Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001267-98.2007.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ELILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Treze, 383, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-595 Nome: ELILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA COMERCIO - ME Endereço: DOS EUCALIPTOS, 383, BELA VISTA, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Sentença
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S. A. em face de Elilde Rodrigues de Oliveira. O feito foi distribuído em 2007 e até o presente momento a parte executada não foi devidamente citada. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição material do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: O prazo para ajuizar a ação de execução de contrato de financiamento de capital de giro é de 5 anos, contados a partir do vencimento do título (Artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil). No entanto, o curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pela não localização do requerido e demora aos atendimentos dos comandos judiciais pela exequente. Sob esse aspecto, a primeira certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização do devedor foi apresentada nos autos em 11 de novembro de 2008. A parte exequente apresentou duas manifestações em 19/01/2011 e em 14/11/2011, apenas juntando instrumento de procuração, sem se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça e sem pugnar pela realização de diligências. Em 05/05/2014 foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, oportunidade em que sobreveio certidão atestando a ausência de manifestação. Diante da ausência de impulso, o feito foi extinto, no entanto a sentença foi revogada por meio da decisão de ID 27972373- Página 4, que exerceu juízo de retratação e determinou a intimação da parte exequente para apresentar o endereço atualizado da parte executada. Apenas em 12/06/2019 a exequente pugnou pela realização de diligências no intuito de localizar endereço da executada. O pedido de diligências ficou aguardando o pagamento das custas processuais até 09/03/2020. Foi realizada diligência perante o SISBAJUD, a qual resultou em certidão infrutífera do Oficial de Justiça. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela realização de arresto online, pedido este indeferido por este juízo, oportunidade em que foi aberto novo prazo para a parte apresentar novo endereço. A exequente não apresentou o endereço atualizado e pugnou novamente pela realização de arresto online, que foi igualmente indeferido. Em 11/08/2023 a exequente apresentou um novo endereço o qual também resultou em certidão negativa de citação pelo Oficial de Justiça. Novamente instada a se manifestar acerca da certidão negativa, a parte exequente pediu a realização de diligências perante sistemas judiciais os quais foram deferidas e realizadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Diante das pesquisas realizadas, foram expedidos mandados para os endereços localizados, sobrevindo certidões de citação infrutíferas (ID 88278930 e 129769144) e mais uma certidão negativa de ID 137730196, deixando a exequente de se manifestar quanto a última certidão, conforme certificado sob ID 156488793. Embora a exequente tenha sido instada a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, da análise dos autos, percebe-se que a ausência de citação torna a execução prescrita materialmente e não de forma intercorrente. O título que embasa a presente ação teve vencimento em 22 de maio de 2007, iniciando-se a partir daí, o prazo para a ação de execução, que foi proposta em 12/07/2007, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Porém, até o presente momento, o requerido não foi devidamente citado, transcorrendo-se assim, quase vinte anos desde o início do prazo para o ajuizamento da ação de execução. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da parte requerida, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, com supedâneo no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários ante a ausência de citação. Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001. Inicial Capa dos Autos..action.p7s Petição Inicial 21061116232200000000026205558 Doc 002. Petição Inicial. Documento de Migração 21061116232200000000026205559 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21061116232200000000026205560 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21061116232200000000026205561 Doc 005. Documentos. Documento de Migração 21061116232300000000026205562 Doc 006. Documentos. Documento de Migração 21061116232300000000026205563 Doc 007. Documentos. Documento de Migração 21061116232300000000026205564 Doc 008. Documentos. Documento de Migração 21061116232300000000026205565 Certidão Certidão 21061117310806400000026207880 Despacho Despacho 22032512344975700000052680274 0001267-98.2007.8.14.0065 Documento de Comprovação 22032512345794400000052681630 Petição Petição 22040811563169700000054390678 COMPROVANTE PGTO DAJ 05.04.2022 Documento de Comprovação 22040811563189800000054394095 conta Documento de Comprovação 22040811563243500000054394099 boleto Documento de Comprovação 22040811563283100000054394102 1 PETIÇÃO INFORMANDO NOVO ENDEREÇO - ELILDE RODRIGUES Petição 22040811563323400000054394105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041114473265800000054669226 Certidão de custas Certidão de custas 22041208214019400000054747382 RelatorioDeConta Relatório de custas 22041208214039400000054747384 Decisão Decisão 22100710345781300000075258024 Petição Petição 22101410283295700000054394122 ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de Comprovação 22101410283319400000075593974 Intimação Intimação 22120109112412500000078760063 Certidão Certidão 23030208344761400000078756927 EMAIL 0001267-98.2007.8.14.0065 Documento de Comprovação 23030208344775700000083134915 DILIGÊNCIA Diligência 23030909235622900000083768907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041410150276200000085477779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041410150276200000085477779 Petição Petição 23042717385873400000086947569 ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO 2 Documento de Comprovação 23042717385907500000086947570 Despacho Despacho 23051912442756000000088197275 Petição Petição 23052516513859800000088586191 Decisão Decisão 23080210100092100000092473644 Petição Petição 23081115541076700000093090472 MANIFESTAÇÃO ENDEREÇO NOVO Petição 23081115541093900000093090473 Decisão Decisão 23092210220192700000095298877 Petição Petição 23101614575908500000096517816 PG boletoLOCOMOÇÃO - 1300350876 Documento de Comprovação 23101614575941500000096517818 boletoLOCOMOÇÃO - 1300350876 Documento de Comprovação 23101614575974800000096517820 MANIFESTAÇÃO ENDEREÇO NOVO Documento de Comprovação 23101614580006000000096517821 Citação Citação 23102609304271700000097078079 Diligência Diligência 23120210094988100000099175885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120512082743500000099310259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120512082743500000099310259 Petição Petição 23121110093497400000099554591 Petição Petição 23121110113950900000099554598 Decisão Decisão 24061409132658100000110180678 Petição Petição 24070511353441900000111910603 PG BOLETO - 1300350876 Documento de Comprovação 24070511353480700000111910606 BOLETO - 1300350876 Documento de Comprovação 24070511353511000000111910607 0001267-98.2007 Documento de Comprovação 24090512271882500000117550885 3a60a222-02f0-4a4c-9ec8-4645b9cbfc93 Documento de Comprovação 24090512271995700000117050581 Decisão Decisão 24090512272228000000117048191 Petição Petição 24092310483840200000119463378 PG BOLETO LOCOMOÇÃO - 1300350876 Documento de Comprovação 24092310483875800000119466429 BOLETO LOCOMOÇÃO - 1300350876 Documento de Comprovação 24092310483916100000119466431 Petição Petição 24093008454138600000119868270 Intimação Intimação 24102109481816800000121338034 DILIGÊNCIA Diligência 24102220385801400000083768906 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24102220491533500000121521292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102509371966600000121708032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102509371966600000121708032 Petição Petição 24112115194843300000123255591 Petição Petição 24112616385590000000123549724 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121010065275200000124400714 Certidão de custas Certidão de custas 24121011494550800000124421205 RelatorioDeConta (1) Relatório de custas 24121011494615200000124421209 boletoCusta.aspx (1) Relatório de custas 24121011494658400000124421214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010808523083600000125408382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010808523083600000125408382 Petição Petição 25021011061882400000127341384 CONTA Documento de Comprovação 25021011061914500000127341388 Intimação Intimação 25022111340169500000128187087 Intimação Intimação 25022112360140500000128194512 Diligência Diligência 25022421370690400000128360009 Diligência Diligência 25022421384099300000128360010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030610344525800000128807837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030610344525800000128807837 Certidão Certidão 25091110490891800000141206960 Decisão Decisão 25102711045422600000143133207 Decisão Decisão 25102711045422600000143133207 Decisão Decisão 25102711045422600000143133207 Petição Petição 26030508591515300000151610618 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816