Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0811322-72.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MARTINS DA FONSECA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA – EPP em face de PJ ENGENHARIA - EIRELI, com base em três duplicatas virtuais com vencimentos em março/2016, maio/2016 e junho/2016. Verifica-se dos autos que a citação da parte Executada não foi realizada, uma vez que esta não foi localizada no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso dos autos, o prazo prescricional iniciou-se a partir do vencimento das dívidas, ou seja, a partir de março, maio e junho de 2016. Assim, considerando que a ausência de citação válida não induz à interrupção do prazo prescricional, tendo o débito mais de oito anos, encontra-se prescrito o direito à pretensão objeto desta demanda, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Isso posto, DECLARO a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito