FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
OAB/MG 85170·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB/RJ 150685·CPF·Representa: Autor
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/SC 3210·CPF·Representa: Autor
MARILIA GONCALVES CALDAS
OAB/PA 21578·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/05/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON WILSON BRAGANCA FRANCA
REU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endere�o: desconhecido DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Após, manifeste-se o mesmo acerca da prescrição intercorrente acerca do crédito remanescente. Belém 21 de maio de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0056111-90.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERSON WILSON BRAGANCA FRANCA
APELADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0056111-90.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em face de GERSON WILSON BRAGANCA FRANCA, visando o recebimento do valor de R$ 6.721,31 (seis mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), decorrente de Contrato de Mútuo, conforme petição inicial e documentos acostados aos autos (IDs 58530817 e seguintes). O executado, GERSON WILSON BRAGANCA FRANCA, foi devidamente citado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à execução, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não houve a apresentação de embargos à execução ou qualquer outra forma de impugnação da pretensão executiva no prazo legal, conforme se depreende da análise dos registros processuais. Posteriormente, em fase de atos executivos, houve decisão interlocutória (ID 83635625) que, acolhendo embargos de declaração opostos pela exequente, revogou decisão anterior de desbloqueio e manteve a medida constritiva sobre valores em conta poupança do executado. Contra esta decisão, o executado interpôs Recurso de Apelação (IDs 85472232 e 86145475), o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará por erro grosseiro, conforme Decisão Monocrática (IDs 130079740, 130079741 e 130079742), que transitou em julgado em 28/10/2024 (ID 130079743). Os autos retornaram a esta instância para prosseguimento, sendo certificado pela Secretaria a ausência de sentença de mérito proferida nos autos (ID 122376886). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Contrato de Mútuo, que se enquadra na definição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O valor da causa, R$ 6.721,31 (seis mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), reflete a pretensão inicial do exequente. Conforme relatado, o executado, devidamente citado para os termos da execução, deixou de apresentar embargos à execução ou qualquer outra forma de defesa ou impugnação no prazo legal. Tal omissão processual acarreta a decretação da revelia, cujos efeitos, no processo de execução, implicam a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente quanto à existência e exigibilidade do débito, bem como a desnecessidade de intimação do executado para os atos processuais subsequentes, salvo se tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de execução. Os incidentes processuais posteriores, como a discussão sobre a impenhorabilidade de valores e o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, não alteram o estado de revelia quanto à pretensão executiva principal. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao não conhecer o recurso por erro grosseiro, apenas confirmou a inadequação da via eleita para discutir a matéria incidental, sem adentrar no mérito da execução ou da impenhorabilidade, e sem afastar a validade do título executivo ou a inadimplência do executado. A certificação de ausência de sentença de mérito (ID 122376886) corrobora a necessidade de um pronunciamento judicial que ponha fim à fase executiva, o que ora se faz. Assim, diante da regularidade formal do título executivo e da ausência de impugnação do débito pelo executado, impõe-se o reconhecimento da procedência da execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em face de GERSON WILSON BRAGANCA FRANCA. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do exequente. CONDENO o executado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se com os atos executivos para a satisfação do crédito, observando-se as determinações já proferidas e as manifestações das partes quanto à atualização do débito e às providências cabíveis para o prosseguimento da execução, conforme a decisão de ID 83635625 e o retorno dos autos da instância recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 28 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1)_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042016273500000000055666263 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016274300000000055666264 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (2)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016275000000000055666265 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (2)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016275800000000055666266 DOC 02 Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016280300000000055666267 DOC 02 Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016281100000000055666268 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (1)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016281900000000055666269 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (1)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016282600000000055666423 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (2)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016283400000000055666425 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (2)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016284200000000055666427 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016284900000000055666529 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016285600000000055666531 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016290200000000055666533 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016290900000000055666534 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (5)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016291400000000055666554 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (5)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016291900000000055666555 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (6)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016292600000000055666556 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (6)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016293100000000055666557 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (7)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016293600000000055666558 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (7)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016294200000000055666559 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (8)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016294700000000055666560 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (8)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016295100000000055666567 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (9)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016295200000000055666569 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (9)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016295800000000055666571 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042016300400000000055666573 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042016301000000000055666575 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos - Copia.pdf Documento de Migração 22042016301300000000055666576 Petição Petição 22052012485688000000059126183 PETIÇÃO CIÊNCIA DE MIGRAÇÃO Petição 22052012485701300000059126188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093009281324400000074812065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093009281324400000074812065 Petição Petição 22100318513929900000074981072 Petição Petição 22100614395600900000075211181 Pet. ciência virtualização e juntada folhas_LFSS Petição 22100614395617900000075211182 Substabelecimento Dra. Juliana Martinelli Substabelecimento 22100614395653500000075211183 Sentença Sentença 22121410112358800000079521979 Sentença Sentença 22121410112358800000079521979 Petição Petição 23012613081852000000081211350 Pet. mandado de pagamento eletrônico_LFSS Petição 23012613081866600000081211354 Apelação Apelação 23012620541956800000081229864 EXTRATO GERSON Documento de Comprovação 23012620541926700000081229867 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICENCIA-GERSON_assinado Documento de Comprovação 23012620541900000000081229866 Apelação Apelação 23020621120366600000081836649 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICENCIA-GERSON_assinado Documento de Comprovação 23020621120406600000081836650 EXTRATO GERSON Documento de Comprovação 23020621120439400000081836651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030312571653300000083261159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030312571653300000083261159 Contrarrazões Contrarrazões 23033015125577200000085313836 Contrarrazões à Apelação_LFSS Contrarrazões 23033015125594300000085313838 Despacho Despacho 23063011522342300000090560883 HABILITAÇÂO Petição 24010810443100000000106559993 Petição Petição 24010812052400000000106559994 7913171-02dw-2023_procuração valia_bocater_rio de janeiro Instrumento de Procuração 24010812052400000000106559995 Despacho Despacho 24041713505800000000106559996 Despacho Despacho 24041809384400000000106559997 Certidão Certidão 24080611045774700000114622933 Decisão Decisão 24090513060200000000121803631 Decisão Decisão 24090513392100000000121803632 Decisão Decisão 24100112444600000000121803633 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24102813105500000000121803634
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:17
Procedência
01/09/2025, 08:17
Retificação de Classe Processual
01/09/2025, 08:11
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 13:06
Movimentação processual
28/08/2025, 13:06
Documento (Decisão)
28/10/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERSON WILSON BRAGANÇA FRANÇA ADVOGADA: MARÍLIA GONÇALVES CALDAS – OAB / PA 21.578
APELADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI – OAB /MG 1.860 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056111-90.2012.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON WILSON BRAGANÇA FRANCA contra FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. A parte recorrente interpôs recurso de apelação contra decisão que trata de bloqueio de valores, sem que houvesse sentença de mérito, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso de apelação, em lugar de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. i. Verifica-se se a decisão impugnada deveria ser objeto de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, V, do CPC. ii. Analisa-se se a interposição equivocada do recurso de apelação inviabiliza o seu conhecimento. III. Razões de decidir O recurso cabível à espécie é o agravo de instrumento, pois
trata-se de decisão interlocutória que determina o bloqueio de valores, conforme art. 1.015, V, do CPC. A parte recorrente interpôs apelação, configurando erro grosseiro. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a aplicação da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro, conforme precedentes (AgInt no Ag 1.434.481/SP, AgInt no AREsp n. 1.904.574/DF, AgInt no REsp n. 1.743.653/CE). IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória, para a qual seria cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: AgInt no Ag n. 1.434.481/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020. AgInt no AREsp n. 1.904.574/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022. AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018. 4o
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por GERSON WILSON BRAGANÇA FRANCA, em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL diante de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser incabível à espécie. Dessa forma, no caso dos autos, há certidão - ID 21273481 – informando que não houve sentença de mérito. Consta decisão referente a bloqueio de valores. Necessário destacar que o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V. Configurando assim erro grosseiro interpor o presente apelo. Assim tem se posicionado dominantemente o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.015 do Código Fux, cabe Agravo de Instrumento para atacar decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível constitui manifesto erro grosseiro, afastando a possibilidade de invocação da fungibilidade para o conhecimento do recurso. Precedentes: AgInt no Ag 1.434.149/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2019; AgInt no Ag 1.434.156/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.9.2019. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.434.481/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EQUÍVOCO. TRIBUNAL ESTADUAL. FUNGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. 3. Na hipótese, correta a decisão da Presidência desta Corte, que não recebeu o agravo interno como agravo em recurso especial e determinou a baixa destes autos ao tribunal de origem para as providências que entender cabíveis, tendo em vista ser competência daquele a análise e o julgamento das razões apresentadas em agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.574/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) ASSIM, nos termos da fundamentação e consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente inadmissível, por ser incabível. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 05 de setembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERSON WILSON BRAGANÇA FRANÇA ADVOGADA: MARÍLIA GONÇALVES CALDAS – OAB / PA 21.578
APELADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI – OAB /MG 1.860 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056111-90.2012.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSON WILSON BRAGANÇA FRANCA contra FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. A parte recorrente interpôs recurso de apelação contra decisão que trata de bloqueio de valores, sem que houvesse sentença de mérito, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso de apelação, em lugar de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. i. Verifica-se se a decisão impugnada deveria ser objeto de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, V, do CPC. ii. Analisa-se se a interposição equivocada do recurso de apelação inviabiliza o seu conhecimento. III. Razões de decidir O recurso cabível à espécie é o agravo de instrumento, pois
trata-se de decisão interlocutória que determina o bloqueio de valores, conforme art. 1.015, V, do CPC. A parte recorrente interpôs apelação, configurando erro grosseiro. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a aplicação da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro, conforme precedentes (AgInt no Ag 1.434.481/SP, AgInt no AREsp n. 1.904.574/DF, AgInt no REsp n. 1.743.653/CE). IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória, para a qual seria cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: AgInt no Ag n. 1.434.481/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020. AgInt no AREsp n. 1.904.574/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022. AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018. 4o
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por GERSON WILSON BRAGANÇA FRANCA, em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL diante de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, o presente recurso não comporta conhecimento, por ser incabível à espécie. Dessa forma, no caso dos autos, há certidão - ID 21273481 – informando que não houve sentença de mérito. Consta decisão referente a bloqueio de valores. Necessário destacar que o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V. Configurando assim erro grosseiro interpor o presente apelo. Assim tem se posicionado dominantemente o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.015 do Código Fux, cabe Agravo de Instrumento para atacar decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível constitui manifesto erro grosseiro, afastando a possibilidade de invocação da fungibilidade para o conhecimento do recurso. Precedentes: AgInt no Ag 1.434.149/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2019; AgInt no Ag 1.434.156/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.9.2019. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.434.481/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EQUÍVOCO. TRIBUNAL ESTADUAL. FUNGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. 3. Na hipótese, correta a decisão da Presidência desta Corte, que não recebeu o agravo interno como agravo em recurso especial e determinou a baixa destes autos ao tribunal de origem para as providências que entender cabíveis, tendo em vista ser competência daquele a análise e o julgamento das razões apresentadas em agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.574/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) ASSIM, nos termos da fundamentação e consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente inadmissível, por ser incabível. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 05 de setembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:04
Movimentação processual
05/08/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GERSON WILSON BRAGANÇA FRANÇA ADVOGADO: MARÍLIA GONÇALVES CALDAS – OAB/PA 21.578
APELADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLE RAIMUNDI – OAB/MG 1.860 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico a ausência da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Desse modo, determino o retorno dos autos à secretaria, a fim de que providencie a inclusão do documento acima citado, para que haja condições efetivas de análise e processamento do recurso interposto. Após, conclusos. Belém/PA, 17 de abril de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056111-90.2012.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
19/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 12:34
Decurso de Prazo
01/08/2023, 19:36
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:16
Decurso de Prazo
26/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
26/07/2023, 09:22
Publicação
04/07/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Nome: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Endereço: desconhecido
REU: GERSON WILSON BRAGANCA FRANCA Nome: GERSON WILSON BRAGANCA FRANCA Endereço: desconhecido DESPACHO Remeta-se o feito ao segundo grau de jurisdição. Belém-PA, 29 de junho de 2023. Datado e assinado eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0056111-90.2012.8.14.0301
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:52
Mero expediente
30/06/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 14:13
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:57
Ato ordinatório
03/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:07
Petição (Apelação)
06/02/2023, 21:12
Publicação
04/02/2023, 19:59
Petição (Apelação)
26/01/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Número: 0056111-90.2012.8.14.0301 1 - Sobre os embargos de declaração do evento Num. 58531027 - Pág. 9 acerca manutenção dos valores bloqueados na conta poupança da parte executada, conforme entendimento do STJ, o disposto no inciso X, do art. 833 do CPC deve ser mitigado quando a conta poupança é utilizada como verdadeira conta corrente (STJ - REsp: 2000424 TO 2022/0128517-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 09/06/2022). No caso em questão, o extrato anexado no evento Num. 58531023 - Pág. 8 comprova a situação descrita acima, não havendo comprovação, outrossim, de que os valores ali depositados são de natureza alimentar, no todo, ou em parte, da feita que o Juízo acolhe os presentes embargos para revogar a decisão do evento Num. 58531027 - Pág. 6, e manter a medida constritiva. Todavia, ao consultar o sistema SISBAJUD, verificou-se que o valores foram apenas bloqueados e não transferidos, e, ao solicitar a transferência, constatou-se que o valor inicialmente bloqueado, de R$ 6.721, 31 (seis mil setecentos e vinte um reais e trinta e um centavos), consta apenas a quantia de R$ 62, 66 (sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Sendo assim, determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informa o motivo pelo qual descumpriu a ordem judicial de bloqueio, tratando-se de conta poupança que, em tese, não está sujeita à tarifas bancárias. 2 - Após, conclusos. Belém (Pa), 14.12.22. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2022, 10:11
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 09:50
Decurso de Prazo
10/11/2022, 06:14
Decurso de Prazo
05/11/2022, 03:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:39
Publicação
04/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) Intime-se as partes para, tomar ciência que este processo foi convertido do suporte físico para o meio eletrônico, migrado e registrado no Sistema de processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº1/2018 – GP – VP. Intimo as Partes, para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entenderem de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação. As petições protocoladas à este juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ. Moisés Moraes Analista Judiciário