Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: CAMPASA CAMAROES DO PARA S/A, EDUARDO CARDOSO RODRIGUES, FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0000635-74.2011.8.14.0019 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) em desfavor de CAMPASA CAMARÕES DO PARÁ S/A, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária (Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários), conforme detalhado na inicial e nas Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito.
Ante o exposto, considerando a indicação de novo endereço para a localização dos co-devedores, acolho o pleito formulado pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) no ID 163342393 e determino: 1. a imediata expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor dos executados EDUARDO CARDOSO RODRIGUES e FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço situado na Rodovia Curuçá/Abade - Abade, nº 209, Próximo à ASCOM, Zona Rural, Curuçá/PA, CEP 68750-000, conforme as informações atualizadas constantes nos autos; 2. a citação dos referidos executados para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, procedam ao pagamento integral da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizada com juros, multa de mora e demais encargos, ou garantam a execução mediante o oferecimento de bens à penhora, sob pena de imediata constrição patrimonial, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80; 3. a ordem para que, transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia, o Senhor Oficial de Justiça proceda à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se os devedores acerca da constrição realizada e do prazo para oferecimento de embargos; 4. Em homenagem à celeridade processual, fica desde já autorizado que a Secretaria expeça novos mandados de citação, sem necessidade de nova conclusão dos autos, caso a parte autora apresente outros endereços ou meios de contato do réu, visando à efetivação da diligência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Curuçá - PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Curuçá e Terra Alta