Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019327-90.2007.8.14.0301.
AUTOR: BANPARA
RÉU: EXECUTADO: DANIEL FURTADO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Considerando a sentença proferida nos Embargos à Execução opostos por Daniel Furtado Freitas, que julgou integralmente procedente a demanda, reconhecendo: a prescrição da pretensão executiva, tanto em sua forma regular quanto intercorrente, em razão do decurso excessivo do prazo quinquenal sem citação válida e da prolongada inércia do exequente; a consequente inexigibilidade do crédito executado; a determinação expressa de extinção da execução hipotecária que tramita sob este número, passo ao cumprimento do comando judicial emanado no processo incidental. A sentença dos embargos, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), transcreveu minuciosamente a linha do tempo da execução – distribuída originalmente em 2007, com múltiplas tentativas infrutíferas de citação (inclusive certificadas nos documentos de migração e certidões constantes dos autos principais, como as de ID 58210197, 58210213, 146914129, 148049080 etc.). Verificou-se que a citação somente se perfectibilizou em fevereiro de 2025, após 18 anos de ajuizamento, conforme AR de ID 137580848/849. Além disso, conforme expressamente fundamentado, o Exequente não promoveu atos efetivos de localização do devedor por longos lapsos temporais, o que deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 206-A e 921, § 4º, do CPC. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de embargos, impõe-se a formalização da extinção da presente execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em cumprimento à sentença proferida nos Embargos à Execução, e com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial n.º 0019327-90.2007.8.14.0301, em razão da inexigibilidade do título, decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva pelo juízo na ação incidental. Mantenham-se as determinações consignadas na sentença dos embargos quanto: ao pagamento das custas pelo exequente; aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Arquivem-se os presentes autos, após as baixas e anotações necessárias no sistema. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha sido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260