Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA nº 13.179.
APELADO: NATALINO SOUZA ANDRADE. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AGINT NO ARESP 1.872.705/PE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0800627-08.2020.8.14.0065. COMARCA: XINGUARA/PA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA que extinguiu feito sem exame de mérito em ação de execução de título extrajudicial proposta contra NATALINO SOUZA ANDRADE (art. 485, IV, do CPC). A parte ré ainda não foi citada, tendo sido intimada para se manifestar acerca do ato ordinatório que aduzido que as custas processuais não foram pagas, tendo permanecido inerte. Com isso, o juízo a quo julgou extinta a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de citação e falta de pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Da Citação como Pressuposto Processual 3. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, prescindindo da intimação prévia do autor. B) Da Inércia do Autor 4. No caso dos autos, a parte ré ainda não foi citada, tendo sido intimada para se manifestar acerca do ato ordinatório que aduzido que as custas processuais não foram pagas, tendo permanecido inerte. O juízo a quo concluiu que o apelante não providenciou o necessário para que a citação fosse realizada, ensejando extinção do feito sem julgamento do mérito. C) Da Desnecessidade de Intimação Pessoal 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp 1.872.705/PE). D) Da Jurisprudência do TJPA 6. O TJPA firmou entendimento no sentido de que a ausência de citação por inércia do autor implica extinção do processo sem resolução do mérito, prescindindo da intimação pessoal prévia do autor (AC 00047345620138140136). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Apelação conhecida e desprovida, mantendo sentença do juízo de piso em todos os seus termos, com fundamento no art. 133, XI, "d", do RITJPA. Tese de julgamento: "A falta de citação do réu por inércia do autor configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando extinção do processo sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; RITJPA, art. 133, XI, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/6/2022; TJPA, AC 00047345620138140136, Acórdão 18069650, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 6/2/2024.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO DA AMAZÔNIA S/A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em desfavor de NATALINO SOUZA ANDRADE diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA/PA que EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Razões às fls. ID Num. 35508697 – Pág. 1-12. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, no caso dos autos constata-se que a parte ré ainda não foi citada, tendo sido intimada para se manifestar acerca do ato ordinatório que aduziu que as custas processuais não foram pagas (fls. ID Num. 35508692 – Pág. 19), tendo permanecido inerte. Com isso, o juízo a quo julgou extinta a demanda com base no art. 485, VI do CPC. Sobre referida questão, destaco julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC, prescindindo da intimação prévia do autor. 2. Na hipótese, o juízo de origem concluiu que o apelante não forneceu o endereço para que a citação do réu/apelado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00047345620138140136 18069650, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) E sobre referido tema, trago também entendimento do C. STJ, que aduz ser desnecessária a intimação pessoal nestes casos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença do juízo de piso em todos os seus termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator