Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800699-16.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA, em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificados nos autos. Em decisão (ID 104534611), foi deferida a gratuidade de justiça. Com o regular prosseguimento do feito, foi prolatada sentença de mérito (ID 165289037), a qual ainda não transitou em julgado, conforme certidão (ID 168008794). Posteriormente, as partes manifestaram interesse na autocomposição, tendo apresentado petição conjunta de minuta de acordo extrajudicial, devidamente assinado por seus advogados constituídos, requerendo sua homologação judicial para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes (ID 167981908). Nos termos da Cláusula 1ª do acordo, o pagamento será realizado em favor da parte autora mediante depósito em conta de seu patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, considerando a petição conjunta das partes, por meio da qual foi informado que celebraram acordo para solução consensual do litígio, requerendo sua homologação para que produza os jurídicos e legais efeitos. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição. Verifico que o pacto foi celebrado de forma regular e sem vícios de vontade, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, assim, presentes os requisitos legais de validade do negócio jurídico, inexiste óbice legal à homologação da transação entabulada entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais finais e remanescentes, se houver, e honorários advocatícios seguem os termos do acordo celebrado. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: Matheus da Silva Martins Brito, Osvando Martins de Andrade Neto
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: Roberto Dorea Pessoa SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800699-16.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, utilizando conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, passou a sofrer desconto identificado com a nomenclatura “Bradesco Seg-resid/outros”, referente a seguro residencial que afirma jamais ter contratado. Houve desconto no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), em 17/05/2022, sustenta que os descontos são indevidos e lhe causaram prejuízos de ordem material e moral. A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos bancários que comprovaram os descontos alegados. Pugnou em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta de benefício. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido de antecipação de tutela para cancelar o serviço existente na conta bancária, a restituição em dobro dos valores descontados até o último desconto indevido e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial, em síntese, este juízo concedeu a inversão do ônus probante, gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 104534611). Em contestação, a parte ré suscitou preliminares de ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida; de conexão/reunião de processos; bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou genericamente a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 110111968). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterou os pedidos iniciais (ID 110127871). Conforme consta de termo de audiência à conciliação, ID 110201814, não houve outras provas a produzir, tendo as partes pleiteado pelo julgamento antecipado da lide. Em ID 125419969, foi exarada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse legítimo. Em ID 147362770, consta juntada de julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença prolatada. Certidão de trânsito em julgado em ID 147362775. Os autos retornaram, com regular prosseguimento do feito (147420463). Em petição de ID 147585685, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 1. Da ausência de interesse processual A parte ré sustentou a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévia reclamação administrativa, inexistindo pretensão resistida, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Não há, em regra, exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em se tratando de relação de consumo. Ademais, o interesse processual resta caracterizado pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, no caso concreto, diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Da alegação de conexão/reunião de processos A parte ré suscitou que o presente feito é conexo com os processos nº 0800700-98.2023.8.14.0121 e nº 0800701-83.2023.8.14.0121, requerendo a reunião dos feitos. Ocorre que a alegação defensiva não se sustenta, em consulta ao sistema processual, verifica-se que o processo nº 0800700-98.2023.8.14.0121 encontra-se em fase de cumprimento de sentença e no processo nº 0800701-83.2023.8.14.0121, as partes manifestaram interesse na autocomposição, tendo sido apresentada petição conjunta com minuta de acordo extrajudicial celebrado. Embora se observe identidade parcial de causa de pedir remota, os processos encontram-se em fases processuais distintas, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos neste momento. Ademais, a reunião é faculdade do juízo e deve atender aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Desta feita, inexiste, qualquer obstáculo processual ao prosseguimento da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de conexão, indeferindo a reunião dos processos, por ausência de comprovação dos requisitos legais. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. A impugnação não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica da parte autora que afaste a presunção de necessidade decorrente de sua declaração (art. 99, 3º, do CPC). A autora é recebe benefício previdenciário, comprometido pelos descontos questionados, configurando situação de hipossuficiência econômica. Desta feita, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se houve contratação válida e regular entre parte autora e ré, que pudesse justificar os descontos realizados diretamente na conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. A responsabilidade da instituição requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a essa demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual fora concedida no processo em tela. A parte autora nega a existência de negócio jurídico, que justifique os descontos. Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, pois não foi juntado contrato, proposta de adesão ou gravação apta a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Apenas alegação genérica, pela parte ré, não se desincumbe, desta feita, do ônus probatório. Ante a ausência de comprovação de que a parte autora tenha contratado, ou mesmo autorizado expressamente tais cobranças, fica evidente a irregularidade dos descontos efetuados em sua conta bancária destinada ao benefício previdenciário. Assim, reconheço a inexistência da contratação e, portanto, que a cobrança de fato foi indevida. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. Da Repetição de indébito No caso em tela, a parte autora comprovou a existência de cobranças indevidas pela ré, feitas sob o fundamento de obrigações que não contraiu. Ademais, houve o efetivo pagamento dessas cobranças indevidas em favor da instituição, conforme consta em extratos bancários. O direito à restituição em dobro independe de comprovação de má-fé ou de conduta dolosa específica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). (grifos aditados) De igual modo, caberia à parte ré, reforçado pela inversão do ônus probante, demonstrar que não houve a cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva. Desta feita, a repetição do indébito é devida. Assim, a restituição do importe de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), em dobro, mostra-se medida impositiva, acrescido de eventual parcela vincenda devidamente comprovados. Do dano moral No tocante ao dano moral, entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e ao patrimônio moral da parte autora, configurando, deste modo, danos morais, que merecem ser reparados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO RÉU. NÃO DESIMCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da inexistência de provas que evidenciem, com convicção, a contratação do empréstimo consignado por parte do autor, e tendo sido dada oportunidade ao réu para requerer perícia grafotécnica na assinatura questionada como ilegítima pelo autor, e não o fazendo, ocorreu a preclusão da matéria, e levam ao entendimento de que os descontos perpetrados pelo banco se deram de forma indevida. 2. Comprovada a negligência do banco réu/apelante, este deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos efetuados sem autorização da parte autora, e pela conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão, ensejando o dever de indenizar, inclusive de ordem extrapatrimonial. 3. Situação que se amolda ao dano moral puro, o qual prescinde da prova do prejuízo, presumindo-se que o fato ocasionou mais do que meros transtornos, pois influi diretamente na subsistência do postulante. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade, além das condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de que evitar o enriquecimento ilícito. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra razoável. 5.Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA 00047476420188140044, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021). Assim, o dano moral também deve ser reparado, com a devida razoabilidade diante das situações fáticas, tendo também caráter pedagógico. Nesse sentido, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) a título de reparação por dano moral, por entender compatível, razoável e proporcional com a situação em comento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos relativo à rubrica “Bradesco Seg-resid/outros” ou nomenclatura equivalente, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa, quantificada em R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. 2) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA, e a parte ré, BRADESCO SEGUROS S.A., que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a esse título. 3) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro, do importe de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), acrescido de eventual parcela vincenda, devidamente comprovados, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido nos proventos da autora, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002. 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento). Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos da autora (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária. 5) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, certificado o necessário, arquivem-se com as cautelas de estilo. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 10:27
Anulação de sentença/acórdão
25/08/2025, 21:24
Conclusão (para julgamento)
23/08/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 10:25
Decurso de Prazo
17/08/2025, 02:58
Decurso de Prazo
27/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 10:50
Publicação
08/07/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 1 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800699-16.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: Matheus da Silva Martins Brito, Osvando Martins de Andrade Neto
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: Roberto Dorea Pessoa SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800699-16.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, utilizando conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, passou a sofrer desconto identificado com a nomenclatura “Bradesco Seg-resid/outros”, referente a seguro residencial que afirma jamais ter contratado. Houve desconto no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), em 17/05/2022, sustenta que os descontos são indevidos e lhe causaram prejuízos de ordem material e moral. A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos bancários que comprovaram os descontos alegados. Pugnou em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta de benefício. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido de antecipação de tutela para cancelar o serviço existente na conta bancária, a restituição em dobro dos valores descontados até o último desconto indevido e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial, em síntese, este juízo concedeu a inversão do ônus probante, gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 104534611). Em contestação, a parte ré suscitou preliminares de ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida; de conexão/reunião de processos; bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou genericamente a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 110111968). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterou os pedidos iniciais (ID 110127871). Conforme consta de termo de audiência à conciliação, ID 110201814, não houve outras provas a produzir, tendo as partes pleiteado pelo julgamento antecipado da lide. Em ID 125419969, foi exarada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse legítimo. Em ID 147362770, consta juntada de julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença prolatada. Certidão de trânsito em julgado em ID 147362775. Os autos retornaram, com regular prosseguimento do feito (147420463). Em petição de ID 147585685, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 1. Da ausência de interesse processual A parte ré sustentou a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévia reclamação administrativa, inexistindo pretensão resistida, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Não há, em regra, exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em se tratando de relação de consumo. Ademais, o interesse processual resta caracterizado pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, no caso concreto, diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Da alegação de conexão/reunião de processos A parte ré suscitou que o presente feito é conexo com os processos nº 0800700-98.2023.8.14.0121 e nº 0800701-83.2023.8.14.0121, requerendo a reunião dos feitos. Ocorre que a alegação defensiva não se sustenta, em consulta ao sistema processual, verifica-se que o processo nº 0800700-98.2023.8.14.0121 encontra-se em fase de cumprimento de sentença e no processo nº 0800701-83.2023.8.14.0121, as partes manifestaram interesse na autocomposição, tendo sido apresentada petição conjunta com minuta de acordo extrajudicial celebrado. Embora se observe identidade parcial de causa de pedir remota, os processos encontram-se em fases processuais distintas, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos neste momento. Ademais, a reunião é faculdade do juízo e deve atender aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Desta feita, inexiste, qualquer obstáculo processual ao prosseguimento da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de conexão, indeferindo a reunião dos processos, por ausência de comprovação dos requisitos legais. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. A impugnação não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica da parte autora que afaste a presunção de necessidade decorrente de sua declaração (art. 99, 3º, do CPC). A autora é recebe benefício previdenciário, comprometido pelos descontos questionados, configurando situação de hipossuficiência econômica. Desta feita, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se houve contratação válida e regular entre parte autora e ré, que pudesse justificar os descontos realizados diretamente na conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. A responsabilidade da instituição requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a essa demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual fora concedida no processo em tela. A parte autora nega a existência de negócio jurídico, que justifique os descontos. Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, pois não foi juntado contrato, proposta de adesão ou gravação apta a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Apenas alegação genérica, pela parte ré, não se desincumbe, desta feita, do ônus probatório. Ante a ausência de comprovação de que a parte autora tenha contratado, ou mesmo autorizado expressamente tais cobranças, fica evidente a irregularidade dos descontos efetuados em sua conta bancária destinada ao benefício previdenciário. Assim, reconheço a inexistência da contratação e, portanto, que a cobrança de fato foi indevida. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. Da Repetição de indébito No caso em tela, a parte autora comprovou a existência de cobranças indevidas pela ré, feitas sob o fundamento de obrigações que não contraiu. Ademais, houve o efetivo pagamento dessas cobranças indevidas em favor da instituição, conforme consta em extratos bancários. O direito à restituição em dobro independe de comprovação de má-fé ou de conduta dolosa específica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). (grifos aditados) De igual modo, caberia à parte ré, reforçado pela inversão do ônus probante, demonstrar que não houve a cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva. Desta feita, a repetição do indébito é devida. Assim, a restituição do importe de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), em dobro, mostra-se medida impositiva, acrescido de eventual parcela vincenda devidamente comprovados. Do dano moral No tocante ao dano moral, entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e ao patrimônio moral da parte autora, configurando, deste modo, danos morais, que merecem ser reparados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO RÉU. NÃO DESIMCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da inexistência de provas que evidenciem, com convicção, a contratação do empréstimo consignado por parte do autor, e tendo sido dada oportunidade ao réu para requerer perícia grafotécnica na assinatura questionada como ilegítima pelo autor, e não o fazendo, ocorreu a preclusão da matéria, e levam ao entendimento de que os descontos perpetrados pelo banco se deram de forma indevida. 2. Comprovada a negligência do banco réu/apelante, este deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos efetuados sem autorização da parte autora, e pela conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão, ensejando o dever de indenizar, inclusive de ordem extrapatrimonial. 3. Situação que se amolda ao dano moral puro, o qual prescinde da prova do prejuízo, presumindo-se que o fato ocasionou mais do que meros transtornos, pois influi diretamente na subsistência do postulante. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade, além das condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de que evitar o enriquecimento ilícito. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra razoável. 5.Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA 00047476420188140044, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021). Assim, o dano moral também deve ser reparado, com a devida razoabilidade diante das situações fáticas, tendo também caráter pedagógico. Nesse sentido, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) a título de reparação por dano moral, por entender compatível, razoável e proporcional com a situação em comento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos relativo à rubrica “Bradesco Seg-resid/outros” ou nomenclatura equivalente, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa, quantificada em R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. 2) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA, e a parte ré, BRADESCO SEGUROS S.A., que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a esse título. 3) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro, do importe de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), acrescido de eventual parcela vincenda, devidamente comprovados, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido nos proventos da autora, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002. 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento). Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos da autora (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária. 5) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, certificado o necessário, arquivem-se com as cautelas de estilo. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 10:27
Anulação de sentença/acórdão
25/08/2025, 21:24
Conclusão (para julgamento)
23/08/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 10:25
Decurso de Prazo
17/08/2025, 02:58
Decurso de Prazo
27/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 10:50
Publicação
08/07/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 1 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800699-16.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:56
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-16.2023.8.14.0121 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará
Apelante: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
Apelado: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa Relatora: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I –
Apelante: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
Apelado: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa Relatora: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
Apelante: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
Apelado: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa Relatora: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que pertine às alegações do apelante, destaco que a controvérsia recursal se pauta, primeiramente, em definir se a alegada advocacia predatória tem força legal para promover o indeferimento da inicial. Sabe-se que o art. 133, da Constituição Federal prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei. Extrai-se dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, que as exigências legais para aptidão ao exercício da capacidade postulatória do advogado são a sua inscrição no órgão de classe e estar legalmente habilitado por instrumento de procuração, vejamos: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” À vista disso, o profissional estaria apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte. No entanto, o exercício de sua capacidade postulatória, se realizado de forma predatória, como consignado pelo juízo de origem, é uma atribuição de competência do seu Órgão de Classe, quando devidamente acionado. Dessa forma, o exame da conduta profissional do advogado não é competência do Órgão Jurisdicional. Apesar de o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça. Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos para indeferir a inicial, pois tal situação não possui embasamento em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330, do CPC. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR. AÇÃO PRÓPRIA. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.) – destaquei. Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe o indeferimento com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de previsão legal. Outrossim, o magistrado de origem também fez observações quanto ao interesse de agir da parte autora, diante da possibilidade de resolução junto à instituição bancária pela via administrativa, o que também não merece amparo. O propósito da demanda se assenta na declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, tendo em vista que não teria contratado serviço com a instituição financeira. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a aplicação dos direitos básicos do consumidor, vejamos: VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Para mais, a Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental expressamente no art. 5º, XXXV, a saber: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Nesse contexto, certo é que o Poder Judiciário não está autorizado a deixar de apreciar as demandas que lhe são postas, mormente em se tratando de matérias consumeristas, consoante registrado linhas acima. Ainda, anoto que o interesse processual se consubstancia quando verificadas a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Considerando que a autora alega que houve uma fraude na contratação de seguro e que tal ato configuraria falha na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao judiciário, evidencia-se a utilidade da prestação jurisdicional. A postulação administrativa para aferição da existência/regularidade da operação questionada, antes de ajuizar a presente ação, não é necessária, uma vez que não há no ordenamento jurídico determinação que obrigue a parte a procurar os canais de atendimento da instituição financeira antes de ingressar em juízo. Nesse sentido, cito a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. ANALFABETO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONHECIMENTO. POSSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 333, III DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28 DO INSS, PARA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIAS INSCONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CF/88. INOVAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ACEITA COMO EXCEÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, CUJO DESCUMPRIMENTO NÃO PODE LEVAR AO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - Incorre em equívoco o juízo de piso, ao invocar a aplicação à lide do Tema 350 do STF (RE 631240), vez que esse precedente diz respeito à propositura de ações envolvendo a concessão, em si, de benefícios previdenciários, nas quais, a própria autarquia federal do INSS figura como parte. Tal contexto nada tem que ver com a presente lide, na qual é discutida a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II - Igualmente, não é cabível a invocação do Tema 648 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.349.453/MS), que trata pontualmente das ações cautelares de exibição de documentos, para as quais se exige a demonstração da pretensão resistida, mediante prova do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. III - Na espécie, o ato de inovar, aplicando uma novel exceção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), com base em um ato administrativo regulamentar (Instrução Normativa n.º 28 do INSS) e exigindo que a autora diligencie a fim de esgotar a esfera administrativa de litigância antes de recorrer ao Judiciário, ALÉM DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPÕE a um idoso, de baixa instrução (não alfabetizado) e parcos recursos (recursos esses, de natureza alimentar, e que ainda estão sendo lesados) EXIGÊNCIA DESARRAZOADA e DESPROPORCIONAL; III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DE PISO. (4805373, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021-03-29) Nesse cenário, não cabe ao magistrado indeferir a petição inicial, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. Neste sentido, colaciono a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO NA PEÇA DE INGRESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. INÉRCIA. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. CÓPIA DOS AUTOS À OAB LOCAL E AO NUMOPEDE PARA APURAÇÕES. CABIMENTO. - Verificando-se que a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos, que o advogado permaneceu inerte quando intimado para apresentar novo endereço e que referida prática tem sido reiterada pelo mesmo causídico em diversas demandas, além de outros elementos constantes dos autos, é de se de suspeitar da ocorrência de irregularidade a ser apurada. - Havendo nos autos indícios de irregularidade processual, deve ser mantida a determinação da magistrada de primeiro grau de envio de cópia dos autos à OAB local e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), deste Egrégio Tribunal de Justiça, para as apurações devidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.031139-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da sumula em 22/03/2019) - destaquei
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800699-16.2023.8.14.0121
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que extinguiu a ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de esgotamento da via administrativa e caracterização de advocacia predatória. II – O exercício da capacidade postulatória por advogado regularmente habilitado não pode ser limitado por suposta prática predatória, matéria afeta à apuração pelo órgão de classe, não sendo de competência do Judiciário o exame de sua conduta para indeferimento da inicial, tampouco há vedação legal à propositura de múltiplas ações. III – Não há no ordenamento jurídico exigência de exaurimento da via administrativa como condição para acesso ao Judiciário em ações que versem sobre relação de consumo, especialmente quando o pedido envolve nulidade contratual e descontos em benefício previdenciário. IV – A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade de condicionamentos ao direito de ação, sendo o interesse processual configurado pela utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, bastando que a inicial preencha os requisitos legais. V – A sentença que extingue o feito sem resolução do mérito com base em requisitos não previstos em lei viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, devendo ser anulada para regular prosseguimento do feito. VI - Recurso de apelação conhecido e provido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-16.2023.8.14.0121 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA contra o BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. Na petição inicial, a autora alegou ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária a título de seguro residencial, serviço que afirma jamais ter contratado. Sustentou que, diante da sua condição de pessoa idosa e com baixo grau de instrução, foi vítima de práticas abusivas e ilegais por parte da instituição financeira. Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Na contestação apresentada, o Banco Bradesco Seguros S/A alegou, inicialmente, diversas preliminares, como ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, conexão com outras ações ajuizadas pela mesma autora, ausência de pretensão resistida e inexistência de pedido administrativo prévio, defendendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do seguro residencial, afirmando que este foi regularmente contratado pela autora, com plena ciência e consentimento, negando qualquer falha na prestação de serviços. Argumentou ainda que a autora não demonstrou dano moral ou material passível de indenização, tampouco comprovou ilicitude da conduta da instituição. A sentença proferida pelo juízo a quo acolheu a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo banco réu e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. O magistrado considerou que a parte autora ajuizou múltiplas ações com objetos semelhantes sem prévia tentativa de solução extrajudicial. Destacou ainda que os advogados da parte autora – Osvando Martins de Andrade Neto e Matheus da Silva Martins Brito – ajuizaram, respectivamente, 432 e 436 ações no período de 2023 a 2024, a maioria por danos morais contra instituições financeiras e seguradoras. o que configuraria, segundo o juízo, litigância predatória. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando que a sentença contrariou princípios constitucionais e consumeristas, especialmente o direito de acesso à justiça, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Defendeu que a inexistência de reclamação administrativa prévia não impede o ajuizamento de ação judicial, citando doutrina e jurisprudência que rechaçam a exigência de esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação. Afirmou a apelante que não há litigância predatória no caso concreto, visto que os contratos discutidos nas ações propostas são distintos, bem como os réus e os objetos demandados. Asseverou que não houve má-fé ou prática abusiva por parte de seus advogados, tampouco tentativa de enganar o Judiciário. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito e julgamento de mérito favorável aos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, que defendeu a manutenção da sentença por entender que a autora não demonstrou o prévio esgotamento das vias administrativas e, portanto, carecia de interesse processual. Assim, pugnou pela negativa de provimento do recurso e manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório. À secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, pelo plenário virtual. Belém, ___ de __________ de 2025. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-16.2023.8.14.0121 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. Belém, de de 2025. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/05/2025
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:17
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 12:16
Petição (Apelação)
10/09/2024, 10:52
Publicação
09/09/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA ingressou com 3 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco em 16/11/2023, quais sejam: Nº PROCESSO RÉU 1 0800699-16.2023.8.14.0121 Banco Bradesco 2 0800700-98.2023.8.14.0121 Banco Bradesco 3 0800701-83.2023.8.14.0121 Banco Bradesco Analisando os autos, observo que tem se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações em diversas comarcas do estado do Pará com o mesmo conteúdo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800699-16.2023.8.14.0121
Trata-se de demandas consumeristas que visam a suspensão de descontos realizados em benefícios previdenciários, veiculadas através de peças padronizadas que se limitam a questionar os descontos efetuados, sem se cercarem do mínimo de informações e documentos sobre os negócios jurídicos impugnados, valendo-se da inversão do ônus da prova de forma irrestrita para tentar lograr êxito nas demandas. Destaca-se que a parte ré alegou em sede de preliminar de contestação a ausência de interesse de agir, pois a instituição financeira jamais fora comunicada administrativamente acerca da situação questionada nos autos. Ademais, em uma das peças, foi argumentado que o comprovante de residência apresentado pela autora data de 11/05/2023, o que pode ser cogitado como indício de que a demanda não foi ajuizada no domicílio da consumidora. As teses são pertinentes e merecem acolhimento. Vale ressaltar que é dever da parte autora instruir a inicial com as provas e documentos que possuir e diligenciar junto aos órgão e/ou instituições financeiras sobre os negócios jurídicos que pretenda questionar, tentar mitigar os danos solicitando a suspensão dos descontos, bem como buscar cópias dos contratos que possam lhe ser fornecidos para melhor embasar sua pretensão, sendo que tais diligências podem ser realizadas, inclusive, por advogado constituído, pois o exercício da advocacia não está restrito a postulação em juízo. Pontua-se que diligências preparatórias e tentativas extrajudiciais de solução da questão, revelam a boa-fé do consumidor, concretizando o dever de cooperação a ser seguido por todos sujeitos processuais, nos termos do arts. 5º e 6º do CPC/2015. Pertinente salientar que a exigência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e/ou outro meio extrajudicial de solução para que seja caracterizado o interesse de agir, é uma das medidas que pode ajudar a coibir a prática de litigância predatória, tão deletéria ao sistema e ao espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, tema atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665), sem que tal providência se consubstancie em inafastabilidade da jurisdição. Pelo contrário,
trata-se de conduta convalidada pelos Tribunais Superiores visando a célere e eficiente prestação jurisdicional. Além disso, segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A ajuizou 432 ações no Pará no período de 2023 e 2024, e advogado Matheus da Silva Martins Brito – OAB/ PA35878 ajuizou 436 ações no Pará no período de 2023 e 2024, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras. Observa-se que o(s) advogado(s) da parte autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pelo réu e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:55
Ausência das condições da ação
05/09/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 14:01
Outras Decisões
04/03/2024, 21:52
Audiência (realizada; conciliação)
04/03/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 11:53
Publicação
29/11/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:43
Publicação
29/11/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua Nova, 226, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800699-16.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte,como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04 de março de 2024 (04/03/2024) às 10 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUyODU3YjItYzIyMS00MDVkLWFjYWQtOTdiYjBmYzE0YmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua Nova, 226, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800699-16.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte,como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04 de março de 2024 (04/03/2024) às 10 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUyODU3YjItYzIyMS00MDVkLWFjYWQtOTdiYjBmYzE0YmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)