Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801599-93.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO PARTE RÉ A SER CITADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA: OBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, endereço: rua Camilo Viana, n° 910, Zona Rural, Dom Eliseu/PA, CEP n° 68633-000.. DECISÃO 1. Ratifico a decisão de recebimento da inicial, incluindo os Honorários advocatícios já fixados no montante de 10% sobre o valor da dívida atualizada, e promovo a presente para facilitação de expedição de decisão/mandado; 2. Cite-se o executado preferencialmente por meio eletrônico ou por carta registrada, para, no prazo de três dias, pagar o valor descrito na inicial, conforme planilha, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). 3. Cientifique-se o executado de que, somente após a penhora e por ocasião da audiência de conciliação, poderá opor embargos à execução. 4. Serve o presente ato como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, desde que acompanhada da petição inicial, para fins de proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 799, inc. IX do CPC c/c o art. 828, do CPC. 5. Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora de eventual quantia depositada voluntariamente, considerando se tratar de valor incontroverso e vistas ao(à) exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias sobre o valor depositado. 5.1. Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 5.2. Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 6. Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, retornem os autos para realização de penhora online, bloqueando valores até o montante da dívida exequenda, cuja efetivação se dará via SISBAJUD e resultará nos seguintes desdobramentos: (art. 835, I CPC/2015). 6.1. Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a dez por cento do valor da dívida); 6.2. Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 6.3. Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC). 6.4. Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de quinze dias para impugnação da penhora (art. 917, §1º do CPC). b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. 6.5. Transcorrido o prazo para apresentação de embargos, sem manifestação, proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) ao exequente, nos termos das normas internas desta Corte, via SISBAJUD. 6.6. Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) já tendo ocorrido a transferência on line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 7. Restando frustrada ou insuficiente a diligência via SISBAJUD, e havendo requerimento da exequente para penhora on-line de veículo(s), desde que devidamente instruído com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC), recolhido o valor da diligência, fica desde logo deferida a restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), através do RENAJUD, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 8.1. Pedidos de penhora on-line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exequente para a devida instrução. Instruído o pedido, proceda-se na forma ordenada no item 11. 8.2. Efetivada a diligência, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on-line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 8.3. A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 9. Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora – após SISBAJUD ou, havendo pedido específico, RENAJUD – retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 10. Intimação da parte autora já providenciada. Rondon do Pará - PA, 3 de outubro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA