Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0868920-98.2020.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2227, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Advogado(s) do reclamante: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO, BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL RECLAMADO(S): Nome: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2020, ED. MAUÉS, APTO. 404, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: KARINA CRUZ DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, ED. METROPOLITAN TOWER, SALA 2109, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogado(s) do reclamado: RAMON FARIAS BENTES, SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração contra sentença que homologou acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte embargante alega nulidade do acordo, ao argumento de que o advogado que o protocolou não possuía poderes para representar o condomínio. Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Ao analisar os autos, verifica-se que o acordo homologado está materializado em instrumento de confissão de dívida assinado pelo próprio condomínio, o que evidencia a concordância direta da parte com os seus termos. A circunstância de o protocolo ter sido realizado por advogado que atua pela parte contrária não afasta a validade do acordo, pois a homologação judicial decorre da manifestação de vontade das partes, devidamente comprovada nos autos. A sentença enfrentou a matéria de forma suficiente, inexistindo omissão, contradição ou erro material. A pretensão apresentada busca, na prática, a desconstituição do acordo já homologado, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0868920-98.2020.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 2227, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Advogado(s) do reclamante: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO, BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL RECLAMADO(S): Nome: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2020, ED. MAUÉS, APTO. 404, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: KARINA CRUZ DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, ED. METROPOLITAN TOWER, SALA 2109, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogado(s) do reclamado: RAMON FARIAS BENTES, SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração contra sentença que homologou acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte embargante alega nulidade do acordo, ao argumento de que o advogado que o protocolou não possuía poderes para representar o condomínio. Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Ao analisar os autos, verifica-se que o acordo homologado está materializado em instrumento de confissão de dívida assinado pelo próprio condomínio, o que evidencia a concordância direta da parte com os seus termos. A circunstância de o protocolo ter sido realizado por advogado que atua pela parte contrária não afasta a validade do acordo, pois a homologação judicial decorre da manifestação de vontade das partes, devidamente comprovada nos autos. A sentença enfrentou a matéria de forma suficiente, inexistindo omissão, contradição ou erro material. A pretensão apresentada busca, na prática, a desconstituição do acordo já homologado, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 11:15
Expedição de documento
17/04/2026, 11:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2026, 10:49
Expedição de documento
07/04/2026, 14:04
Expedição de documento
06/04/2026, 16:01
Conclusão (para julgamento)
06/01/2026, 00:11
Documento (Certidão)
06/01/2026, 00:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 16:09
Publicação
11/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0868920-98.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES - CNPJ: 10.587.781/0001-16 representado pela síndica CRISTINA LÚCIA MACHADO SILVA – CPF: 225.068.022-1 – Endereço – Av. Bernardo Sayão, 2227, Bairro Condor, CEP: 66.033-190, Belém/PA ADVOGADA: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO – OAB/PA 5949
EXECUTADA: EXECUTADA: KARINA CRUZ DA SILVA – CPF: 264.465.962-0 – Endereço – RUA MUNDURUCUS, 3100, SALA 2109, EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER, BELÉM/PA, telefone 3229-9652 ADVOGADO: SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO - OAB/PA 19.993 VALOR DA DÍVIDA: R$41.624,48 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) DESPACHO 1 – A Secretaria para certificar a tempestividade dos Embargos de Declaração. 2 – Em sendo tempestivos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias, acerca dos Embargos de Declaração interpostos nos autos. 3 - Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4 – Cumpra-se. Belém, 30 de outubro de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 02:12
Reativação
05/11/2025, 02:12
Outras Decisões
30/10/2025, 21:24
Decurso de Prazo
29/10/2025, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 12:21
Publicação
06/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0868920-98.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES - CNPJ: 10.587.781/0001-16 representado pela síndica CRISTINA LÚCIA MACHADO SILVA – CPF: 225.068.022-1 – Endereço – Av. Bernardo Sayão, 2227, Bairro Condor, CEP: 66.033-190, Belém/PA ADVOGADA: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO – OAB/PA 5949
EXECUTADA: EXECUTADA: KARINA CRUZ DA SILVA – CPF: 264.465.962-0 – Endereço – RUA MUNDURUCUS, 3100, SALA 2109, EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER, BELÉM/PA, telefone 3229-9652 ADVOGADO: SILVIO EVERTON OLIVEIRA DA SILVA FILHO - OAB/PA 19.993 VALOR DA DÍVIDA: R$41.624,48 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) SENTENÇA 1 – Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 155539574), e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2 - Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito. 3 - Efetive-se o desbloqueio de valores e veículos, caso existentes. 4 – Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 5 – Arquive-se. 6 - Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. 7 – Considerando que o acordo homologado nestes autos abrange também processo em trâmite perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, determino a remessa de cópia da sentença de homologação àquela Vara, para fins de ciência e providências cabíveis. Belém, 02 de setembro de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:18
Definitivo
03/09/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:54
Homologação de Transação
02/09/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:31
Publicação
18/08/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0868920-98.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES - CNPJ: 10.587.781/0001-16 representado pela síndica CRISTINA LÚCIA MACHADO SILVA – CPF: 225.068.022-1 – Endereço – Av. Bernardo Sayão, 2227, Bairro Condor, CEP: 66.033-190, Belém/PA ADVOGADA: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO – OAB/PA 5949
EXECUTADA: EXECUTADA: KARINA CRUZ DA SILVA – CPF: 264.465.962-0 – Endereço – RUA MUNDURUCUS, 3100, SALA 2109, EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER, BELÉM/PA, telefone 3229-9652 VALOR DA DÍVIDA: R$41.624,48 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) DECISÃO 1 – Por oficio de ciencia, nos autos do Processo: 0855467-31.2023.8.14.0301, ao juizo da 3a vara de juizado especial sobre o presente processo e intime o exequente a esclarecer em 5 dias sobre a identidade de cobranças. 1.1- Sem prejuizo do item acima, Considerando o não pagamento do débito pela executada, cumpra-se as determinações abaixo: 2 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias. A Secretaria para que efetue o bloqueio. Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 2.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 2.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos. Sendo parcial, efetue o RENAJUD. 3 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 4 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados. Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 5 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação no item 5, arquivem-se. Belém, 11 de julho de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 09:24
Outras Decisões
11/07/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0868920-98.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES - CNPJ: 10.587.781/0001-16 representado pela síndica CRISTINA LÚCIA MACHADO SILVA – CPF: 225.068.022-1 – Endereço – Av. Bernardo Sayão, 2227, Bairro Condor, CEP: 66.033-190, Belém/PA ADVOGADA: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - OAB-PA 5949 - MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA – CPF: 032.064.402-20 – Endereço - AV. GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 2020, ED MAUÉS, APTO 404, BAIRRO NAZARÉ, BELÉM-PA. CEP: 66.060-23 ADVOGADO: RAMON FARIAS BENTES - OAB/PA 7787
EXECUTADA: - KARINA CRUZ DA SILVA – CPF: 264.465.962-0 – Endereço – RUA MUNDURUCUS, 3100, SALA 2109, EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER, BELÉM/PA, telefone 3229-9652 ADVOGADA: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - OAB-PA 5949 VALOR DA DÍVIDA: R$41.624,48 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) SENTENÇA/MANDADO 1 – Considerando que a parte exequente MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA concordou com a proposta de acordo (143033305) apresentada pelo executado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES (ID 141214074) homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes. 2 - Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito. 3 - Efetive-se o desbloqueio de valores e veículos, caso existentes. 4 - Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 5 – Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Intime-se. Cumpra-se. 6 – Considerando que a parte executada KARINA CRUZ DA SILVA não efetuou o pagamento do valor do débito ao exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES, determino que o exequente indique em 5 dias, se mesmo com acordo, ha valor de debito remanescente e se positivo, apresente planilha e esclareça os valores pendentes. Se houver valores pendentes, cumpram se as disposições abaixo: 7 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias das executadas, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias. A Secretaria para que efetue o bloqueio. Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 7.1- Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada (reclamante) e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 7.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos. Sendo parcial, efetue o RENAJUD. 8 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 9 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados. Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 10 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 11 - Não havendo manifestação no item 10, arquivem-se. Belém, 15 de maio de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:52
Outras Decisões
15/05/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:24
Movimentação processual
15/05/2025, 09:24
Movimentação processual
15/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:58
Decurso de Prazo
23/04/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:10
Publicação
07/04/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0868920-98.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES - CNPJ: 10.587.781/0001-16 representado pela síndica CRISTINA LÚCIA MACHADO SILVA – CPF: 225.068.022-1 – Endereço – Av. Bernardo Sayão, 2227, Bairro Condor, CEP: 66.033-190, Belém/PA ADVOGADA: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - OAB-PA 5949
EXECUTADA: KARINA CRUZ DA SILVA – CPF: 264.465.962-0 – Endereço – RUA MUNDURUCUS, 3100, SALA 2109, EDIFÍCIO METROPOLITAN TOWER, BELÉM/PA, telefone 3229-9652 ADVOGADA: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - OAB-PA 5949 - MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA – CPF: 032.064.402-20 – Endereço - AV. GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 2020, ED MAUÉS, APTO 404, BAIRRO NAZARÉ, BELÉM-PA. CEP: 66.060-23 ADVOGADO: RAMON FARIAS BENTES - OAB/PA 7787 DESPACHO/MANDADO 1 – Considerando o decurso do tempo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha autorizada de débito referente a executada KARINA CRUZ DA SILVA. 2 – Intime-se a parte exequente (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de cumprimento requerido por MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA. 3 – Decorrido o prazo, devidamente certificado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 4 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Belém, 14 de março de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:29
Mero expediente
29/03/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 23:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 5 de setembro de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de junho de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 08:31
Sem efeito suspensivo
12/07/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 01:44
Petição (Contra-razões)
18/04/2022, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0868920-98.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I INTIMADO: Nome: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA INTIMADO: KARINA CRUZ DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, ED. METROPOLITAN TOWER, SALA 2109, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 15/02/2022, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 24/02/2022, pois o respectivo prazo finalizaria em 04/03/2022. Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de preparo e custas, em face do pedido de Justiça Gratuita. Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Belém, PA, 17 de abril de 2022. LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
18/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2022, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2022, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:12
Decurso de Prazo
14/03/2022, 04:58
Decurso de Prazo
14/03/2022, 04:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2022, 12:02
Petição (Apelação)
24/02/2022, 14:39
Publicação
17/02/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I
Executadas: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA E KARINA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. José Bonifácio, 1177 – São Braz. Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0868920-98.2020.8.14.0301
Trata-se de Exceção de Pré-executividade em que a parte excipiente MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA, alega, em síntese, que houve má-fé processual do Condomínio, ao promover a execução de uma dívida de unidade condominial que já sabia não mais ser de propriedade de sua desde 27/04/2009, conforme se depreende da certidão do Registo de Imóveis do 1º Ofício de Belém, PA, Matrícula 42861 (id. 21197635), a qual fora inserida pela Exequente com a inicial. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva e a aplicação de multa por litigância de má-fé, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois o Exequente já sabia que o imóvel não era mais de propriedade da Excipiente, além das despesas que teve com a contratação de advogado para se defender, no importe de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em manifestação à exceção, o Exequente concordou com a exclusão da Excipiente do polo passivo da lide e pugnou pelo prosseguimento da ação em desfavor de KARINA CRUZ DA SILVA, requerendo o bloqueio de valores em suas contas bancárias e de possíveis veículos, via RENAJUD. É o relatório. Decido. Analisando-se detidamente os autos e a exceção ora manejada, verifica-se que deve ser acolhida de plano a preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente, MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA, visto que as taxas condominiais cobradas nos presentes autos se iniciaram a partir de julho de 2017 e a certidão de matrícula do imóvel certifica que a Excipiente não exerce nenhum dos direitos de propriedade sobre o bem imóvel, desde 27/08/2009, conforme documento que instruiu a inicial (id. nº 21197635). Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Excipiente deve ser acolhida de plano, devendo ser excluída do polo passivo da presente ação. Quanto ao pedido de aplicação de litigância de má-fé, entendo que assiste parcial razão à Excipiente, haja vista que diante da confirmação de que o Exequente tinha acesso à matrícula do imóvel, verifica-se que agiu com intenção maliciosa, em ação de execução, incluindo como parte pessoa da qual tinha conhecimento não possuir responsabilidades sobre o pagamento relativo ao período das cobranças das taxas, objeto da execução assumindo o risco de lhe causar prejuízos financeiros, inclusive, pelo tipo de ação adotado. Nesse diapasão, entendo que a parte Exequente deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé por utilizar-se do Poder Judiciário de forma temerária. As penas se encontram previstas no art. 81 do Código de Processo Civil, que dispõe que o litigante de má-fé será condenado a pagar multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, para indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Diante disso, impõe-se a condenação do Exequente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol da parte excipiente, MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. Os valores acima deverão ser atualizados pelo índice do INPC/IBGE a partir da presente sentença e acrescidos de juros a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido do Excepto de prosseguimento da presente execução, entendo que não comporta provimento, haja vista que, este não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual a relação da executada KARINA CRUZ DA SILVA, com o bem que originou os débitos condominiais, principalmente, porque a Certidão de matrícula do imóvel fora emitida em 31/10/2020, e em nenhuma de suas averbações consta a Executada como proprietária. Além da última averbação, datada de 27/08/2009, asseverar que o bem pertence à Caixa Econômica Federal, a qual não pode figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis. Desta forma, resta incontroverso que a pretensão deduzida pela parte Exequente é incompatível com o processamento nos Juizados Especiais Cíveis, visto que o art. 8º, Lei 9.099/95, veda a presença de ente público em seu âmbito: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nesse sentido deve ser conhecida de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Posto isto, acato a Exceção oposta pela excipiente, MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar nesta ação e condeno o Excepto/Exequente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em prol da parte excipiente, MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa, nos termos da fundamentação. Os valores acima deverão ser atualizados pelo incide do INPC/IBGE a partir da presente sentença e acrescidos de juros a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil. No mais, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se. Dê-se baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 14 de fevereiro de 2022. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:34
Ausência das condições da ação
14/02/2022, 15:56
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 14:12
Movimentação processual
14/02/2022, 14:12
Decurso de Prazo
31/08/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0868920-98.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES I INTIMADO: Nome: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA, KARINA CRUZ DA SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc. CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a Parte Executada MARIA DE LOURDES VASCONCELOS PENNA foi citada em 08/07/2021 e apresentou Exceção de pré executividade TEMPESTIVAMENTE em 20/07/2021, pois o prazo finalizaria em 29/07/2021. Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, intime-se a Parte Excepta para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Belém, PA,29 de julho de 2021.