Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: a) conquanto inserida a certidão que informava não ter havido citação (ID 99396111), nada alegou; b) foi intimada por decisão específica (ID 105782047) para se manifestar, e, devidamente intimada, quedou-se inerte; c) somente após a sentença extintiva veio suscitar nulidade de citação, em embargos de declaração. Esse itinerário revela supressio e preclusão: a parte abdicou de alegar o vício nas oportunidades próprias, permitindo que o processo alcançasse a fase de sentença. Com efeito, o art. 278 do CPC dispõe que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A conduta processual da exequente, além de contraditória, contraria o dever de cooperação (art. 6º) e de lealdade processual (art. 5º). Ressalte-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal para inovar na tese defensiva após intimações desatendidas. Não se trata de erro material nem de ponto omitido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0000038-86.2003.8.14.0116 Nome: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA Endere�o: desconhecido Nome: W. MENDES SOBRINHO COMERCIO Endereço: AVENIDA PARÁ, 155, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 125529357, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A embargante sustenta, em síntese, nulidade de citação da executada, afirmando que o vício não teria sido apreciado. (id 127058805-Pág.04) Consta dos autos que: (i) a exequente foi intimada da certidão de ID 99396111, na qual se registrou que a executada não fora citada, nada tendo alegado; (ii) sobreveio a decisão de ID 105782047, determinando nova intimação da exequente para se manifestar, oportunidade em que, devidamente intimada, também silenciou; (iii) proferida a sentença extintiva (ID 125529357), vieram os presentes embargos de declaração, agora sob o argumento de nulidade de citação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e aptos, razão pela qual conheço. 2. Mérito Os embargos de declaração têm cabimento estrito nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A alegação trazida — nulidade de citação — não evidencia nenhum desses vícios na sentença embargada. A decisão atacada extinguiu o processo após duas intimações específicas à exequente (IDs 99396111 e 105782047) justamente para que se manifestasse sobre a ausência de citação e impulsionasse o feito, tendo a parte, em ambas as oportunidades, permanecido inerte. (id 116298173) Desse modo, não há omissão a sanar: o pronunciamento embargado apoiou-se na inércia processual da própria exequente, circunstância fática consolidada nos autos e antecedida de ciência inequívoca do ponto ora invocado. 3. Boa-fé objetiva. Supressio. Preclusão lógica e temporal O processo é regido pela boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC), que veda o comportamento contraditório e tutela a confiança legítima. A doutrina e a jurisprudência reconhecem, como decorrência desse princípio, o instituto da supressio: o direito que deixa de ser exercido por lapso temporal relevante e em contexto que gera legítima confiança na estabilidade da situação sofre restrição pelo próprio titular. No caso, a trata-se, isto sim, de tese preclusa que não pode ser reaberta pela via integrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a sentença de ID 125529357. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto