Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850, ALYSSON TOSIN - MG86925
EXECUTADO: ERNANDES LOURENCO FALKENSTENS SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0809827-18.2019.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial. Foram juntados os documentos de praxe. O autor informou a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Homologo a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas eventualmente pendentes, pelo autor, salvo se beneficiário de justiça gratuita, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo legal ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito