Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0021471-61.2012.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença ID 20134922, pag 1 a qual condenou o requerido a indenizar o autor pelos lucros cessantes relativos ao atraso na entrega do imóvel, além de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. A sentença não foi modificada pelos recursos interpostos e transitou livremente em julgado conforme certidão ID 104888625, pag 53 A autora ingressa com pedido de cumprimento definitivo do julgado e apresenta demonstrativo discriminado do crédito em petição ID 105243485. O executado PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 119887996) alegando excesso de execução, apontando o valor que entende como correto, indicando a qualidade concursal do crédito reclamado o qual, inclusive, já está habilitado na recuperação judicial em trâmite na a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e pedindo o abatimento do valor eventualmente ainda devido do montante já habilitado. O executado CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 120000717) também indicando a qualidade concursal do crédito reclamado e também alegando excesso de execução, mas sem apontar o valor que entende correto. Instado a se manifestar, o exequente/impugnado se manifesta em ID 135000550 e ID 13500555. É o que havia a relatar. Decido. O presente cumprimento de sentença não pode prosseguir individualmente em razão da novação prevista no artigo 59 da Lei 11101/2005. E, nos termos do artigo 49 da Lei de Falências, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O fato gerador da obrigação reclamada nesses autos ( e, consequentemente, nessa fase de cumprimento de sentença remete a período anterior ou, ao menos, concomitante ao requerimento do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), ainda que o trânsito em julgado da sentença seja posterior. Nesse sentido, eis o Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes judiciais Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. FATO GERADOR. EVENTO DANOSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.051 DO C. STJ. CRÉDITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS É ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, OCORRIDO EM 20 DE JUNHO DE 2016. NATUREZA CONCURSAL. DEMANDA EXTINTA. CONFIRMAÇÃO. Tese definida pelo STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS (Tema 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Em se tratando de ação de indenização por danos morais, deve ser considerado como fato gerador para constituição do crédito a data do evento danoso, qual seja, a inscrição indevida no cadastro negativo. Tendo sido o crédito constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial, a ela se sujeita, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000170050363002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) Quanto ao excesso de execução, o impugnante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, pois, o montante total havido como adequado, sendo de rigor o não processamento da impugnação quanto a esse ponto nos termos da parte final do parágrafo 5º do mesmo artigo. Por outro lado, acolho a impugnação do executado PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES quanto ao excesso de execução, pois, nos termos do artigo 9º, II da Lei 11101/2005, o crédito concursal deve ser atualizado até a do pedido de recuperação judicial. Eis alguns precedentes nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DE VALOR CONTIDO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA, ATUALIZADO COM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INCIDÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 9º, DA LEI Nº 11.101/05. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL QUE DEVE SER FEITA ATÉ A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESGUARDANDO-SE O PRINCÍPIO DA PAR CONDICTIO CREDITORUM. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra sentença de fls.121/122, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da habilitação/impugnação de crédito nº 0013984-77.2022.8.19.0001, que julgou procedente em parte o pedido para determinar seja o crédito apontado listado em favor do habilitante/impugnante no valor e classe declinados pela devedora em sua manifestação, a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação. 2. Com arrimo no inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/05, a atualização do crédito concursal deve ser feita até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial. 3. Desse modo, a atualização dos valores devidos pelas recuperandas encontra termo na data em que foi formulado o pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016, sendo desinfluente a certidão de dívida judicial expedida com os parâmetros assentados na sentença que constituiu a dívida do habilitante. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. ( AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 5. Ademais, não há como acrescer ao valor do crédito devido à recorrente a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15, tendo em vista que o mesmo se encontra sujeito ao processo de recuperação judicial, submetendo-se, assim, a sistemática prevista na Lei 11.101/05. ( REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.) 6. Recurso desprovido (TJ-RJ - AI: 00763834820228190000 2022002104553, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/04/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00037253420248160034 Piraquara, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 11/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) Diante disso, o exequente deve atualizar o crédito reclamado nesses autos até 23/02/2017, data de propositura do pedido de recuperação judicial. O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável à fase de cumprimento de sentença por força do artigo 771 do CPC. O presente feito deve ser extinto com fundamento no inciso III do artigo 924, uma vez que o título judicial que embasa o presente cumprimento foi satisfeito de um outro modo, em razão da novação produzida pelo artigo 59 da Lei de Falências, restando ao exequente a habilitação de seu crédito no juízo processante da recuperação judicial. Por tais motivos, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fulcro no Artigo 924, III c/c art 771 do NCPC (extinção total da dívida por outro meio) Certificado o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, conforme parâmetros definidos na presente decisão e descontado o valor já habilitado na recuperação judicial para fins de homologação e habilitação no juízo da recuperação judicial Após, não havendo novos requerimentos e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE. Belém, 11 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 12:35
Movimentação processual
11/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 14:30
Decurso de Prazo
05/10/2024, 15:52
Decurso de Prazo
04/10/2024, 20:47
Publicação
11/09/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0021471-61.2012.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação Contrarrazões as Impugnações ID's 119887996(PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES) e 120000717(CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA), no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 5 de setembro de 2024. HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:23
Mudança de Classe Processual
05/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:21
Decurso de Prazo
03/07/2024, 07:51
Decurso de Prazo
03/07/2024, 07:51
Decurso de Prazo
01/07/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:29
Mero expediente
28/05/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
04/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
04/02/2024, 03:06
Decurso de Prazo
03/02/2024, 05:51
Decurso de Prazo
03/02/2024, 05:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:28
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:27
Documento (Decisão)
24/11/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13.179)
RECORRIDOS: ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO e OUTRO REPRESENTANTE: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA (OAB/PA Nº 14.057) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0021471-61.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE 0,5 SOBRE VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1 - O posicionamento majoritário dessa E. Corte e do Colendo Tribunal Superior de Justiça é no sentido de que, havendo atraso, o comprador tem direito aos lucros cessantes e estes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atualizado. 2 - A jurisprudência majoritária entende que os danos materiais na modalidade de lucros cessantes são presumidos, tenha o imóvel destinação comercial ou não. Entende-se que a mera privação do uso, enseja indenização relacionada ao prejuízo que a vítima experimenta em razão de não poder usar o imóvel no qual fez vultoso investimento financeiro e arca continuamente com despesas fixas. 3 - Recurso conhecido e não provido. (1ª Turma de Direito Privado. Relatora Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Julgamento de 04 a 11/07/2022) Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (ID 8.876.211) No especial, alega-se que esta Corte vem dando interpretação distinta ao art. 402 do Código Civil, já que corroborou os termos da sentença que, reconhecendo ter havido atraso na entrega de unidade habitacional, lhe condenou ao pagamento a título de lucros cessantes no valor de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel. A fim de corroborar sua tese, a peça recursal transcreve julgado do TJ/DF cuja porcentagem foi de 0,5% (meio porcento) não sobre o valor atualizado imóvel, como aqui compreendido, mas, sim, sobre o valor efetivamente pago. Foram apresentadas contrarrazões (ID 9.636.573). Considerando que a matéria havia sido submetida à sistemática dos recursos representativos, o recurso especial foi sobrestado (ID 9.729.320); posteriormente, contudo, o STJ julgou, momentaneamente, inoportuna a afetação, razão pela qual foi procedido o dessobrestamento e encaminhado os autos para o devido juízo de admissibilidade (ID 11.178.354). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, salve melhor juízo, a tese alegada pelos recorrentes é razoável, demandando a necessidade do STJ estabelecer diretrizes mais claras quanto ao percentual e a base de cálculo nos casos de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel. Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC). Outrossim, quanto ao pedido de efeito suspensivo (ID 11.180.820), avalio não satisfeitos os requisitos necessários para a sua concessão, tendo em vista o porte econômico do recorrente; os valores pouco expressivos no contexto aqui tratado, além da possibilidade de serem acionados os mecanismos de controle, na eventualidade de ser promovida a execução provisória, razão pela qual o indefiro. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA Nº 13.1790)
RECORRIDOS: ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO e OUTRO REPRESENTANTE: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA (OAB/PA Nº 14.057) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento da apelação cível, dado que não foi localizado o dispositivo do acórdão (ID nº 4.841.924), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO N. º 0021471-61.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para fins de regularização do movimento de suspensão do feito no sistema PJe, ratifico a determinação de sobrestamento. Acautele-se o presente feito no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste TJPA – NUGEPNAC. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e BERLIM INCORPORADORA LTDA. REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRAZIL – OAB/PA n.º 13.179
RECORRIDOS: ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO e MARIA DO SOCORRO GONÇALVES COSTA REPRESENTANTE: ERIC BITTENCOUT DE ALMEIDA (OAB/PA n.º 14.057) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO. Nº 0021471-61.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 9174981), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE 0,5 SOBRE VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1 - O posicionamento majoritário dessa E. Corte e do Colendo Tribunal Superior de Justiça é no sentido de que, havendo atraso, o comprador tem direito aos lucros cessantes e estes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atualizado. 2 - A jurisprudência majoritária entende que os danos materiais na modalidade de lucros cessantes são presumidos, tenha o imóvel destinação comercial ou não. Entende-se que a mera privação do uso, enseja indenização relacionada ao prejuízo que a vítima experimenta em razão de não poder usar o imóvel no qual fez vultoso investimento financeiro e arca continuamente com despesas fixas. 3 - Recurso conhecido e não provido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015, NA EVENTUAL DEDUÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA ABUSIVA. EMBARGOS REJEITADOS. (Des. Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Em 05/04/2022) Sustenta a parte recorrente, em síntese, dissenso na aplicação do disposto no art. 402 do Código Civil, porquanto, como afirmado em sede de apelação, a base de cálculo da indenização dos lucros cessantes deveria ser o valor efetivamente pago pela recorrida, e não o valor do imóvel, evitando-se, desta feita, o enriquecimento ilícito, sentido no qual vem se firmando a jurisprudência de outros tribunais pátrios, como exemplificaria os paradigmas apontados, oriundos dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal (Apelação Cível n.º 0015991-85.2016.8.07.0001 e nº 0705219-17.2019.8.07.0001). Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 9636573). É o relatório. Decido. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (grupo de representativos nº 017 - processo nº 0012985-82.2015.8.14.0301 e 0020004-42.2015.8.14.0301. Questão jurídica: 1) Qual a base de cálculo para fixação de lucros cessantes no caso do prejuízo decorrente do atraso de entrega de bem imóvel? Valor estabelecido no contrato ou o efetivamente pago pelo adquirente?). Ainda aguarda pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, determino o sobrestamento do recurso especial (art. 1030, III, do Código de Processo Civil). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 5 de maio de 2022.
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA Nº 13179-A
EMBARGADOS: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES COSTA E ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO ADVOGADO: PAULO MARCELO DA SILVA PALMEIRA – OAB/PA Nº 18870-A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015, NA EVENTUAL DEDUÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA ABUSIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
Ementa - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0021471-61.2012.8.14.0301 CLASSE: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma julgadora: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - Relatora, Desa. FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE E Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOUT, juíza convocada. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 9ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, aos vinte oito dias do mês de março de 2022. Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) LEONARDO NORONHA TAVARES. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0021471-61.2012.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 20 de abril de 2021
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE 0,5 SOBRE VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1 - O posicionamento majoritário dessa E. Corte e do Colendo Tribunal Superior de Justiça é no sentido de que, havendo atraso, o comprador tem direito aos lucros cessantes e estes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atualizado. 2 - A jurisprudência majoritária entende que os danos materiais na modalidade de lucros cessantes são presumidos, tenha o imóvel destinação comercial ou não. Entende-se que a mera privação do uso, enseja indenização relacionada ao prejuízo que a vítima experimenta em razão de não poder usar o imóvel no qual fez vultoso investimento financeiro e arca continuamente com despesas fixas. 3 - Recurso conhecido e não provido.
06/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2020, 11:37
Documento (Certidão)
05/10/2020, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 11:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/10/2020, 11:03
Remessa (outros motivos)
22/09/2020, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2020, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 18:14
Entrega em carga/vista
18/02/2020, 12:39
Ato ordinatório
11/02/2020, 10:33
Petição (Apelação)
10/02/2020, 18:41
Procedência em Parte
09/01/2020, 08:16
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:15
Mero expediente
10/04/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2018, 15:04
Remessa (outros motivos)
28/06/2018, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2018, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2018, 13:57
Remessa (outros motivos)
07/05/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:12
Outras Decisões
12/05/2017, 08:25
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 10:57
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 15:36
Remessa (outros motivos)
18/04/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 16:17
Sem descrição
29/08/2016, 08:54
Outras Decisões
12/08/2016, 13:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 17:47
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 10:45
Sem descrição
10/06/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 18:03
Entrega em carga/vista
28/04/2016, 08:18
de Instrução e Julgamento (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
18/04/2016, 10:43
Mero expediente
18/04/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 16:41
de Instrução e Julgamento (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))