Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 114438877 foi apresentado tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte executada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Alenquer - Pará, 05/09/2024. Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 114438877 foi apresentado tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte executada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Alenquer - Pará, 05/09/2024. Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:45
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:45
Mudança de Assunto Processual
30/07/2024, 00:00
Petição (Apelação)
29/04/2024, 23:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 11:42
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido EXECUTADO(A)(S): Nome: ESPOLIO DE ELISABETH SIMOES HAGE MICHEL Endereço: desconhecido Nome: HALIM JOAO SALIM MICHEL Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000129-98.2001.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA SA, em face do executado(a)(s), já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor do(a) exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do EXEQUENTE de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo,
trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação. A imposição normativa está insculpida no Código de Processo Civil, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...omissis...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. A partir da presente premissa, é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta. Assim, com a análise do disposto no artigo 921, § 4º-A, do CPC, tem-se a estanques causas interruptivas, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Identificado então que a última causa interruptiva, nestes autos, supera o lapso temporal de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da exequente causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva. Debruço-me então sobre a norma insculpida no artigo 921, do CPC a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento provisório dos autos e iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional do crédito de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação. Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando uma verdadeira de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do sistema de justiça como um todo, em especial, do Poder Judiciário, vez que consume recursos humanos já demasiadamente escassos. Ante a ausência de uma definição segura sobre a constatação da prescrição intercorrente, e, portanto, reconhecendo-se tratar de “relevante questão de direito”, na dicção do caput do artigo 927 do Código de Processo Civil, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, teve oportunidade de assentar, por maioria de votos, as seguintes diretrizes: “1. As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Por seu turno, em 10 de dezembro de 2019, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado, com arrimo no artigo 977 do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação n. 0378785-97.2017.8.21.7000, acompanhou, por unanimidade de votos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Eis, em substância, os termos do notável acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Teses jurídicas fixadas: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. Julgamento do processo piloto. Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”. Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclino-me pelo entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda. Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo. Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Deixo de aplicar o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, consoante o permissivo insculpido no art. 921, III, §5º o verbete nº 314 da Súmula do STJ, e com base no julgamento do RESP n. 1.604.412/SC desta mesma Corte Superior, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela prescrição intercorrente do crédito. Custas pelo Executado. INTIME-SE o exequente por meio eletrônico (artigo 183, §1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJEN). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa distribuição no PJE. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:18
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 11:04
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:48
Mero expediente
31/07/2023, 12:38
Audiência (realizada; conciliação)
31/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:17
Publicação
04/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2023, 00:45
Audiência (designada; conciliação)
01/06/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000129-98.2001.8.14.0003 DESPACHO Havendo manifesto interesse na composição consensual da demanda, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2023, às 11:30 horas. A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo. P.R.I. SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:55
Mero expediente
31/05/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:54
Definitivo
10/08/2022, 15:34
Definitivo
10/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:53
Ato ordinatório
11/07/2022, 10:49
Remessa (outros motivos)
04/07/2022, 10:48
Documento (Certidão)
04/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:49
Remessa (outros motivos)
23/06/2022, 13:02
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:00
Ato ordinatório
23/06/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:12
Mandado
25/05/2022, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 20:40
Publicação
12/04/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO/EXECUTADO: ESPOLIO DE ELISABETH SIMOES HAGE MICHEL Nome: HALIM JOAO SALIM MICHEL DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000129-98.2001.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [DIREITO CIVIL] REQUERENTE/ Indefiro o pedido de pesquisa de bens/ativos/endereço, solicitado pela parte requerente/exequente, em virtude do não recolhimento das custas intermediárias pertinentes na sua integralidade; 2. Intime-se a parte requerente/exequente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas de todas as diligências requeridas na sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ou providenciar o andamento do feito, no mesmo prazo, sob pena de abandono e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; 3. CUMPRA-SE o despacho de ID Num. 21877997 - Pág. 1; 4. Após, ultrapasso o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos; 5. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 12:48
Mero expediente
09/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:15
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000129-98.2001.8.14.0003 DESPACHO
Vistos, etc. Concluída a conversão dos autos físicos em eletrônicos, intimem-se as partes e seus advogados, mediante cientificação pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para ciência quanto à nova condição dos autos, bem como que, a partir de então, o processo tramitará apenas eletronicamente e nenhum documento será recebido em meio físico, devendo o peticionamento ser realizado exclusivamente por meio da plataforma digital Processo Judicial Eletrônico – PJE, e, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as partes poderão suscitar eventual desconformidade com as peças digitalizadas, sob pena de preclusão, devendo os autos físicos permanecerem em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição das partes para retirarem os documentos e/ou objetos insuscetível de digitalização, cientes de que, após o prazo mencionado, os autos serão encaminhados ao Arquivo, no estado em que se encontram. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA