Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO RAMOS DIAS. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. APELADA: ALESSANDRA MARTINS DA SILVA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz Convocado ______________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ARTS. 139 E 140 C/C ART. 61, II, ‘F’, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE INFORMANTE. TESE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). TEMA 983 DO STJ. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO Nº 0822530-90.2022.8.14.0401. COMARCA: JUÍZO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa de ADRIANO RAMOS DIAS contra a sentença do Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, que o condenou pela prática dos crimes de difamação e injúria em contexto de violência doméstica (arts. 139 e 140 do CP), à pena de 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar duas controvérsias: a) se o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo; e b) se a fixação de indenização por danos morais, com base no Tema 983 do STJ, prescinde de instrução probatória específica sobre a capacidade econômica do réu e se o valor arbitrado se mostra proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de insuficiência de provas não se sustenta. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, como o depoimento de informante que presenciou as ofensas. O acervo probatório, analisado em conjunto, confere a certeza necessária para a condenação, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. O pedido de afastamento ou redução dos danos morais também não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 983, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a instrução probatória para sua comprovação. A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se razoável e proporcional à gravidade das ofensas e à humilhação sofrida pela vítima, atendendo ao caráter pedagógico e reparatório da medida, não sendo a alegada hipossuficiência do réu, por si só, motivo para seu afastamento ou redução a valor simbólico. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 139, 140 e 61, II, "f"; Código de Processo Penal, art. 610. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.08.2018 (Tema 983); STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0004029-07.2020.8.14.5150, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 15.10.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0018102-40.2018.8.14.0401, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, j. 28.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 dias do mês de outubro de 2025.