Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: NELLYTON DAVI FERREIRA DE SALES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº. 0090654-19.2015.8.14.0074 Vistos os autos. NELLYTON DAVI FERREIRA DE SALES ajuizou os presentes embargos à execução em desfavor de BANPARA, todos qualificados nos autos do processo em referência, visando o reconhecimento da nulidade do processo de origem (nº 0090654- 19.2015.8.14.0074), bem como sua suspensão Alega o embargante, em síntese, que a ação de execução que motivou os embargos, está eivada de vícios, haja vista que tem como objeto um contrato fraudulento realizado em nome do embargante, mesmo sendo desconhecido por este. Explica que a Ação de Execução por quantia certa fora fundada em suposto contrato de concessão de empréstimo para servidor público, n°31.56243-5, firmado em 12/11/2014 na cidade de Tailândia/PA, onde supostamente teria sido disponibilizado na conta do autor o valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas de R$2.401,86 (Dois mil e quatrocentos e um reais e oitenta e seis centavos). Ocorre que, informa que o Embargante, mora no município de Castanhal desde 2013, não possuindo qualquer relação com o município de Tailândia/PA. Corrobora que o Embargante possui plena e total convicção de jamais ter solicitado, tampouco realizado o empréstimo oriundo desta contenda, não havendo a mínima possibilidade de ter dado sua anuência para tal, assinando, concordando e muito menos recebendo o valor supra descrito. Por fim, ressalta que o valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), nunca fora disponibilizado ao Embargante, em nenhum tipo de conta corrente, nada tendo a ver este com o empréstimo indevido, tendo plena e absoluta certeza de que jamais forneceu sua assinatura para este tipo de contratação, pleiteando, portanto, a inexigibilidade do título, dada sua ilegalidade. O Embargado apresentou impugnação à execução, conforme id 18123172, pleiteando pela rejeição dos embargos, tendo em vista a legalidade comprovada no negócio jurídico. Em resposta à impugnação proposta pelo Embargado, o Embargante ratificou os termos da inicial, id 18280149. Intimado o Embargante a informar as provas as quais deseja produzir, pleiteou, dentro outras, pela prova pericial, id 23931945. Por outra banda, o Embargado pleiteou pelo julgamento antecipado do feito, conforme id 24228456. Fora deferida por este juízo a perícia grafotécnica, id 24280219. Devidamente realizada a perícia, conforme id 35671028. Laudo pericial (id 95276202), conclusivo de “divergências gráficas, nos ataques, remates, laçadas, feitio e fechamento dos gramas circulares, divergências essas, suficientes para determinar pela não Autenticidade Gráfica das assinaturas na peça questionada”. Intimado a se manifestar, o Embargante pleiteou pelo deferimento dos Embargos à Execução, id 95364740. Por outro lado, o Embargado se manteve inerte, id 96834504. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Primeiramente, cumpre ressaltar que, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito, sem que isto signifique cerceamento de defesa. E mais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral, bem como as partes se manifestaram pelo aludido julgamento antecipado. Passando ao mérito, o art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Os Embargos à Execução são uma forma de defesa do executado, visando a desconstituição do título executivo ou da execução, devendo se embasar nos incisos constantes no artigo 917, CPC, sendo uma delas, a inexigibilidade do título (inciso I). A ação executiva é fundada em título executivo extrajudicial, com previsão legal no art. 784 CPC, no qual se verifica, a princípio, estar revestido de incerteza, iliquidez e inexigibilidade. O título executivo apresentado não é hábil a instruir a ação principal, tendo em vista ser oriundo de empréstimo fraudulento. No caso dos autos, verifico que o Embargante pugna pela nulidade do processo principal de execução a considerar que o título executivo extrajudicial se encontra eivado de vícios, uma vez que se trata de empréstimo bancário fraudulento, tornando o título inexigível, portanto. Assiste razão ao Embargante/executado. Explico. O Embargante se submeteu à perícia grafotécnica, a qual constatou que a assinatura oriunda do contrato de empréstimo não partiu deste, sendo, portanto, documentação suficiente para comprovação da fraude perpetrada. É relevante pontuar que existem vários processos nesta vara semelhantes ao caso dos presentes autos envolvendo fraudes referentes a empréstimos consignados realizados pelo Banpará com supostos servidores da Prefeitura de Tailândia/PA, pessoas que, na verdade, nunca trabalharam no citado órgão municipal. Inclusive as fraudes acontecem a partir de atos dos próprios funcionários do Banpará. Nesse contexto, percebe-se claramente a fraude perpetrada, não podendo o Embargante/executado ser prejudicado por atos ilícitos de prepostos do Banco réu. Assim, cabe ao requerido a responsabilidade por atos praticados por seus prepostos, de acordo com o artigo 932, III, do Código Civil. Além disso, de acordo com a súmula 479, STJ, a fraude praticada por terceiro no âmbito de uma relação bancária é de responsabilidade instituição bancária, por não gerir com segurança as movimentações bancárias. Veja-se: Súmula, 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por fim, a jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução. Portanto, ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução interpostos e o faço para reconhecer que o contrato de empréstimo bancário sob o n° 31.56243-5 não é título exequível e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução nº 0090654- 19.2015.8.14.0074, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino seja juntado aos autos do processo de execução cópia desta sentença, a fim de que, com seu trânsito em julgado, eventuais valores penhorados ou, existindo constrições judiciais de outra natureza, sejam levantados, promovendo-se, ainda, a retomada do seu andamento, caso suspenso. Condeno o Embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa dos embargos/execução. Em caso de recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC), sem nova conclusão. P.C.I SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO. Tailândia/PA, 06 de setembro de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Tailândia