Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830179-91.2017.8.14.0301.
Exequente: EDIVALDO NUNES BENTO
Executado: MARIA ANGELICA BARGE DE SOUZA SENTENÇA EDIVALDO NUNES BENTO, devidamente qualificada, ajuizou o feito em epígrafe, em face de MARIA ANGELICA BARGE DE SOUZA, pelos motivos expostos em sede de exordial. Determinada a intimação do autor para recolher as custas processuais sob pena de extinção (Id. 2680690). Devidamente intimada, quedou-se inerte a parte autora. Era o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Pois bem, dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, estabelece o art. 82, do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (grifo nosso). Todavia, a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada. Há que se destacar ainda que, no que diz respeito às custas processuais, o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências. Insta frisar ainda que o presente caso incorre em cancelamento da distribuição, o que impõe a subsunção do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. Dessa forma, verifica-se que na hipótese de cancelamento da distribuição, somente há isenção de custas quando houver “indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita”, o que não se amolda ao presente caso, uma vez que não houve sequer pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, extingo o feito, sem julgamento do mérito. ISSO POSTO, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, considerando que até a presente data não foram recolhidas as custas inerentes ao feito. Ademais, sem custas, nos termos do art. 22 da Lei 8328/2015 e sem honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecido o contraditório. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém