Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0800570-34.2020.8.14.0018 DECISÃO Verifico que o exequente pleiteou a suspensão do feito, ante a não localização de bens dos executados (ID. 145934699). Diante disso, destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à prescrição intercorrente: foi fixado entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Ante o exposto, empreendidas tentativas infrutíferas de localização de bens de titularidade da parte executada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 e desde já determino que, decorrido o referido prazo sem que sejam encontrados bens da Executada passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 40, §2º, da já mencionada Lei. Diligencie-se. Curionópolis/PA, 21 de julho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0800570-34.2020.8.14.0018 DECISÃO Verifico que o exequente pleiteou a suspensão do feito, ante a não localização de bens dos executados (ID. 145934699). Diante disso, destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à prescrição intercorrente: foi fixado entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Ante o exposto, empreendidas tentativas infrutíferas de localização de bens de titularidade da parte executada, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 e desde já determino que, decorrido o referido prazo sem que sejam encontrados bens da Executada passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 40, §2º, da já mencionada Lei. Diligencie-se. Curionópolis/PA, 21 de julho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:46
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:37
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:36
Publicação
02/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB e 006/2009 da CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Curionópolis, 6 de junho de 2025. VALDIR GONSALVES DE ALMEIDA Vara Única da Comarca de Curionópolis (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:38
Documento (Decisão)
05/06/2025, 09:20
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 11:05
Documento (Ofício)
30/10/2024, 11:03
Decurso de Prazo
05/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
05/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
05/10/2024, 15:58
Publicação
09/09/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0800570-34.2020.8.14.0018 DESPACHO Vistos, Considerando que, por força do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. Curionópolis, 05 de setembro de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:50
Mero expediente
05/09/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 10:42
Decurso de Prazo
25/05/2024, 09:16
Decurso de Prazo
25/05/2024, 09:16
Decurso de Prazo
25/05/2024, 08:13
Movimentação processual
20/05/2024, 12:21
Publicação
03/05/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:45
Publicação
03/05/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:45
Publicação
03/05/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ.
EXECUTADO: COLOSSUS MINERACAO LTDA e outros (3). EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS, Juiz(a) de Direito da Titular da Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) acima identificada, encontrando-se o(a) OS EXECUTADOS atualmente em lugar ignorado, FICAM por este EDITAL regularmente INTIMADOS OS
EXECUTADOS: COLOSSUS MINERACAO LTDA; MINERAÇÃO FAZENDA MONTE BELO LTDA e JAMES PETER HERMISTON para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da apelação constante nos autos. Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico. CUMPRA-SE na forma da lei. Curionópolis/PA, aos 30 de abril de 2024. CLEUDIMAR ALVES DE SOUZA Analista Judiciário da Secretaria da Vara Única - Comarca de Curionópolis/PA (documento assinado e datado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06 conforme impressão a margem direita) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA - COMARCA DE CURIONOPOLIS/PA NÚMERO: 0800570-34.2020.8.14.0018. CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ASSUNTO:[IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores].
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ.
EXECUTADO: COLOSSUS MINERACAO LTDA e outros (3). EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS, Juiz(a) de Direito da Titular da Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) acima identificada, encontrando-se o(a) OS EXECUTADOS atualmente em lugar ignorado, FICAM por este EDITAL regularmente INTIMADOS OS
EXECUTADOS: COLOSSUS MINERACAO LTDA; MINERAÇÃO FAZENDA MONTE BELO LTDA e JAMES PETER HERMISTON para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da apelação constante nos autos. Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico. CUMPRA-SE na forma da lei. Curionópolis/PA, aos 30 de abril de 2024. CLEUDIMAR ALVES DE SOUZA Analista Judiciário da Secretaria da Vara Única - Comarca de Curionópolis/PA (documento assinado e datado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06 conforme impressão a margem direita) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA - COMARCA DE CURIONOPOLIS/PA NÚMERO: 0800570-34.2020.8.14.0018. CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ASSUNTO:[IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores].
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ.
EXECUTADO: COLOSSUS MINERACAO LTDA e outros (3). EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS, Juiz(a) de Direito da Titular da Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) acima identificada, encontrando-se o(a) OS EXECUTADOS atualmente em lugar ignorado, FICAM por este EDITAL regularmente INTIMADOS OS
EXECUTADOS: COLOSSUS MINERACAO LTDA; MINERAÇÃO FAZENDA MONTE BELO LTDA e JAMES PETER HERMISTON para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da apelação constante nos autos. Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico. CUMPRA-SE na forma da lei. Curionópolis/PA, aos 30 de abril de 2024. CLEUDIMAR ALVES DE SOUZA Analista Judiciário da Secretaria da Vara Única - Comarca de Curionópolis/PA (documento assinado e datado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06 conforme impressão a margem direita) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA - COMARCA DE CURIONOPOLIS/PA NÚMERO: 0800570-34.2020.8.14.0018. CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ASSUNTO:[IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores].
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Edital)
30/04/2024, 13:09
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:39
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 05:31
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:01
Publicação
25/03/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0800570-34.2020.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte ré a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da apelação. Após, nova conclusão. Curionópolis, 21 de março de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:58
Mero expediente
21/03/2024, 12:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:53
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:39
Decurso de Prazo
07/03/2024, 06:32
Decurso de Prazo
07/03/2024, 06:32
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800570-34.2020.8.14.0018.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADOS: COLOSSUS MINERACAO LTDA, MINERACAO FAZENDA MONTE BELO LTDA, JAMES PETER HERMISTON EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) ITALO DE OLIVEIRA CARDOS BOAVENTURA, Juiz(a) de Direito, respondendo pela Vara Única de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara Única da Comarca Curionópolis e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o a(o)
executados: COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA, (CPF/MF nº 08.040.141/0001-40), MINERACAO FAZENDA MONTE BELO LTDA e JAMES PETER HERMISTON, atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, FICA o mesmo por este EDITAL regularmente INTIMADO(A) acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo MM. JUIZ desta Comarca, parcialmente transcrita a seguir: "...Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, da existência de pressupostos processuais essenciais, notadamente, a regularidade do polo passivo (uma vez que a presença das partes é a primeira condição de qualquer ação), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, é necessário que tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda estejam devidamente preenchidos e regularizados. Vejo que, no presente caso, é fato notório que a sociedade limitada demandada se extinguiu sem deixar representantes; como se não bastasse, não há nenhuma notícia de eventual sucessora para fins de alteração do polo passivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual válido e regular. Friso que nem mesmo a realização da diligência de citação por edital (modalidade de citação ficta) elide a ausência do pressuposto processual mencionado acima, uma vez que não há representantes e nem sucessores da extinta empresa demandada para a adequada e necessária correção do polo passivo. Por conseguinte, restou prejudicado o pleito formulado pela exequente (citação por edital). Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 15 de janeiro de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas- Juiz de Direito ". Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Curionópolis, Estado do Pará, no dia 19 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Maria Milande Rodrigues Silva Atendente Judiciário Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI,
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curionópolis AÇÃO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:10
Publicação
27/01/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:22
Publicação
23/01/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0800570-34.2020.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente juntou os documentos hábeis à propositura da ação. Intimada a diligenciar no feito, a exequente requereu a citação por edital da executada. Todavia, é fato notório que a sociedade limitada demandada encerrou todas as suas atividades e nem deixou representante para receber citações e intimações, conforme certificado em diversos outros processos em que figura no polo passivo a COLOSSUS MINERAÇÃO LTDA. É o breve relatório. Decido. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, da existência de pressupostos processuais essenciais, notadamente, a regularidade do polo passivo (uma vez que a presença das partes é a primeira condição de qualquer ação), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, é necessário que tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda estejam devidamente preenchidos e regularizados. Vejo que, no presente caso, é fato notório que a sociedade limitada demandada se extinguiu sem deixar representantes; como se não bastasse, não há nenhuma notícia de eventual sucessora para fins de alteração do polo passivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual válido e regular. Friso que nem mesmo a realização da diligência de citação por edital (modalidade de citação ficta) elide a ausência do pressuposto processual mencionado acima, uma vez que não há representantes e nem sucessores da extinta empresa demandada para a adequada e necessária correção do polo passivo. Por conseguinte, restou prejudicado o pleito formulado pela exequente (citação por edital). Isto posto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 15 de janeiro de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:18
Ausência de pressupostos processuais
15/01/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0800570-34.2020.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Curionópolis, 18 de dezembro de 2023. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:12
Mero expediente
19/12/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 14:24
Movimentação processual
18/12/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 13:32
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:33
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:33
Publicação
28/08/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ.
EXECUTADO: COLOSSUS MINERACAO LTDA e outros (3). EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 10 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) Juiz de Direito Thiago Vinícius de Melo Quedas, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo Vara Única da Comarca de Curionópolis e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) acima identificada, encontrando-se o(a) os devedores atualmente em lugar ignorado. Nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADOS os(a) Srs(a)
EXECUTADOS: COLOSSUS MINERACAO LTDA MINERACAO FAZENDA MONTE BELO LTDA e JAMES PETER HERMISTON (3) para que no prazo de 10 (dez) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora, sob pena de lhe ser PENHORADO tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, sendo possível ainda o ARRESTO se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, com probabilidade de alienação do bem penhorado ou arrestado em hasta pública (LEILÃO), ficando desde logo advertido que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia. Por fim, poderá os executados(a) oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da expiração do prazo deste edital. Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado a Rua Jambu, esquina com a Rua Sergipe, s/nº bairro Da Paz edifício Fórum. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Curionópolis, Estado do Pará, no dia 24 de agosto de 2023. VALDIR GONSALVES DE ALMEIDA Auxiliar da Secretaria da Vara Única da Comarca de Curionópolis (documento assinado e datado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06 conforme impressão a margem direita) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Rua Jambu, esquina com a Rua Sergipe, s/nº bairro Da Paz edifício Fórum
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚMERO: 0800570-34.2020.8.14.0018. CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116). ASSUNTO:[IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores].
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:08
Mero expediente
02/06/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 10:32
Decurso de Prazo
18/02/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:38
Ato ordinatório
17/01/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2022, 06:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))