Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0054096-51.2012.8.14.0301 Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que o exequente pugnou pela alienação direta do bem imóvel, sua benfeitoria e posse, informando, desde já, não se opôr a indicação de corretor e/ou leiloeiro credenciado perante o órgão judiciário. Com efeito, em sendo a execução processo cujo único resultado perseguido é a satisfação do direito ao crédito de titularidade do exequente, nota-se, a partir da leitura do art. 879 do CPC, a busca pela prática de meios mais céleres e efetivos para que o resultado supracitado seja atingido. Por esta razão, o estabelecimento, em primeiro lugar e até mesmo com preferência topográfica da alienação por iniciativa particular, é, sem dúvida, a escolha primeira do legislador pátrio. Por outro lado, é inconteste que cumpre ao juiz da execução, em alienação seja ela por iniciativa particular ou leilão judicial, fixar o preço mínimo, e, ainda, que o bem não poderá ser arrematado por preço vil, o que, a toda evidência gravaria de extrema onerosidade ao devedor, bem como poderia até mesmo não satisfazer ao crédito do exequente. (Vide arts. 880 e 891 do CPC) O legislador do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, resolveu por um fim a discussão sobre o que seria preço vil, e acabou adotando o parâmetro já fixado em julgado do STJ (Resp 267.934/MS), a saber: preço vil é aquele inferior a 50% da avaliação, se o juiz da execução não fixou preço mínimo. Tenho por regra fixar como preço mínimo o valor atribuído, justificadamente, pelo oficial de justiça avaliador. Por fim, considerando a volatilidade do mercado imobiliário, a avaliação deve ser atualizada, sobe pena de se impor, como já vinquei, prejuízo ao executado e eventualmente ao próprio credor. Neste sentido, v.g., o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1130982 PB 2009/0057999-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017 RB vol. 649 p. 47) Ocorre que, analisando os autos, verifico que a última avaliação do imóvel se encontra significativamente defasada, necessitando ser refeita, a fim de se garantir um valor justo, tanto para o exequnete, quanto para o executado. Por conseguinte, necessário se faz uma nova avaliação do imóvel, o que, a meu sentir, deverá ocorrer as expensas de quem está solicitando a alienação direta do bem. Em sendo assim, determino a intimação do município, para que, no prazo de 15 (quinze), se manifeste acerca da determinação supra, devendo, no mesmo ato e prazo, informar se arcará com as despesas referente as diligências do oficial de justiça avaliador, que deverá cumprir seu mister consoante preceitua o art. 870 do CPC. Exaurido o prazo ao norte assinaldo, certifique-se e volte-me conclusos. Belém, na data da assinatura digital. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.