Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COLUMBIA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO COLUMBIA Endereço: D ROMUALDO DE SEIXAS, 1630, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200
EXECUTADO: OSWALDO DE CARVALHO JUNIOR, MARCUS ALEXANDRE FONTEL DE OLIVEIRA Nome: OSWALDO DE CARVALHO JUNIOR Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1630, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: MARCUS ALEXANDRE FONTEL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1630, APTO. 207, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890190-76.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em cujo bojo a executada, dentro do prazo legal, pagou voluntariamente o valor perseguido pelo exequente, sem oposição de impugnação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Denota-se do compulso dos autos que o executado pagou voluntariamente o valor exequendo, dentro do prazo concedido pelo Juízo, sem objeção pela parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inc. II do CPC, considerando o pagamento integral do valor devido. CUSTAS PELO EXECUTADO. Caso o pagamento tenha sido realizado por meio de depósito judicial, tratando-se de valores incontroversos, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, de tudo certificando nos autos, MEDIANTE PRÉVIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se cabíveis, bem como de eventuais custas pendentes, se for o caso, a ser apurado pela UNAJ. RESSALTO que o valor das custas deverá ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição dos alvarás e devidamente repassado para conta do TJPA, em tudo certificado, caso sejam cabíveis as custas. Caso a última procuração tenha sido juntada aos autos há mais de 05 (cinco) anos, a expedição do alvará em nome do patrono ficará adstrita a apresentação de PROCURAÇÃO ATUALIZADA DO EXEQUENTE EM FAVOR DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, conferindo-lhe poderes específicos para levantamento de valores, na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º). P.R.I.C. Estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).