Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803556-96.2018.8.14.0028.
EXEQUENTE: SUL DO PARÁ SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXCUTADO: SERITRAM - SERVICO DE INSPECAO EM TRANSPORTES DE MARABA LTDA. - EPP DECISÃO Verifica-se que se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória julgada procedente, com trânsito em julgado certificado em 02/04/2020, tendo a parte exequente requerido o cumprimento do julgado e promovido a intimação da executada para pagamento. Conforme se extrai dos autos, após a regular intimação da parte executada e o decurso do prazo sem pagamento, incumbia à parte exequente promover os atos necessários à satisfação do crédito, o que, contudo, não ocorreu de forma eficaz. Observa-se que, não obstante tenha sido oportunizado o prosseguimento do feito, inclusive com determinação para recolhimento de custas necessárias à realização de diligências, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Ademais, intimada novamente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a comunicação restou infrutífera, circunstância que evidencia, ainda, o descumprimento do dever processual de manter atualizado o endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos reputa-se válida, ainda que não tenha sido efetivamente recebida, cabendo à parte zelar pela atualização de seus dados cadastrais. Diante desse cenário, constata-se a paralisação do feito por período considerável em razão da inércia da parte exequente, o que, em tese, pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. Todavia, antes de eventual decretação da prescrição intercorrente, impõe-se a prévia oitiva da parte exequente, em observância ao contraditório e à orientação consolidada dos tribunais superiores.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente; b) promova o regular andamento do feito, indicando meios eficazes à satisfação do crédito, inclusive com o recolhimento das custas necessárias, se for o caso. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Determino que a secretaria judicial promova a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá