Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ SIQUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803587-75.2022.8.14.0061
Vistos, etc. CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos opõem embargos de declaração em face da decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, ao fundamento de adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta a embargante a existência de contradição, sob o argumento de que a decisão teria sido proferida antes da manifestação do contador judicial, sendo indevidamente considerados os cálculos apresentados unilateralmente pela parte exequente. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo, prosseguindo-se com a liquidação do julgado. Na sequência, os cálculos foram elaborados pela Secretaria Judicial, nos termos do ID nº 138240021, não se tratando, portanto, de mera planilha unilateral da exequente, mas sim de apuração oficial, realizada com respaldo técnico da unidade judiciária. Os valores assim apurados foram homologados por este Juízo, e não houve recurso ou insurgência específica e tempestiva após essa deliberação. Consequentemente, a obrigação foi considerada adimplida com o pagamento do valor apontado nos cálculos homologados, o que levou à extinção do feito com resolução de mérito. Logo, não se verifica qualquer contradição interna na decisão embargada, que observou a legalidade do procedimento, a ampla defesa e o contraditório, além de respeitar o devido processo legal. Ressalte-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da justiça da decisão. Nesse sentido: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria de mérito, quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, AgRg no AREsp 570.302/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/09/2014)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CREFISA S/A, mantendo-se íntegra a decisão embargada. P.R.I.C. Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente). Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ SIQUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803587-75.2022.8.14.0061
Vistos, etc. CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos opõem embargos de declaração em face da decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, ao fundamento de adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta a embargante a existência de contradição, sob o argumento de que a decisão teria sido proferida antes da manifestação do contador judicial, sendo indevidamente considerados os cálculos apresentados unilateralmente pela parte exequente. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo, prosseguindo-se com a liquidação do julgado. Na sequência, os cálculos foram elaborados pela Secretaria Judicial, nos termos do ID nº 138240021, não se tratando, portanto, de mera planilha unilateral da exequente, mas sim de apuração oficial, realizada com respaldo técnico da unidade judiciária. Os valores assim apurados foram homologados por este Juízo, e não houve recurso ou insurgência específica e tempestiva após essa deliberação. Consequentemente, a obrigação foi considerada adimplida com o pagamento do valor apontado nos cálculos homologados, o que levou à extinção do feito com resolução de mérito. Logo, não se verifica qualquer contradição interna na decisão embargada, que observou a legalidade do procedimento, a ampla defesa e o contraditório, além de respeitar o devido processo legal. Ressalte-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da justiça da decisão. Nesse sentido: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria de mérito, quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, AgRg no AREsp 570.302/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/09/2014)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CREFISA S/A, mantendo-se íntegra a decisão embargada. P.R.I.C. Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente). Juiz de Direito.
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 12:52
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2025, 10:06
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 09:02
Movimentação processual
14/03/2025, 08:53
Movimentação processual
14/03/2025, 08:51
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
05/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
05/03/2025, 00:58
Publicação
22/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:37
Outras Decisões
19/02/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:30
Movimentação processual
19/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do retorno dos autos da referida Turma Recursal do Juizados Especiais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Tucuruí/PA, 18 de fevereiro de 2025. Assinatura digital eletrônica
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:30
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:28
Movimentação processual
17/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 19:46
Documento
08/10/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 5 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 13:07
Sem efeito suspensivo
27/09/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:37
Publicação
18/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
16/09/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias. Tucuruí/PA, 14 de setembro de 2023. Assinatura digital eletrônica
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:35
Decurso de Prazo
08/09/2023, 03:22
Decurso de Prazo
08/09/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:57
Publicação
22/08/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ SIQUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803587-75.2022.8.14.0061
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Recebo o recurso interposto tempestivamente. A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, alega o embargante omissão da sentença proferida nos autos. Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada. Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ SIQUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803587-75.2022.8.14.0061
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Recebo o recurso interposto tempestivamente. A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, alega o embargante omissão da sentença proferida nos autos. Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada. Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 10:51
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
21/07/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:25
Publicação
13/06/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUIZ SIQUEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803587-75.2022.8.14.0061
Vistos.
Trata-se de embargos à execução; O impugnante se insurge afirmando haver excesso nos cálculos apresentados pela impugnada. As matérias passíveis de serem suscitadas por meio de impugnação são, unicamente, as previstas no artigo 52, IV, da Lei nª 9.099/95, quais sejam: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O impugnante se insurge alegando que não existem valores pecuniários a serem pagos, uma vez que a condenação fora cumprida em sua integralidade, e nos moldes estipulados em sentença. De modo a sanear a fase de execução do processo, passo a narrar os seguintes fatos. Ocorre que, em sentença proferida no dia 04/05/2018, o presente foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo, condenando a requerida em danos morais no importe de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), e danos materiais com repetição do indébito no valor total de R$ 3.645,24 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizados até o efetivo cumprimento de sentença (11/09/2022), a ser liquidado por simples cálculo aritmético. Não assiste razão o impugnante quanto a inexistência de valor pecuniário a ser pago. O valor supostamente em excesso, encontra-se depositado para garantia do juízo no importe de R$ 4.753,50 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais, e cinquenta centavos), referentes aos 20% dos honorários sucumbenciais. Conforme extrai-se dos demonstrativos de cálculos apresentados, a data inicial em que o impugnante começou a contar a incidência de juros, se deu em 15/04/2020, de forma errônea, tendo em vista que esta não fora a data em que a sentença foi prolatada (04/05/2018), sendo este período o correto para fins de cálculo, findando-se até o cumprimento de sentença. O processo fora remetido ao 2º grau, no entanto, por falta de recolhimento integral de preparo, o recurso inominado não fora reconhecido, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado (ID. Nª 76066604), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, onde o embargado apresentou os cálculos nos moldes estipulados em sentença e acórdão. Observo que o demonstrativo apresentado pelo impugnante não atende o dispositivo da sentença, uma vez que não utiliza os períodos estipulados naquela. Portanto, não prospera o alegado excesso, não assiste razão ao impugnante, já que os cálculos apresentados pelo autor se encontram nos moldes da sentença (ID nª 76066493), e acórdão (ID nª 76066521). Posto isso, a impugnação deve ser julgada improcedente, nos termos da fundamentação, não prosperando alegação de excesso de cálculo. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, para manter o valor da execução tal como calculado pela parte autora, determinando, desde já, o prosseguimento da ação de execução, com expedição de alvará judicial para que a impugnada levante os valores que ainda se encontram bloqueados. Com o alvará confeccionado, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a satisfação integral de seu crédito, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 924, II, do CPC. Advirta a parte que seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Sem custas nem honorários. Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:37
improcedência
06/06/2023, 12:21
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 14:05
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 14:04
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 14:34
Publicação
09/03/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio do seu patrono, para apresentar resposta aos Embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Tucuruí/PA, 6 de março de 2023. Assinatura digital eletrônica
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:18
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:01
Outras Decisões
22/11/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença