Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVALDO RIBEIRO COELHO Nome: EVALDO RIBEIRO COELHO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1283, 1402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060
EXECUTADO: PAULO ROGERIO FABRIL, SHEYLA VIVIANE CARDELA DA SILVA Nome: PAULO ROGERIO FABRIL Endereço: Avenida Senador Lemos, 106, LOJA QUASE TUDO BEBÊ, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: SHEYLA VIVIANE CARDELA DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 106, LOJA QUASE TUDO BEBÊ, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840528-80.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO em petição de id 114729533, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC). PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, dando-se a respectiva baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 05/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).