Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 12 DE OUTUBRO, S/N, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000
APELADO: ROBERTO ARAUJO DE SOUZA Nome: ROBERTO ARAUJO DE SOUZA Endereço: Travessa curuzu 1007, Vila Arca de Noé, 02, entre Visconde Inhaúma e Duque de Caxias, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-342
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417):0817601-77.2023.8.14.0401
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos autos do processo nº 0817601-77.2023.8.14.0401, em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, contra sentença que revogou as medidas protetivas de urgência concedidas para Helaine dos Santos Silva em desfavor de Roberto Araújo de Souza, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ID Num. 24355099 – pág. 1). Nas razões recursais (ID Num. 24355100 – págs. 2/5), o apelante sustenta que a sentença desconsiderou a continuidade do risco e o impacto psicológico sobre a vítima, mesmo sem novos fatos, bem como afirmando que a permanência do temor e o histórico relatado justificam a prorrogação das medidas protetivas por mais 6 meses, razão pela qual pugna pelas suas manutenções. Em contrarrazões (ID Num. 24355107 – pág. 1/3), o recorrido, representado pela Defensoria Pública, defende o improvimento do recurso, reiterando a ausência de risco atual e alegando que o conflito é decorrente de disputa de guarda, sem histórico de violência. O parecer da Procuradoria de Justiça (ID Num. 25633778 – pág. 1/4), da lavra da Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves, opinou pelo provimento do recurso, acolhendo os argumentos do Ministério Público de primeiro grau. É o que cumpria relatar. DECIDO Na esteira do art. 133, XI, alíneas “b”[1] do Regimento Interno do E. TJPA, o feito comporta julgamento monocrático, razão pela qual passo a análise do recurso: O recurso sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e tempestividade. Ab initio, cumpre registrar que Helaine dos Santos Silva pleiteou o deferimento de medidas protetivas contra Roberto Araújo de Souza, com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A requerente alegou ter sido vítima de difamação, no contexto de violência doméstica e, através do B.O. (id. Num. 24355071 - Pág. 2), registrado em 11/09/2023, esclareceu que conviveu por 03 anos com o requerido, no entanto, estavam há 09 anos separados e possuem filho, menor de idade. Afirmou que ganhou a guarda do filho, mas o autor não quer entregar a criança e que, em 06/09/2023, foi consultar seu processo e descobriu que o requerido expôs que a vítima é portadora de HIV, juntando informações nos autos do seu processo. Prosseguiu afirmando que o requerido foi até o seu trabalho e a ameaçou de contar a sua condição de saúde caso ela não permitisse que o filho ficasse com ele, oportunidade em que pediu demissão para evitar maiores constrangimentos. Em 11/09/2023 foi realizado um aditamento, tendo a vítima solicitado medidas protetivas, em razão da difamação sofrida, perpetrada por seu ex companheiro. Pediu as medidas tendo o MM. Juízo a quo deferido a liminar (12/09/2023) determinando que o requerido se abstivesse de: a) aproximar-se da vítima (mínimo de 100 metros); b) manter qualquer contato com a vítima e c) frequentar a residência da vítima. O requerido, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (29/09/2023), com pedido de revogação das medidas (Num. 24355072 - Pág. 1/7), alegando: inexistência de ameaça ou violência, presença de conflito anterior relacionado à guarda de filho menor, ausência de histórico de violência doméstica e o uso indevido do sistema protetivo para prejudicar o réu no processo de guarda (n° 0826937-17.2023.0301). Em 18/10/2023, a requerente pleiteou a continuidade do feito Num. 24355085 - Pág. 1, tendo o MM. Juízo a quo prorrogado as medidas Num. 24355089 - Pág. 1, em 05/02/2024. A requerente apresentou réplica à contestação (08/05/2024), onde pugnou pela continuidade do feito, com manutenção das medidas protetivas (Num. 24355095 - Pág. 13). No parecer emitido no id. Num. 24355098 - Pág. 3, o Ministério Público pugnou pela prorrogação das medidas protetivas sobrevindo a sentença ora objurgada[2]. A controvérsia instaurada diz respeito à revogação, pelo juízo de origem, das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à HELAINE DOS SANTOS SILVA, com fundamento na ausência de risco atual e na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, cumpre registrar que a referida revogação se deu sem que fosse oportunizado o contraditório entre as partes, especialmente sem que houvesse a oitiva da vítima e do suposto agressor, como expressamente impõe a Tese 1249/STJ, fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, estabelece de forma categórica: Tese nº 1249: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. No caso concreto, a sentença objurgada revogou as medidas sem a devida instrução e sem proceder à necessária oitiva das partes envolvidas, constituindo flagrante violação ao devido processo legal e ao contraditório, especialmente no âmbito de proteção à mulher em situação de violência, vez que não aferiu concretamente a persistência da situação de risco à mulher. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com o consequente restabelecimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, mantendo-se sua vigência por prazo indeterminado, nos moldes do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, até posterior reavaliação fundamentada e instruída nos autos.
Ante o exposto, julgo o feito monocraticamente, com espeque no disposto no art. art. 133, XI, b, do Regimento Interno do E. TJPA, conhecendo do recurso concedendo provimento para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 0817601-77.2023.8.14.0401, por violação a Tese nº 1249 do STJ, determinando o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, anteriormente deferidas em favor de HELAINE DOS SANTOS SILVA, com vigência indeterminada, até que sobrevenha nova decisão, devidamente fundamentada e precedida da oitiva da vítima e do suposto agressor, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos. [2] DECIDO. Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Apesar das ponderações levantadas pelas partes em suas manifestações, pelo que se vê nos autos, as medidas estão em vigor desde o dia 12 de setembro de 2023, isto é, há praticamente 12 (doze) meses, tempo suficiente para que fosse sanado eventual risco à integridade física e psicológica que em face da ofendida. Além disso, já foram prorrogadas uma vez durante esse período. Não obstante, não foi apresentada qualquer informação de descumprimento ou indicação de fatos novos que pudessem indicar situação de iminente ou atual risco para a vítima. Tenho, portanto, que as medidas protetivas não se fazem atualmente necessárias.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas