Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SABRINA SILVA DE OLIVEIRA
REU: ROBERTO COTTA FILHO Nome: ROBERTO COTTA FILHO Endereço: Rua Joanésia, Residencial OLHAR, 374, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30240-030
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0122089-72.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 133542786) apresentada por ROBERTO COTTA FILHO, devidamente representado por sua curadora ANA PAULA CUNHA DE ALMEIDA BARBOSA, em face de SABRINA SILVA DE OLIVEIRA, arguindo, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento, ante o vício insanável na citação. Sustenta o impugnante que a citação realizada no início do processo de conhecimento é nula de pleno direito, uma vez que, à época da prática do ato (março de 2016), o executado já se encontrava legalmente interditado, conforme sentença de interdição proferida em 10/03/2016 nos autos do processo nº 0024665-98.2014.8.14.0301 (ID 133545880). Alega que o mandado de citação foi direcionado pessoalmente ao réu e recebido por terceiro estranho à lide (ID 84233247 - pág. 25), sem a observância do disposto no artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a representação do incapaz por seu curador. Aduz que, em razão da citação inválida, foi indevidamente decretada a sua revelia, culminando em sentença condenatória sem que houvesse o exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de curatela. Pugna, assim, pela declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à citação, a desconstituição do título executivo judicial e a reabertura de prazo para apresentação de contestação. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 159351446), argumentando pela validade do ato citatório. Sustenta que o mandado foi entregue no endereço do executado e recebido pelo porteiro do condomínio, nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC. Alega, ainda, que o réu teve ciência inequívoca da demanda, pois compareceu pessoalmente à delegacia para prestar depoimento em inquérito policial correlato, e que a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na validade da citação do réu, ora executado, realizada na fase de conhecimento, e nos reflexos de sua eventual nulidade sobre a sentença que transitou em julgado e fundamenta o presente cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 04/03/2016. A tentativa de citação do réu ocorreu via postal, sendo o Aviso de Recebimento (AR) assinado em 24/03/2016 por pessoa identificada como Jordana Maia (ID 84233247 - pág. 25). Diante da ausência de manifestação, este juízo decretou a revelia do réu e proferiu sentença de procedência (ID 84233250), condenando-o ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ocorre que, conforme robusta prova documental colacionada pelo impugnante, o Sr. Roberto Cotta Filho foi declarado interditado por sentença judicial datada de 10/03/2016 (ID 133545880), ou seja, antes da realização da citação nestes autos. A certidão de interdição devidamente averbada (ID 133545875) confirma que a incapacidade civil do réu já era declarada e pública ao tempo em que se tentou angularizar a relação processual. Nos termos do artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil, o incapaz será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu curador. Ademais, o artigo 242 do mesmo diploma legal é taxativo ao determinar que a citação será feita na pessoa do representante legal ou do assistente do incapaz. No caso sub examine, é flagrante que o ato citatório não observou as formalidades legais cogentes. O mandado foi expedido em nome do próprio interditado, quando deveria ter sido direcionado aos seus curadores à época — os Srs. Fernando Baima e Maria de Nazaré Baima Cotta, conforme termo de compromisso de ID 133545880. A tese de defesa da exequente, calcada na validade da entrega ao funcionário da portaria (art. 248, § 4º, CPC), não subsiste diante da incapacidade civil absoluta ou relativa do citando para os atos da vida civil. A norma que autoriza o recebimento por porteiro pressupõe que o destinatário seja pessoa plenamente capaz de compreender o teor da citação e providenciar sua defesa técnica. Quando o citando é interditado por enfermidade mental — no caso, esquizofrenia paranoide (ID 133545838) —, a citação pessoal é nula, e a entrega a terceiro no condomínio não supre a necessidade de intimação do curador. Quanto à alegação de "ciência inequívoca" em razão de depoimento em esfera policial, tal argumento carece de amparo técnico-processual. O comparecimento à delegacia para atos de investigação criminal não substitui a formalidade da citação judicial, ato solene de chamamento ao processo. Além disso, se o indivíduo é civilmente incapaz, qualquer ato praticado por ele sem a assistência de seu curador é passível de anulação, especialmente quando se trata de garantir o direito constitucional à ampla defesa. A nulidade de citação é vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC. Não há que se falar em preclusão ou trânsito em julgado de sentença proferida em processo cujo réu, sendo incapaz, não foi validamente citado e nem teve curador nomeado para suprir sua falta de capacidade postulatória. O prejuízo é manifesto (pas de nullité sans grief), uma vez que o executado foi privado de apresentar contestação, produzir provas e exercer o contraditório, resultando em uma condenação pecuniária vultosa que agora atinge seu patrimônio sob regime de curatela. A sentença fundamentou-se expressamente nos efeitos da revelia (ID 84233250), efeitos estes que jamais poderiam ter sido aplicados contra um incapaz não representado. Portanto, constatado o erro in procedendo, a anulação dos atos processuais é medida imperativa para restaurar a higidez do devido processo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 133542786), para reconhecer a NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO de ROBERTO COTTA FILHO realizada no ID 84233247 - pág. 25. 2. Em consequência, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da referida citação, inclusive da sentença proferida no ID 84233250, tornando sem efeito o título executivo judicial e extinguindo o presente cumprimento de sentença. 3. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas via sistema SisbaJud, Renajud ou correlatos em desfavor do executado nestes autos. 4. DETERMINO o retorno do feito à fase de conhecimento. Considerando que o executado já ingressou nos autos devidamente representado por sua curadora atual, ANA PAULA CUNHA DE ALMEIDA BARBOSA, e assistido por advogada constituída (ID 129520482), dou-o por citado na data da protocolização da impugnação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. INTIME-SE o executado, por meio de seus patronos, para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de nova revelia. 6. Em virtude da incapacidade civil do réu, determino a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, conforme exigência do art. 178, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 01220897220168140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22122610202400000000080085884 01220897220168140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22122610202500000000080085888 01220897220168140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22122610202600000000080085891 Petição Petição 23030212131445000000083167786 Petição_Sabrina Documento de Comprovação 23030212131494700000083167787 Sabrina Silva de Oliveira Procuração Instrumento de Procuração 23030212131534500000083167790 Memorial de Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 23030212131578600000083167793 Decisão Decisão 23092813483974300000095680127 Petição Petição 23101816054975600000096682315 Decisão Decisão 23092813483974300000095680127 AR Identificação de AR 24041308060850500000106224177 AR Identificação de AR 24041308060859300000106224178 SUSPENSAO DO FEITO Petição 24041508091209100000106249989 PROCURAÇAO ANA PAULA Instrumento de Procuração 24041508091365300000106249991 INFORME PROCESSUAL Documento de Comprovação 24041508091418900000106249993 Petição Petição 24071118141427300000112459748 Memorial de Cálculo Atualizado 2024 Documento de Comprovação 24071118141473300000112459749 Sentença Curatela Documento de Comprovação 24071118141507600000112459750 Certidão Certidão 24073012395337100000114012663 Decisão Decisão 24090514133437300000117555751 Petição Petição 24091012485527100000118164387 Habilitação nos autos Petição 24101910391884200000121293567 Petição Petição 24101910404036000000121293570 Mandado Mandado 24110110563611900000122099868 Intimação Intimação 24110110563611900000122099868 AR Identificação de AR 24113008053579100000123830033 AR Identificação de AR 24113008053586900000123830034 Petição Petição 24121209301662900000124569161 laudo pericia sanidade mental Roberto Documento de Comprovação 24121209301814400000124569162 Relatório medico Documento de Comprovação 24121209301916400000124569163 Incidente sanidade mental_Parte1 Documento de Comprovação 24121209301978400000124569165 incidente sanidade mental_Parte2 Documento de Comprovação 24121209302066000000124569166 incidente sanidade mental_Parte3 Documento de Comprovação 24121209302153600000124569167 incidente sanidade mental_Parte4 Documento de Comprovação 24121209302245300000124569168 incidente sanidade mental_Parte5 Documento de Comprovação 24121209302331500000124569174 incidente sanidade mental_Parte6 Documento de Comprovação 24121209302435000000124572734 incidente sanidade mental_Parte8 Documento de Comprovação 24121209302530800000124572739 incidente sanidade mental_Parte10 Documento de Comprovação 24121209302620700000124572756 incidente sanidade mental_Parte11 (certidao averbada Interdicao) Documento de Comprovação 24121209302703300000124572746 incidente sanidade mental_Parte12 (certidao Interdição 2016) Documento de Comprovação 24121209302793000000124572751 Decisão Decisão 25092613584929500000142293038 Petição Petição 25101919295207800000143826985 Processo criminal Roberto Cotta Documento de Comprovação 25101919295253000000143826995 Petição Petição 25111418421194400000145598652 certidão de casamento atualizada Documento de Comprovação 25111418421680200000145598666 Certidão Certidão 25121612132973900000147458659 Certidão Certidão 26041511392373900000154583210 Certidão Certidão 26041511430779500000154586156 Petição Petição 26041512394594700000154595657