Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO N. 0880602-45.2023.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Centro de Ensino Clube do Pinpolho S/C Ltda - ME em face de Luiz Bruno Araújo Vale, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo valor atualizado da causa é de R$ 5.706,13. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de satisfação do crédito sem sucesso, incluindo: · Sisbajud: Bloqueio infrutífero de valores em contas bancárias, resultando em apenas R$ 14,94. · Renajud: Pesquisa negativa de veículos em nome do executado. · Mandado de Penhora e Avaliação: O Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis na residência do executado, encontrando apenas utensílios essenciais e de uso cotidiano. Diante do esgotamento dos meios típicos de execução, a parte exequente peticionou requerendo a penhora de percentual dos rendimentos do executado. Decido. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos e subsídios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários pode ser mitigada em casos excepcionais. Tal flexibilização é admitida desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, visando conferir efetividade à execução. No caso em tela, a execução perdura desde setembro de 2023 sem que o credor tenha logrado êxito em receber seu crédito de natureza alimentar (mensalidades escolares). A pesquisa Infojud demonstrou a existência de rendimentos, o que viabiliza a medida. Assim, para harmonizar o direito à satisfação do crédito com o princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO EXCEPCIONALMENTE o pedido de penhora de rendimentos do executado, limitando-o ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido recebido mensalmente (valor bruto subtraídos os descontos compulsórios de IR e previdência). Este patamar mostra-se razoável para garantir a manutenção do mínimo necessário à subsistência do ente familiar do devedor, conforme preceitos legais e jurisprudenciais. DETERMINO: 1. A expedição de ofício à fonte pagadora do executado (identificada nos registros do Infojud) para que proceda ao desconto mensal de 10% de seus rendimentos líquidos, depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito exequendo atualizado. 2. A intimação das partes acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec