Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO – OAB/TO 779
APELADO: RÔMULO DE SOUZA GONDIM ADVOGADA: SAMARA DE ARAGÃO MEIRA – OAB/PA 30065 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804523-88.2022.8.14.0065 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE XINGUARA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 25740411) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara, que homologou o acordo entre as partes e extinguiu o cumprimento da nos autos da Ação Monitória ajuizada contra RÔMULO DE SOUZA GONDIM. Nas razões recursais (Id. 25740415), o apelante alegou a violação ao art. 922 do CPC, sendo devida a suspensão do feito até o cumprimento final do acordo, em razão do que descabe a extinção. Requereu o provimento do recurso para determinar a suspensão até o efetivo cumprimento do acordo firmado. Sem contrarrazões (Id. 25740447). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, na forma do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. A matéria recursal diz respeito à extinção da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, após a homologação do acordo realizado entre as partes. Nos termos do art. 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, sendo que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INADEQUADA. ORIENTAÇÃO ART. 922, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.A extinção da ação de execução por transação entre os litigantes ocorre na hipótese em que o acordo firmado implique em remissão ou quitação da dívida. Caso o acordo estabeleça nova forma e prazo de pagamento, não há que se falar em remissão ou quitação do débito, o que enseja a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, consoante orientação do art. 922 do CPC. 2. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido.” (TJ-PA - AC: 08689255720198140301, rel. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, DJe de 17/08/2021). “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Tendo a apelante requerido nos autos a homologação do acordo firmado entre as partes e o sobrestamento do feito, com a finalidade de garantir o cumprimento do acordo, não cabe ao Magistrado extinguir o feito de pronto, sem garantir à exequente o sobrestamento do feito, conforme previsto no art. 921, I do Código de Processo Civil. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (TJ-PA - AC: 00040994320118140040, rel. Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, 1ª Turma de Direito Privado, DJe de 06/11/2019). Portanto, é cabível a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, visto que a transação celebrada entre as partes não implica, por si só, a quitação da obrigação. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator