Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA Nome: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido
REU: IMACOL-INDUSTRIA MADEIREIRA CALIFORNIA LTDA
REQUERIDO: INDUSTRIA MADEIREIRA CALIFORNIA LTDA - ME Nome: IMACOL-INDUSTRIA MADEIREIRA CALIFORNIA LTDA Endereço: AV. ARAGUAIA, S/N, VILA NOVA, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: INDUSTRIA MADEIREIRA CALIFORNIA LTDA - ME Endereço: BR 158, SN, KM 1,5, SUBURBANA, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0192577-63.2015.8.14.0050 [Cheque]
Trata-se de Ação ajuizada por PAULO ROGERIO DE ALMEIDA, em face de IMACOL-INDUSTRIA MADEIREIRA CALIFORNIA LTDA todos qualificado nos autos. A demanda foi proposta em 2015 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Trata-se inclusive de processo classificado como meta do CNJ e que depende também do interesse da parte autora para desenvolvimento. Existindo expressa tentativa de intimação da parte requerente nos autos do presente processo por pelo menos um dos meios judiciais cabíveis (sistema/decisões/atos/DJE/PJE/AR/mandado) a fim de que esta manifestasse interesse no feito de forma direta ou providenciasse as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme Id 125496477, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão, seja porque não foi encontrada no endereço dos autos ou porque ignorou a publicação intimatória no sistema. A ausência de manifestação da parte autora decorre tanto de sua postura própria como da omissão do patrono devidamente habilitados nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2015 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam. Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência visto que não houve pretensão resistida pela parte ré. Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024