Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA
Réu: BANCO PAN S/A. DECISÃO a)
Intimação - Processo n° 0807428-13.2023.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA
Réu: BANCO PAN S/A. DECISÃO a)
Intimação - Processo n° 0807428-13.2023.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA
Réu: BANCO PAN S/A. DECISÃO a)
Intimação - Processo n° 0807428-13.2023.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
08/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA
Réu: BANCO PAN S/A. DECISÃO a)
Intimação - Processo n° 0807428-13.2023.8.14.0039 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc. IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos. Intime-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:58
Outras Decisões
05/09/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:44
Publicação
17/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0807428-13.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO PAN S/A. Os autos voltaram da E. Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 11/07/2025. Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo requerimentos como o pagamento de custas foi suspenso, o feito será arquivado. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 14/07/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:57
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:57
Evolução da Classe Processual
14/07/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12/06/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 11:59
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA POLO PASSIVO:
REU: BANCO PAN S/A. Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO PAN S/A. Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 11/10/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0807428-13.2023.8.14.0039 POLO ATIVO:
14/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2024, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:23
Petição (Apelação)
11/10/2024, 08:59
Decurso de Prazo
06/10/2024, 02:40
Publicação
30/09/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2024, 02:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA
Réu: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
Recorrente: ODETE CHAVES DOS REIS
Recorrido: BANCO CETELEM S.A. Relatora: GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE PARAGOMINAS. EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Grifos não constam no original. A autora é aposentada, recebendo um salário-mínimo, fazendo jus a gratuidade judicial. Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexigível a dívida da forma como pactuada; b) CONDENAR o requerido a converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a aplicar os valores pagos a título de RMC, inclusive juros e demais encargos, para amortização do débito da parte autora, ficando autorizada a compensação de valores. Caso haja saldo em favor da parte autora, dever o banco réu fazer a devolução de forma simples. c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. d)
Intimação - Processo n° 0807428-13.2023.8.14.0039 VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes. A parte autora VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Banco Pan S.A., requerendo ao final a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC e restituição em dobro dos descontos realizados, assim como dano moral. A seguir, passo ao mérito. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. Traz a inicial informação de que a parte autora buscou a ré para fazer contrato de empréstimo consignado, contudo, por erro realizou contrato de empréstimo mediante cartão de crédito (RMC) sob n. 0229736989123, no valor de R$ 1.463,00, incluído no sistema do INSS no dia 18/6/2020. Como prova há o extrato do INSS que demonstra os descontos. A ré não apresentou o contrato porém apresentou a ted (em resposta o Banco do Brasil informou o período que a conta esteve ativa, logo, conclui-se que houve recebimento do valor pela parte autora), contudo, não há como negar sua existência, vez que confessado pela parte autora e confirmado pela ré (Art. 374, II, CPC). A ausência do contrato impede sua análise à luz do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há como verificar abusos e ou cumprimento dos deveres legais como o dever à informação. Conclui-se assim que a decisão com relação ao contrato deve ser baseada naquele que for menos oneroso ao consumidor, logo, o pedido alternativo (conversão do RMC em empréstimo consignado) deve ser aceito pelo juízo por ser o mais favorável à autora. O contrato celebrado entre as partes deve ser adequado para contrato de empréstimo consignado. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - Intenção do autor de contratação de empréstimo consignado, porém houve disponibilização de cartão de crédito. Liberação do dinheiro com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Contrato firmado de forma que torna impossível o pagamento da dívida. Art. 51, IV do CDC. Contrato nulo. Adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Dano moral configurado e que deve ser reparado. Incabível, por outro lado, a devolução das parcelas já descontadas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1002166-59.2017.8.26.0400; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018. Grifos não constam no original. Desta forma, tendo o requerente recebido o dinheiro oriundo do empréstimo realizado com o banco requerido, não resta configurada a repetição de indébito. A conduta ilícita da ré causou danos morais à parte requerente. Esta pretendia celebrar um contrato de empréstimo como qualquer outro, mas acabou por assinar um contrato que previa pagamentos eternos ao banco. Está configurado o dano moral puro, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento. Provado o ato ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização. No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos. Aliás, em casos de contornos semelhantes: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DO SALDO. POSSIBILIDADE. (...) 2. As parcelas pagas pelo autor não são indevidas, pois o consumidor efetuou a contratação, fato incontroverso, embora não seja objeto do presente recurso. Incontroverso, da mesma forma, os descontos em folha de pagamento referente à contratação do consignado, que entendia a parte consumidora ser de empréstimo pessoal em folha. 3. Como bem fundamentado pelo magistrado singular, o consumidor acreditou que estava contratando uma variante de empréstimo pessoal, em prestações fixas, ou seja, pagando o financiamento com as parcelas descontadas mensalmente de sua margem consignável, sendo a única "compra" o valor de R$ 1.569,00 que o autor realizou pagamento parcelado (R$ 56,03) durante todos os meses, restando evidente que o consumidor não entendeu o contrato e foi induzido em erro pensando que se tratava da parcela mensal do financiamento de crédito pessoal. 4. No caso, o magistrado singular entendeu que não procede a pretensão do autor de repetição do que foi pago em dobro, já que não devolverá o valor do crédito recebido em empréstimo, porque as parcelas pagas não são indevidas, mas o saldo do valor devedor do contrato é que é indevido, porque não é mais permitido o refinanciamento (rotativo) do saldo devedor do cartão de crédito além dos 30 (trinta) dias, conforme orientação do BACEN. 5. Isto porque, o Governo Federal promoveu uma reforma microeconômica (Resolução 4.549, do Banco Central, de 26/01/2017) que limitou o uso do rotativo pelo prazo máximo de 30 dias, para coibir o uso indiscriminado e obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, mais favorável e vantajosa ao consumidor, para evitar que a dívida não se acumule, e se torne impagável, como no caso dos autos. 6. Dessa forma, o saldo devedor deverá ser refinanciado pelo banco ao consumidor, nos termos definidos e determinados na sentença de primeiro grau. Sentença mantida. (...) NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073682551, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Em consonância, segue a turma recursal dos juizados especiais do TJPA: Processo nº 0800120-96.2018.8.14.0039 INDEFIRO o pedido de repetição de indébito, nos termos acima expostos. e) INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente. Caso ocorra o cumprimento voluntário da sentença, informo que os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), 25 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA
Réu: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
Recorrente: ODETE CHAVES DOS REIS
Recorrido: BANCO CETELEM S.A. Relatora: GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE PARAGOMINAS. EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Grifos não constam no original. A autora é aposentada, recebendo um salário-mínimo, fazendo jus a gratuidade judicial. Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexigível a dívida da forma como pactuada; b) CONDENAR o requerido a converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a aplicar os valores pagos a título de RMC, inclusive juros e demais encargos, para amortização do débito da parte autora, ficando autorizada a compensação de valores. Caso haja saldo em favor da parte autora, dever o banco réu fazer a devolução de forma simples. c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. d)
Intimação - Processo n° 0807428-13.2023.8.14.0039 VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes. A parte autora VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Banco Pan S.A., requerendo ao final a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC e restituição em dobro dos descontos realizados, assim como dano moral. A seguir, passo ao mérito. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. Traz a inicial informação de que a parte autora buscou a ré para fazer contrato de empréstimo consignado, contudo, por erro realizou contrato de empréstimo mediante cartão de crédito (RMC) sob n. 0229736989123, no valor de R$ 1.463,00, incluído no sistema do INSS no dia 18/6/2020. Como prova há o extrato do INSS que demonstra os descontos. A ré não apresentou o contrato porém apresentou a ted (em resposta o Banco do Brasil informou o período que a conta esteve ativa, logo, conclui-se que houve recebimento do valor pela parte autora), contudo, não há como negar sua existência, vez que confessado pela parte autora e confirmado pela ré (Art. 374, II, CPC). A ausência do contrato impede sua análise à luz do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há como verificar abusos e ou cumprimento dos deveres legais como o dever à informação. Conclui-se assim que a decisão com relação ao contrato deve ser baseada naquele que for menos oneroso ao consumidor, logo, o pedido alternativo (conversão do RMC em empréstimo consignado) deve ser aceito pelo juízo por ser o mais favorável à autora. O contrato celebrado entre as partes deve ser adequado para contrato de empréstimo consignado. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - Intenção do autor de contratação de empréstimo consignado, porém houve disponibilização de cartão de crédito. Liberação do dinheiro com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Contrato firmado de forma que torna impossível o pagamento da dívida. Art. 51, IV do CDC. Contrato nulo. Adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Dano moral configurado e que deve ser reparado. Incabível, por outro lado, a devolução das parcelas já descontadas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1002166-59.2017.8.26.0400; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018. Grifos não constam no original. Desta forma, tendo o requerente recebido o dinheiro oriundo do empréstimo realizado com o banco requerido, não resta configurada a repetição de indébito. A conduta ilícita da ré causou danos morais à parte requerente. Esta pretendia celebrar um contrato de empréstimo como qualquer outro, mas acabou por assinar um contrato que previa pagamentos eternos ao banco. Está configurado o dano moral puro, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento. Provado o ato ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização. No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos. Aliás, em casos de contornos semelhantes: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DO SALDO. POSSIBILIDADE. (...) 2. As parcelas pagas pelo autor não são indevidas, pois o consumidor efetuou a contratação, fato incontroverso, embora não seja objeto do presente recurso. Incontroverso, da mesma forma, os descontos em folha de pagamento referente à contratação do consignado, que entendia a parte consumidora ser de empréstimo pessoal em folha. 3. Como bem fundamentado pelo magistrado singular, o consumidor acreditou que estava contratando uma variante de empréstimo pessoal, em prestações fixas, ou seja, pagando o financiamento com as parcelas descontadas mensalmente de sua margem consignável, sendo a única "compra" o valor de R$ 1.569,00 que o autor realizou pagamento parcelado (R$ 56,03) durante todos os meses, restando evidente que o consumidor não entendeu o contrato e foi induzido em erro pensando que se tratava da parcela mensal do financiamento de crédito pessoal. 4. No caso, o magistrado singular entendeu que não procede a pretensão do autor de repetição do que foi pago em dobro, já que não devolverá o valor do crédito recebido em empréstimo, porque as parcelas pagas não são indevidas, mas o saldo do valor devedor do contrato é que é indevido, porque não é mais permitido o refinanciamento (rotativo) do saldo devedor do cartão de crédito além dos 30 (trinta) dias, conforme orientação do BACEN. 5. Isto porque, o Governo Federal promoveu uma reforma microeconômica (Resolução 4.549, do Banco Central, de 26/01/2017) que limitou o uso do rotativo pelo prazo máximo de 30 dias, para coibir o uso indiscriminado e obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, mais favorável e vantajosa ao consumidor, para evitar que a dívida não se acumule, e se torne impagável, como no caso dos autos. 6. Dessa forma, o saldo devedor deverá ser refinanciado pelo banco ao consumidor, nos termos definidos e determinados na sentença de primeiro grau. Sentença mantida. (...) NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073682551, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Em consonância, segue a turma recursal dos juizados especiais do TJPA: Processo nº 0800120-96.2018.8.14.0039 INDEFIRO o pedido de repetição de indébito, nos termos acima expostos. e) INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença. Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente. Caso ocorra o cumprimento voluntário da sentença, informo que os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), 25 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:21
Procedência em Parte
25/09/2024, 11:31
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 11:43
Movimentação processual
24/09/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 09:28
Publicação
09/09/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA
Réu: BANCO PAN S/A. DECISÃO
Intimação - Processo n° 0807428-13.2023.8.14.0039 Vistos Deixo por hora de sentenciar, para diligenciar. 1- Oficie-se ao Banco do Brasil para informar se a transferência efetivada na agência 0820, conta 116068, em nome de Valdivino Rodrigues Ferreira, no dia 22/6/2020, no valor de R$ 1.388,97 foi sacada ou se houve a transferência do valor para outra instituição. 2- INFORMAR se à época o autor Valdivino Rodrigues Ferreira possuía conta ativa junto ao Banco do Brasil. 3- Prazo de 20 dias para cumprimento. 4- Após, conclusos. Cumpra-se. Paragominas (PA), 9 de agosto de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:50
Documento (Ofício)
05/09/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:33
Documento (Ofício)
05/09/2024, 11:06
Outras Decisões
09/08/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 09:15
Movimentação processual
09/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:17
Outras Decisões
06/08/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:13
Documento
06/08/2024, 08:38
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
06/08/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:46
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:28
Audiência (designada; instrução e julgamento)
26/07/2024, 11:26
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
26/07/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:23
Petição (Contestação)
23/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 10:59
Publicação
31/01/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA
Réu: BANCO PAN S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807428-13.2023.8.14.0039 Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito] Valor da Causa: 25.544,20 DESTINATÁRIO: VALDIVINO RODRIGUES FERREIRA Rua Santa Isabel, 285, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-285. Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 24/07/2024 Hora: 10:30, ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 273 371 265 973 Senha: 722i4a Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V. Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 23/01/2024, (ID Nº 107506085), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0807428-13.2023.8.14.0039
Trata-se de pedido de concessão tutela de urgência. Em síntese a autora alega que, de forma ilícita, o réu tem debitado de seu benefício previdenciário valores decorrentes de um empréstimo originado em contrato sobre margem de cartão consignado. A parte autora afirma que nunca solicitou tal contratação e pede a imediata suspensão dos débitos. Decido. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte. Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo. No presente caso a parte autora argumenta que realizou empréstimo consignado, mas diz ter sido surpreendida com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, modalidade diversa da que supostamente teria contratado. A inicial não menciona o valor total do suposto empréstimo pretendido pela autora e tampouco. Da mesma forma, não consta dos autos qualquer cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado. Além disso, não há negativa de que tenha ocorrido a efetiva utilização do valor tomado em empréstimo, mas tão somente discussão com relação a taxas de juros e eventual prazo de quitação. De notar-se que não consta da inicial qualquer parâmetro indicando qual seria a taxa de juros considerada devida e tampouco o eventual prazo pagamento do suposto empréstimo consignado que a autora pretendia contratar. Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido. Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015). Na análise do pedido urgente não há espaço à dilação probatória, sendo imprescindível que o feito venha instruído com elementos robustos, suficientes à visualização do provável resultado final do processo, caso contrário inexiste lastro a fundamentar a antecipação da medida excepcional. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária só se defere em caráter excepcional, quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. 2. Cenário fático que está longe de deixar indene de dúvida indigitada fraude, perpetrada por terceiro, no contrato de cartão de crédito consignado. 3. Necessidade de cognição aprofundada para aferir eventual probabilidade do direito afirmado pelo demandante. 4. Manutenção da R. Decisão que indeferiu, por ora, a antecipação da tutela. 5. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00145641820198190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Imprescindível, portanto, a instrução processual do feito, oportunidade na qual será possível analisar modalidade do empréstimo contratado, a efetiva ciência da autora quanto à modalidade de contratação, bem como licitude das parcelas eventualmente descontadas, salientando-se que, se constatado eventual excesso nos descontos já realizados, o que não é possível aferir neste momento inicial, referido excesso poderá ser amortizado quando do cálculo do efetivo valor devido. No mais, a autora não nega que tenha recebido valores em sua conta bancária, utilizando-os e, desse modo, eventuais pagamentos poderão ser considerados para quitação da dívida. Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência. Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte. Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório. Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos, indefiro a tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial. Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência. Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença. Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95). Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes. As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams. Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC. No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Paragominas (PA), 23 de janeiro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1. Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3. Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4. O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação. Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5. Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais. Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6. Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7. Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8. As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected]. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema. Cumpra-se, na forma da Lei. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 29/01/2024 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria A.V