Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
APELADO: PAULO SERGIO DA CONCEICAO ALVES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033816-30.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de apelação cível em execução fiscal interposta pelo Município de Belém em face da sentença ID24079499 que declarou extinta a execução na forma do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de nulidade da CDA que instruía a execução. Entendeu o juízo que durante determinado período, o Município expediu CDA’s sem a especificação de todos os tributos que compunham o montante cobrado, não indicando também o seu fundamento legal, o que imporia dificuldade ao exercício de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Disse ele que “admitir que Certidão de Dívida Ativa que deixa de satisfazer as poucas exigências que a legislação impõe, configura não apenas violação ao princípio da legalidade estrita, aplicado à administração pública, mas, em análise mais ampla, ao próprio princípio do devido processo bem como ao da ampla defesa e contraditório. O Município recorre arguindo em síntese que, embora ausente a indicação de créditos/dívidas na CDA quanto as taxas de limpeza pública e urbanização, o lançamento tributário pertinente a cada um dos exercícios fiscais, obedeceu a regra do Art. 142, do CTN no que se refere especificamente aos tributos em execução. Afirma que a reiterada jurisprudência do STJ, inclusive com tese fixada em Recurso Repetitivo (Tema 166) era caso de o juízo ter admitido a emenda ou substituição da CDA pois não era o caso de vício no lançamento tributário ou à inscrição em dívida ativa. Sustenta que não houve equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida capaz de ensejar ou tornar necessário que o próprio lançamento seja reexaminado, razão pela qual o erro descrito pelo juízo é plenamente sanável e não impõe a extinção do executivo fiscal. Arremata afirmando que a sentença atenta contra a Súmula 392 e o Tema 166 do STJ quando lhe subtrai o direito de substituição da CDA e pede o reconhecimento desse direito com o consequente provimento do recurso e reforma da sentença. Sem contrarrazões conforme certidão nos autos. Dispensada a intervenção do Ministério Público nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido monocraticamente. O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 203 do mesmo Código tem a seguinte redação: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Já o artigo 204 diz: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. O cumprimento das exigências legais pelo exequente é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa. Permitir que o título executivo subsista, ainda que eivado de nulidades que impeçam o executado de identificar a natureza da cobrança ou os seus fundamentos legais, seria o mesmo que consentir a existência de processo em que o acusado não saiba os motivos pelos quais está sendo processado. Assim, os requisitos legais devem ser observados pelo exequente quando da elaboração da certidão de dívida ativa, sob pena de nulidade do título executivo. Entretanto, ainda que o exequente não cumpra os requisitos legais, não há que se falar em extinção da execução fiscal sem que antes seja dada oportunidade de emenda ou substituição do título executivo, a teor dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa por outra que ainda contenha vícios passíveis de nulidade, o executado poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado. No caso dos autos verifica-se que a certidão de dívida ativa não indica a decomposição dos tributos e taxas que constituem o valor global do crédito executado e consequentemente não está detalhado o fundamento legal específico da cobrança desses tributos e taxas. Com as devidas vênias ao juízo de origem, tais irregularidades constituem vícios formais sanáveis, assim, é possível a substituição da CDA, nos termos do artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei Federal nº 6.830 e do artigo 203 do Código Tributário Nacional Assim prescreve a Súmula 392 do STJ. Do mesmo modo, os artigos 317 e 321, ambos do CPC, garantem o direito subjetivo ao autor de emendar a petição inicial e corrigir erro antes da sentença de extinção da ação. Assim exposto, na forma dos artigos 317, 321, 927, III e IV, 932, V todos do CPC c/c Súmula 392 do STJ e Tema Repetitivo 166 da mesma Corte, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e, considerando a aplicação do princípio da máxima efetividade, CONCEDO ao Município de Belém o PRAZO MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (tinta) dias úteis para acostar aos autos a correspondente CDA devidamente corrigida, viabilizando o prosseguimento da execução fiscal, ficando ciente desde já, que a não apresentação da CDA corrigida no prazo acima concedido, implicará em manifesto abandono de causa e a correspondente extinção do feito na forma do art. 485, III do CPC. P.R.I.C. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora