhada pelo Sr. Jose Lecildo Barreto de Carvalho, ex-esposo da então esposa daquele e proprietário da empresa contratada. Como se vê, não há o que se duvidar acerca da autoria delitiva na pessoa do denunciado, posto ter restado comprovado que o querelado enviou documentos policiais nos quais o querelante constava como acusado a grupo de mensagens do Condomínio Parque Office, imputando, assim, ato criminoso ao querelante, com evidente intuito de constrangê-lo perante os demais participantes. Embora o querelado sustente a inexistência de animus caluniandi ao compartilhar o conteúdo em tela argumentando que o fez com intuito meramente questionador, como se extrai do áudio subsequente à imagem veiculada, no qual dirige ao querelante a seguinte indagação: “Agora eu quero só que você me explique com relação a essa ocorrência policial. Aconteceu sim ou não? Porque, né, eu preciso saber porque tu, né, levantas a bandeira de defender a mulher e tal... com todo respeito, né, mas olha aí essa ocorrência” tal assertiva não se sustenta à luz de uma análise mais detida da conduta praticada, tampouco é apta a afastar o dolo específico exigido para a tipificação da calúnia. Com efeito, ainda que se cogite, em tese, da presença de um possível animus narrandi ou animus criticandi, a atuação do querelado transborda, em muito, os limites do debate legítimo ou da manifestação de dúvida quanto à veracidade do fato. Isso porque, ao destacar nominalmente o querelante e vinculá-lo, de maneira direta e inequívoca, à prática de infração penal em ambiente virtual público e absolutamente inadequado à apuração de fatos dessa natureza, o querelado extrapola o suposto intento de mera elucidação, promovendo, em verdade, a exposição vexatória e a deslegitimação social do querelante, conferindo contornos acusatórios à sua manifestação, com inegável propósito de macular sua honra objetiva. Tal intenção é confirmada, inclusive, pelo próprio depoimento judicial do querelado, que afirmou textualmente ter “compartilhado a ocorrência apenas para que este parasse de tumultuar”, revelando um objetivo retaliatório, com viés de intimidação moral, e não de esclarecimento legítimo. Torna-se, ainda, irrelevante a alegação defensiva no sentido de que teria apenas reproduzido conteúdo anteriormente recebido de terceiros consistente, segundo afirma, em ocorrência policial, uma vez que tal assertiva não encontra respaldo probatório nos autos. Ademais, mesmo que assim fosse, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade penal pela divulgação dolosa de fato sabidamente desabonador, porquanto aquele que adere voluntariamente à imputação caluniosa, promovendo sua disseminação pública, assume integralmente os efeitos jurídicos de sua conduta, nos termos do art. 138 do Código Penal. Dessa forma, infere-se de modo claro que a atuação do querelado não se restringiu a um exercício legítimo de crítica ou busca de informação, mas se configurou como um ataque dirigido à honra do querelante, com manifesto propósito de desqualificá-lo perante a coletividade, constrangendo-o publicamente para que se abstivesse de sustentar suas posições ou manifestações anteriores. Nesse sentido, a doutrina sublinha a primazia do dolo no crime de calúnia, referente à vontade de ofender a honra da vítima mediante propagação de imputação cuja natureza falsa é conhecida pelo ofensor; como cita Bitencourt: “É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1º, somente o direto” (Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2, p. 323) (Grifei). Da mesma forma se posiciona o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA. FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES. CIÊNCIA PELO AGENTE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTAR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCESSO CULPOSO OU DOLOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.1. A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares.2. No caso, é irrelevante verificar se a narrativa das informações conteria a imputação da prática de crimes ao agravante, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravado acreditava verdadeiros os fatos por ele descritos, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia, por ausência de uma das suas elementares. E, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.3. A Corte de origem, a partir da análise dos documentos apresentados, entendeu que o ofício em que prestadas as informações se constituiu numa defesa prévia, porque dirigido à Corregedoria da polícia, como resposta ao questionamento desta acerca de relato anônimo no qual se imputava ao agravado a proteção informal ao Superintendente da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Nesse contexto, para afastar a conclusão seria necessário o reexame desses documentos, vedado nessa via recursal.4. O Tribunal de origem não tratou da alegação de que a falta de oferecimento de exceção da verdade pelo agravado, na ação penal, demonstraria a ciência da falsidade das imputações por ele realizadas e não houve a oposição de embargos de declaração. O tema, portanto, não está prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF.5. A decisão agravada consignou que o que carece de prequestionamento é a tese de ocorrência de excesso doloso ou culposo no exercício regular de direito, e não a própria existência do exercício regular de direito, que foi reconhecida pelo Tribunal de origem.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 768.497/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 5/11/2015.) (Grifei). Desta feita, verifico clara a presença de elemento fundamental do tipo, a intenção de ofender através da imputação de fato criminoso sabidamente falso, vez que o querelado possuía todos os meios de acesso ao procedimento penal suscitado na íntegra, podendo verificar a existência de sentença transitada em julgado que extinguiu a punibilidade do querelante; equiparando-se, analogamente, à sentença de absolvição transitada em julgado, pela factual ausência de comprovação do ato delituoso; a qual não pôde ser contradita pela defesa de forma alguma nos autos. Considerando-se, ainda, ser o querelado operador da lei, resta presumida sua capacidade de cognição e interpretação dos autos processuais referentes ao fato calunioso; revelando-se absolutamente desarrazoada a alegação de que acreditava, de forma séria e juridicamente sustentável, na veracidade irrevogável da imputação criminosa por ele divulgada. Em que pese a alegação da defesa quando à suposta má-fé do querelante, mormente pela existência de diversos processos penais, ainda em andamento, movidos contra si por outros membros do Condomínio Parque Office; constato que tais acontecimentos restam alheias ao deslinde do fato em tela, não obstante a matéria originária dos conflitos condominiais possa ser a mesma, os desdobramentos da altercação, a qual envolve diversas partes, não podem servir como referência ao julgamento do caso em tela, vez que cada lide trata de partes, circunstâncias e tipos penais distintos, não cabendo a esta julgadora a análise e resolução de contenda generalizada entre os condôminos. Igualmente, no que tange à arguição de nulidade da Ata Notarial (Id 103891268), produzida pelo querelante como meio de prova, sob a alegação de suposta ausência de contextualização ou de distorção fática, constato que tal insurgência não se reveste de plausibilidade jurídica, carecendo de elementos mínimos que lhe emprestem verossimilhança. O referido documento, lavrado por tabelião de notas no exercício regular de sua função pública, ostenta presunção de veracidade e fé pública, razão pela qual goza de plena validade jurídica como meio de prova apto à instrução da presente ação penal. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou supressão dolosa de conteúdo, sendo certo que a alegada ausência de trechos complementares foi suprida pela própria defesa, a qual teve ampla oportunidade para juntar aos autos outros registros das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp em questão, o que efetivamente fez. Destarte, a alegação defensiva não encontra respaldo fático nem jurídico, devendo ser rechaçada.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PRINTS, ATA NOTARIAL, IMAGENS DE REDES SOCIAIS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO. ANIMUS INJURIANDI CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PRINTS VÁLIDOS E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ATA NOTARIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE OFÍCIO.1. O Apelante pleiteia sua absolvição sob a alegação de ausência de perícia técnica no celular em que foram obtidas as provas. Todavia, tal tese defensiva não merece prosperar. Da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n.º 2023/882189 (mov. 13.12, autos principais), por prints em celular, ata notarial (movs. 13.8 e 13.9, autos principais), pelas imagens coletadas em redes sociais (mov. 13.10, autos principais) e pelos depoimentos colhidos em juízo. É farta a jurisprudência de que a análise da prova penal digital deve se aliar a outros elementos de prova no caso concreto, como no caso, aptos à condenação. Veja-se: “Prova digital - print de conversas de whatsapp - alegação de violação da cadeia de custódia - inocorrência - admissibilidade da prova. A apresentação voluntária pela vítima de capturas de tela de mensagens não configura, por si só, violação da cadeia de custódia, especialmente na ausência de indícios concretos de adulteração ou manipulação do conteúdo.” (TJRS; ACr 5006823-59.2023.8.21.0026; Primeira Câmara Especial Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 20/05/2025; DJERS 26/05/2025). Quanto às mensagens, o conteúdo e o contexto revelam nítido animus injuriandi, consistente na intenção de ofender a honra subjetiva e a dignidade da vítima. O Apelante, de forma consciente e voluntária, injuriou o ofendido, que à época exercia o cargo de Prefeito do Município de Pato Branco/PR. Para tanto, enviou, via aplicativo WhatsApp (mov. 13.10), a terceiros, uma montagem de imagem em que a vítima aparecia sendo conduzida, supostamente presa, por dois agentes da Polícia Federal, acompanhada da legenda: “Deixando a prefeitura de Pato Branco! 31/12/2024”, insinuando que o ofendido seria pessoa criminosa. Em juízo, a vítima relatou que, ao tomar conhecimento das mensagens e imagens, sentiu-se profundamente incomodada, narrando ainda a existência de diversas outras publicações de cunho político com conteúdo ofensivo (mov. 123.2). E a testemunha ouvida na fase judicial confirmou ter recebido a publicação pelo WhatsApp, disseminada em grupos e redes sociais, relatando que a vítima ficou visivelmente abalada e necessitou de apoio diante da repercussão negativa, e, que “não tinha o contato de quem enviou, mas a foto de perfil era de Marcelo” (mov. 123.3). As mensagens encaminhadas pelo Apelante evidenciam clara intenção de ofender a dignidade e o decoro da parte ofendida, incidindo no tipo penal a que foi condenada.2. Ademais, quanto à alegação defensiva de nulidade por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia, observa-se que a vítima não apenas efetuou capturas de tela das mensagens ofensivas, mas também apresentou ata notarial (movs. 13.8 e 13.9, autos principais), documento dotado de validade jurídica e harmônico com a narrativa fática. Não há qualquer indício de adulteração dos prints apresentados, que, ao contrário, convergem com os demais elementos de prova produzidos nos autos, como os depoimentos judiciais. Diante disso, considerando que a condenação não se fundamentou exclusivamente nas imagens apresentadas, mas em provas sólidas que demonstram a prática do crime de injúria com todos os seus requisitos legais, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos.3. No que tange à dosimetria da pena, verifica-se a necessidade de correção da reprimenda definitiva, em razão de equívoco na análise da reincidência. Na segunda fase da dosimetria, a pena-base de 1 (um) mês de detenção foi majorada em igual período, em virtude de suposta reincidência, fixando-se em 2 (dois) meses. Todavia, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais (Oráculo - mov. 138.1), embora o apelante possua condenações transitadas em julgado, já transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, ausente evidência em sentido oposto. Logo, não é reincidente, ao menos do que há nos autos em 1º grau. Veja-se que a sentença sequer aponta os números dos autos em que se pautou para considerar o réu reincidente. Dessa forma, impõe-se o afastamento da agravante da reincidência, com a consequente redução da pena ao patamar de 1 (um) mês de detenção, pois ausentes outras agravantes, sem contar se tratar de recurso somente da Defesa, e a pena-base já fixada no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria da pena, considerando o direcionamento das injúrias a funcionário público em razão de suas funções, mantem-se a aplicação do aumento de 1/3 (um terço), nos termos do art. 141, inciso II, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pois não reincidente, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “c”, e, § 3º, do Código Penal. Cumpridos os requisitos dos incisos II e III do art. 44, § 2º (primeira parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em pagar a título depena de prestação pecuniáriaa quantia equivalente ao importe de01 (um) saláriomínimo nacional vigente à época do fato, a ser recolhido em favor da vítima, formalizada em oportuna audiência de admoestação designada a critério do MM. Juízo a quo.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007505-16.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2025) (Grifei). Apelações criminais. Injúria (art. 140, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. (1) Recurso de José Geraldo Vaz: Pleito absolutório. Arguição de nulidade da prova material. Quebra da cadeia de custódia por ausência de perícia técnica em arquivo de áudio. Tese insubsistente. Não demonstrados indícios de adulteração da prova material. Defesa que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Áudio de WhatsApp reduzido a termo por tabelião em ata notarial. Instrumento público que goza de fé pública e presunção de veracidade. Cadeia de custódia devidamente observada. Alegação de ausência de intimação quanto à juntada da ata notarial. Descabimento. Ausência de previsão legal e não demonstrado efetivo prejuízo à parte querelada. Ampla defesa e contraditório amplamente usufruídos em relação à legitimidade da ata notarial. Pleito absolutório. Alegada ausência de dolo específico de injuriar (animus injuriandi). Tese rechaçada. Vontade de ferir o decoro e a honra do querelante suficientemente comprovada nos autos. Emoção que não afasta a responsabilidade penal, nos termos do art. 28 do Código Penal. Pedido subsidiário de afastamento da fixação de indenização por danos morais. Acolhimento. Pedido de indenização na queixa-crime desacompanhado de valor específico do quantum indenizatório pretendido. Pleito inicial que se limitou a requerer o valor mínimo. Caso concreto que não se amolda à exceção da Súmula nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. Inobservância ao contraditório e à ampla defesa. Recurso parcialmente provido, a fim de afastar a indenização por danos morais fixada na r. sentença recorrida. (2) Recurso de Luiz Antonio de Camargo Fayet: Pleito de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Impossibilidade. Indenização que deve ser afastada em razão da ausência na exordial acusatória do valor indenizatório específico. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Hipótese que não se adequa à Súmula nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019861-21.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.06.2025) (Grifei). Ademais, não se exige do querelante a obrigação de registrar, em Ata Notarial, a integralidade das mensagens trocadas em grupo de aplicativo de mensagens instantâneas com elevado número de participantes, sendo plenamente legítima a documentação dos trechos pertinentes à controvérsia penal objeto da presente ação. Cumpre ressaltar que à parte querelada foi assegurado, de forma ampla, o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo esta, inclusive, promovido a juntada aos autos de capturas de tela de mensagens da mesma rede social, bem como de diversos vídeos correlatos (Id´s 110638566, 110638568, 110638569, 110638582, 110638584 e 110638585), permitindo-se, assim, a recomposição contextual dos fatos discutidos. Nesse contexto, não merece acolhida a alegação defensiva de que a prova documental produzida pelo querelante refletiria má-fé por suposta omissão de mensagens que dariam o “contexto geral” da situação. Verifica-se, ao contrário, que os fatos subjacentes, especialmente aqueles relacionados à contratação da empresa Nova Brasil, ao vínculo desta com a então esposa do querelante e à discussão ocorrida durante assembleia condominial foram amplamente debatidos e esclarecidos por ambas as partes durante audiência de instrução e julgamento. Assim, os documentos constantes dos autos se mostram suficientes, coesos e harmônicos à formação de juízo de certeza quanto à prática delitiva, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Importa frisar, ainda, que não compete a este Juízo examinar supostas condutas pretéritas ou paralelas imputadas ao querelante, eventualmente reprováveis em outro plano, se estas não guardam pertinência imediata com o núcleo típico da conduta ora apurada. A imputação caluniosa veiculada pelo querelado ocorreu não no calor da discussão presencial, mas posteriormente, em ambiente virtual, de forma pensada e com tempo suficiente para refletir sobre a gravidade do ato de compartilhar documento processual contendo acusação criminal arquivada ou encerrada por ausência de prova. Tal circunstância, por si só, afasta a tese de ausência de dolo ou de impulsividade emocional. Por fim, observa-se que a defesa não logrou êxito em apresentar qualquer elemento de prova que comprove a existência de ofensas previamente dirigidas pelo querelante à administração condominial ou a outros condôminos, restando meramente alegadas e destituídas de lastro probatório nos autos. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, consubstanciada na impossibilidade de oitiva da testemunha Lucydi Monteiro, arrolada pela parte querelada, verifico não assistir razão à insurgência. Isso porque restou configurada a preclusão temporal do direito de impugnar a decisão judicial que indeferiu a produção da referida prova, tendo em vista a inércia da parte em adotar qualquer providência processual cabível no momento oportuno, nomeadamente por ocasião da audiência de instrução e julgamento, quando a deliberação foi expressamente proferida em audiência, com a devida ciência das partes. A omissão da defesa quanto à interposição de recurso adequado, ou mesmo à formulação de protesto ou ressalva oralmente registrada em ata, torna incabível a rediscussão da matéria nesta fase processual, por força do princípio da preclusão consumativa, sendo certo que o processo penal brasileiro não admite comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, não se demonstrou, de forma concreta, a imprescindibilidade da referida testemunha para o esclarecimento dos fatos, tampouco que sua oitiva representaria elemento essencial à tese defensiva, o que afasta, de igual modo, qualquer mácula à garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, a alegação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa carece de respaldo fático e jurídico, não havendo qualquer vício a ser sanado por este Juízo. Assim,
diante do exposto, entendo configurado a prática do crime descrito no Artigo 138, do Código Penal Brasileiro pelo querelado CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA Das majorantes do Art. 141, III e §2º, do CPB Reza o Artigo 141 do Código Penal Brasileiro: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. [...] § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. [...] Em análise ao dispositivo, verifico que a aplicação de ambas as majorantes resta redundante, violando mesmo o princípio do bis in idem, uma vez que, o “crime cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais”, consoante disposição do §2º; por dedução lógica é, também, cometido na presença de várias pessoas, posto padecerem as redes virtuais de livre acesso. Dessa forma, é suficiente a aplicação do dispositivo mais específico ao caso fático, ou seja, o §2º; uma vez que as condutas pertinentes ao caso em tela ocorreram integralmente no âmbito da rede mundial de computadores. Do uso das redes sociais para consumação de difamação A majorante que resulta do uso das redes sociais inseridas na rede mundial de computadores para consumação e divulgação do delito de Difamação restou provada, eis que descrita de forma inequívoca pela vítima, bem como atestada pelas provas materiais constantes nos autos. Por tudo o que foi exposto, julgo parcialmente procedente a Queixa-crime, para CONDENAR o querelado CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da prática do crime descrito no Artigo 138 majorado pelo Artigo 141, §2º, todos do Código Penal Brasileiro. Do delito do Artigo 139, do CPB Ao compulsar os autos, verifico que a materialidade não restou comprovada pela Ata Notarial (Id 103891268), posto os fatos descritos como difamatórios em Queixa-crime (Id 103450240) já estarem abarcados pela tipificação de Calúnia, não constituindo fato distinto para ensejar nova tipificação. Ainda que o querelado tenha compartilhado a ocorrência policial com destaque em marca-texto do trecho “apalpar seus seios”, a ação delimitada é justamente aquela que se amolda ao tipo penal previamente suscitado na acusação referente ao Art. 138, do CPB, circunscrita, portanto, a este. Em suma, a acusação não delineou provas diversas às supracitadas capazes de distinguir de forma clara a conduta descrita. Destarte, os elementos de prova reunidos nos autos não comprovaram, acima de dúvida razoável, a existência material do crime, motivo pelo qual para não se pode proceder à condenação. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente improcedente a Queixa-crime, para ABSOLVER o querelado CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da prática do crime descrito no Artigo 139 do Código Penal Brasileiro, com base no Artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Todavia, julgo parcialmente procedente a Queixa-crime para CONDENAR o querelado, anteriormente qualificado, pela prática dos crimes tipificados no Artigo 138 c/c Artigo 141, §2º, todos do Código Penal Brasileiro. IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao querelado CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA. O querelado não possui antecedentes criminais valoráveis(FAC Id156887930); a culpabilidade é normal à espécie; a conduta social e personalidade do agente sem possibilidade de aferição; o comportamento da querelante é desfavorável a ré, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena-base; os motivos determinantes do crime são a necessidade de retribuição em conflito de ordem pessoal, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e por fim as consequências do crime são normais ao tipo. Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 06 (seis) meses de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa para a pena pecuniária, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inexistem circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Concorre ao querelado a causa de aumento de pena relativa ao §2º do Artigo 141, do CPB, portanto, triplico a pena-base para as penas de detenção e pecuniária. Não concorre ao querelado causa de diminuição de pena. Fixo a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para a pena pecuniária, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. V – Disposições Finais: A pena de detenção, deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal Brasileiro. Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena aplicada, diante do disposto no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal e pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, conforme Artigo 44, §2º, do Código Penal. Ademais, julgo improcedente o pleito do Querelante para que seja estabelecida indenização para a reparação dos danos morais causados pela infração em tela, posto a demanda não ter restado incorporada desde o ato da Queixa-crime, cerceando, assim, o direito de ampla defesa ao querelado. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior entende que é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. É suficiente para que se fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração pedido expresso por parte do Ministério Público na exordial acusatória. 3. Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração. Tese firmada no REsp n. 1.643.051/MS, julgado pela Terceira Sessão, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 28/2/2018. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1686224 MS 2017/0179029-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) (grifei e negritei) O querelado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome da querelada no rol dos culpados, expeça-se Guia de Penas e Medidas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Isento de Custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Belém, 26 de janeiro de 2026. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA