Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802437-66.2021.8.14.0070.
EXEQUENTE: ANJOS & ANJOS LTDA - ME - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos... I – Relatório:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANJOS & ANJOS LTDA - ME/EPP em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, instruída com notas de empenho, notas fiscais e contratos administrativos, visando ao recebimento de valores por fornecimento de bens, a saber, materiais de informática e materiais de higiene e limpeza destinados à Prefeitura Municipal de Abaetetuba, na quantia total de R$ 97.842,30 (noventa e sete mil e oitocentos quarenta e dois reais e trinta centavos). Recebida a inicial, após emenda e recolhimento de custas, foi determinada a citação do Município de Abaetetuba, na forma do art. 910 do CPC, ocasião em que o ente executado se quedou inerte (ID 73741168). Designada a audiência de conciliação, a pedido da exequente, o ato restou frustrado, diante da ausência do executado. O Município, então, veio aos autos e opôs exceção de pré-executividade (ID 134102635), sustentando a inexigibilidade do crédito pela ausência de atesto/recebimento do objeto por representante da Administração. Ouvida, a exequente pugnou pela rejeição liminar da exceção de pré-executividade, tendo em vista a ausência de seus requisitos, bem como o seu indeferimento, diante da validade e executividade do título em que se lastreia a execução. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: A exceção de pré-executividade é admitida para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, desde que documentalmente demonstradas (prova pré-constituída). A via é adequada para o controle dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, como no caso, razão pela qual afasto o pleito de rejeição liminar veiculado pela exequente. Quanto ao mérito da exceção, assiste razão ao Município de Abaetetuba. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nota de empenho, como documento público, pode constituir título executivo extrajudicial (art. 784, II, CPC), por ostentar, em tese, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Contudo, a Corte também firmou orientação qualificadora: não basta juntar nota de empenho e nota fiscal – é imprescindível comprovar que o crédito está lastreado no efetivo recebimento do objeto atestado por representante competente (executor/fiscal), assegurando a conformidade com as condições do ajuste. No AgInt no AREsp 2.109.133/RJ, a 2ª Turma do STJ consignou que, além da presunção de certeza/liquidez, exige se a demonstração do direito ao percebimento, com atesto de recebimento e adequação do objeto, de modo que nota de empenho e nota fiscal, por si sós, são insuficientes para esse mister. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009. V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). (Destaquei). Nos autos não há qualquer atesto/termo de recebimento pelo fiscal/gestor do contrato ou documento equivalente de liquidação/atesto que evidencie a entrega e a conformidade do objeto. A ausência desse elemento é objetiva, verificável de plano e incompatível com a exigibilidade do título, nos termos do entendimento do STJ, o que inviabiliza a execução nesta via (CPC, art. 803, I e parágrafo único). Portanto, em que pese a nota de empenho possa ser título executivo extrajudicial, sem o devido “atesto”, falta-lhe exigibilidade, vício objetivo reconhecível em exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória. III – Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, JULGO ACOLHIDA a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título apresentado e, por consequência, EXTINGO a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão da ausência de atesto/recebimento do objeto contratado nos documentos que instruem a inicial. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, §2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do (a) nome do (a) devedor (a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO