Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO AVALISTA. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A apelante figura no contrato como avalista do Emitente da Cédula de Crédito Bancário. Preliminar de Ilegitimidade não acolhida. 2. Em relação a capitalização dos juros, estando presente em contrato sua pactuação, não se verifica abusividade. 3. Conhecimento do recurso e Improvimento, com a majoração dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO AVALISTA. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A apelante figura no contrato como avalista do Emitente da Cédula de Crédito Bancário. Preliminar de Ilegitimidade não acolhida. 2. Em relação a capitalização dos juros, estando presente em contrato sua pactuação, não se verifica abusividade. 3. Conhecimento do recurso e Improvimento, com a majoração dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 22:55
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2022, 13:25
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:22
Decurso de Prazo
17/09/2022, 05:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:27
Publicação
22/08/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,18 de agosto de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:08
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:07
Documento (Certidão)
18/08/2022, 13:06
Decurso de Prazo
15/07/2022, 06:06
Decurso de Prazo
15/07/2022, 05:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:07
Publicação
09/06/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: Nome: S M V DA SILVA - ME Endereço: Passagem Quinta Linha, 28, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Nome: MARIA IRANI ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Isabel, 1308, - de 1151/1152 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-500 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0830782-33.2018.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de S M V DA SILVA, tendo como representante legal SONIA MARIA VALE DA SILVA, MARIA IRANI ALVES DE OLIVEIRA e RAILSON PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA. Alega, em suma, que é titular de um crédito em face dos requeridos correspondente a valor atualizado de R$-717.693,81 (setecentos e dezessete mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº. 118.307.203, Operação 00000000118307203, emitida em 05.01.2017. Afirma que a primeira requerida, junto de sua representante, assumiu a posição de devedora, MARIA IRANI ALVES DE OLIVEIRA de avalista e RAILSON PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA., de garantidor. Apresentando a cópia dos documentos representativos da dívida, bem como planilha de evolução do débito, pleiteou que os requeridos sejam intimados para efetuarem o pagamento do montante devido, sob pena de constituir-se de pleno direito título executivo judicial, a fim de que a demanda possa prosseguir como cumprimento de sentença. Juntou documentos (IDs 4709346 a 4709375). Regularmente citados, os requeridos RAILSON PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA., MARIA IRANI ALVES DE OLIVEIRA, e S M V DA SILVA apresentaram defesa, em que alegam, preliminarmente, a nulidade da cobrança, e a ilegitimidade para figurarem no polo passivo do presente feito. No mérito, alegam excesso de cobrança, apontando a existência de juros sobre juros, pugnam, ainda, pela redução da multa moratória e pela não cumulatividade com os juros remuneratórios e taxa CDI, além da ilegalidade da adoção da tabela price (IDs 11169825, 11170203 e 11170913). Juntaram documentos (IDs 11169833, 11170212, 11170224, 11170916, 11170922). A requerida MARIA IRANI ALVES DE OLIVEIRA pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, instruindo o pleito com seu comprovante de rendimentos (IDs 28299947 e 28299949). O autor apresentou impugnação aos Embargos Monitórios (ID 53154029). É o relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade processual formulado pela Embargante Maria Irani, entendo estar devidamente demonstrada a sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de MARIA IRANI ALVES DE OLIVEIRA. Superada esta questão, passo a analisar as preliminares aventadas pelos demandados. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer deles. Isto porque a pessoa jurídica S M V DA SILVA, representada por SONIA MARIA VALE DA SILVA, assumiu obrigação para com o Banco autor, no momento em que foi beneficiada pela Cédula de Crédito objeto dos presentes. No mais, a co-requerida MARIA IRANI ALVES DE OLIVEIRA subscreveu o contrato na qualidade de avalista, responsabilizando-se solidariamente pelo adimplemento do negócio. Igualmente, RAILSON PESCA E EXPORTAÇÃO LTDA., na qualidade de interveniente-garantidor, possui legitimidade passiva ad-causam para figurar no polo passivo da presente ação, por ser o titular do bem dado em garantia. Sobre a preliminar de nulidade da cobrança, esta confunde-se com o mérito, que analisarei oportunamente. O pedido é procedente. Rejeitos os Embargos. Justifico. Inicialmente, observo que a relação travada entre as partes não é de consumo, pois os valores contratados foram utilizados na atividade empresarial da empresa embargante, e não utilizado para satisfazer suas necessidades pessoais. Embora o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a aplicação mitigada da teoria finalista, sob a nomenclatura de teoria do finalismo aprofundado, traduzida em hipóteses nas quais a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, esta não revela a situação dos autos. Pois bem. A causa versa sobre a cobrança de valores pela instituição financeira, alicerçada em Contrato de Cédula de Crédito Bancário, através do qual foi disponibilizado aos demandados um crédito no valor de R$-606.259,19 (seiscentos e seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) (ID 4709368). O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil exige que a ação monitória tenha como pano de fundo “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A inicial veio acompanhada dentre outros documentos, da referida Cédula de Crédito Bancário e Demonstrativo de Conta (ID 4709369 - Pág. 1). De se considerar, portanto, preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, cumpre mencionar a súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. A parte embargante não nega a relação jurídica, apenas insurge-se quanto ao valor cobrado, pleiteando a redução dos juros e, ainda, o afastamento de sua capitalização. Contudo, razão não assiste aos embargantes. Juros abusivos A priori, não há que se falar em juros abusivos. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, não representa, por si só, abusividade. É preciso a prova de que tal fenômeno ocorreu, para que, então, se analise a pretensão que objetiva diminuir suas taxas. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme consta de sua Súmula nº. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No caso em tela, não há menção a qualquer situação indicadora de abusividade no patamar fixado para os juros. Sequer foi apontada pelos impugnantes, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre as taxas de juros exigidas pela instituição financeira ré em relação à taxa média de mercado à época da contratação, de modo a configurar a lesão, razão pela qual, tal argumento não merece acolhimento. Ademais, não se pode olvidar que a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento jurisprudencial no sentido de que são livres as instituições integrantes do sistema financeiro nacional na fixação das taxa de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto no Decreto nº 22.626/33. E que a Súmula/STF nº 648 (posteriormente transformada na Súmula Vinculante nº 7), assentou que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Ressalte-se, ainda, que o cálculo pode ser feito através da tabela price, como reiteradamente tem decidido nossos tribunais. A propósito: “Contrato bancário Financiamento a consumidor final Capitalização inferior a um ano Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê.1. A Tabela Price não compreende anatocismo. 2. A capitalização dos juros é permitida em contratos firmados sob a égide da Medida Provisória nº 1963-17/2000, de 31 de março de 2000. 3. É abusivo o repasse, ao consumidor, de custos provenientes de emissão de carnê ou boleto bancário, cuja obrigação compete exclusivamente ao fornecedor dos serviços, bem como de análise de situação creditícia para abertura do crédito, pois tais operações são de interesse da própria instituição financeira, inerentes à sua atividade voltada ao lucro. Inteligência do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de não conhecimento do apelo do autor, argüida em contra-razões, repelida. Apelações não providas”.(Voto n°: 25683 - Apel. n°: 0201778-03.2009.8.26.0100 COMARCA: São Paulo - APTEs.: EDUARDO AUGUSTO POULMANN E SILVA - (justiça gratuita) e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A - APDOs.: OS MESMOS). (Destacou-se) Recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Resp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria (CPC, art. 543-C, § 7º), que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Havendo pacto de taxa de juros aplicável, e não havendo nenhum indício de abusividade nessa taxa, não cabe sua limitação. Capitalização de Juros A capitalização de juros, consistente no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao capital, em período inferior a um ano, passou a ser admitida nos casos em que for expressamente prevista nos contratos, a partir da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (a partir de 31.3.20001), (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Assim, com relação a contratos bancários firmados após edição da MP citada, quando houver previsão expressa de capitalização de juros em período inferior ao anual na avença admite-se seu cômputo. E, por capitalização expressa, fica registrado que a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal é suficiente para sua configuração, o que, no caso dos autos, observa-se da cláusula 2.10 do contrato firmado entre as partes (ID 4709368 - Pág. 1). Com efeito, em recente julgamento do REsp 973.827/RS (2007/0179072-3, 2ª Seção, relator Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.12, processado no rito do art. 543-C, CPC recurso repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170/36/2001) seria possível cômputo de juros capitalizados em contratos bancários nos quais houvesse previsão expressa nesse sentido. E esclareceu que, para configuração da contratação expressa de capitalização de juros, bastaria a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 890.460 - RS (2006/0212456-4), 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 18.12.07, DJe 18.2.08). Da cumulação indevida de encargos No caso dos autos não se visualiza a alegada cumulação. Pelo que se extrai do contrato, em caso de inadimplemento será exigida comissão de permanência em substituição aos encargos da normalidade pactuados (Cláusula que trata do Inadimplemento – ID 4709368 - Pág. 3). Não se olvida a vedação que se firmou quanto à cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais como, juros remuneratórios, moratórios, multa, etc. No entanto, na lide em apreço, não há qualquer demonstração de cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos. Assim, afasta-se tal alegação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e, em consequência,nos termos dos artigos 701, § 2º do Código de Processo Civil, dou por CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL para determinar o pagamento pelos réus da importância reclamada na inicial, acrescida de correção monetária, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (arts. 405 e 406 do CC). Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (art. 85 § 2º, I a IV, do CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98 § 3º, do CPC). Fica a parte requerida advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:43
Mudança de Classe Processual
07/06/2022, 12:15
Mudança de Classe Processual
07/06/2022, 12:13
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
25/04/2022, 13:42
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 11:04
Documento (Certidão)
06/04/2022, 10:41
Decurso de Prazo
19/03/2022, 01:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: Nome: S M V DA SILVA - ME Endereço: Passagem Quinta Linha, 28, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Nome: MARIA IRANI ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Isabel, 1308, - de 1151/1152 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-500 DESPACHO Cls.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0830782-33.2018.8.14.0301 Intime-se, inicialmente, a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, §5º, do CPC. Na sequência, devidamente certificado, volvam-me conclusos os autos para julgamento da lide. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:06
Mero expediente
16/02/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:23
Movimentação processual
15/02/2022, 15:23
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 12:54
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 16:37
Documento (Certidão)
05/08/2021, 16:37
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 10:22
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cls. 1-Considerando que as custas finais processuais ainda não foram recolhidas, encaminhe-se os autos à UNAJ para certificar acerca das referidas custas. Em havendo custas finais pendentes, determino que a parte autora proceda ao seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2- Caso não haja pedido de provas e, uma vez certificado nos autos acerca da regularidade das custas, volvam-me conclusos os autos para julgamento da lide. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:14
Mero expediente
01/02/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 12:42
Movimentação processual
08/01/2021, 12:42
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 13:34
Movimentação processual
17/09/2020, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2020, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:48
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))