Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MOVIMENTO DE ACAO COMUNITARIA MAC REPRESENTANTE: HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR, OAB/PA 4.684-A
RECORRIDO: INDEPENDENCIA ESPORTE CLUBE REPRESENTANTES: FABRIZIO SALOMAO PINHEIRO VASCONCELOS, OAB/PA 29.817-A; NEUMIRA GERALDO DE LIMA, OAB/PA 28.817-A
RECORRIDO: JMR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES: MARLON LOPES DE LIMA, OAB/PA 31.712-A; STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA, OAB/PA 18.717-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800169-70.2022.8.14.0501 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 26703494) interposto por MOVIMENTO DE ACAO COMUNITARIA MAC, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO ao ID 26041539. Em suas razões, pugna a recorrente para que “o presente recurso conhecido e provido para o fim de cassar os efeitos do v. acórdão recorrido, vez que a decisão contrariou frontalmente o enunciado no artigo 18 do CPC, porém, mais grave, negou vigência ao art. 5º, Inciso V da Lei 7.347/85”. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 27409284). É o relatório. Decido. Cumpre observar, de plano, que o presente recurso especial se revela inadmissível, em razão da incidência, por analogia, do óbice constante da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Isso porque a presente insurgência foi interposta em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, não tendo sido esgotada a instância ordinária, requisito essencial ao processamento do recurso especial. Não em outro sentido, confira-se decisão de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4. A parte recorrente interpôs o recurso cabível, pretendendo reverter a conclusão da decisão a ela desfavorável. Esse proceder não representa conduta processual abusiva ou protelatória, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 2644663 SP 2024/0162562-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará