Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002693-24.2010.8.14.0039.
REQUERENTE: LOURIVAL DELPUPO Endereço: Nome: LOURIVAL DELPUPO Endereço: PA 256, S/N, KM 11, INTERIOR, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
EXECUTADO: FRIGORIFICO ELDORADO S/A Endereço: Nome: FRIGORIFICO ELDORADO S/A Endereço: RODOVIA BR 222, KM 367, S/N, CAIXA POSTAL 01, ZONA RURAL, IGARAPé DO MEIO - MA - CEP: 65345-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o exequente LOURIVAL DELPUPO se manifesta nos autos, em atenção ao ato ordinatório de ID 166368583, noticiando o descumprimento, pelo terceiro interessado FRIGORÍFICO FRIBAL, da ordem judicial de retenção e depósito de 30% (trinta por cento) dos valores mensalmente pagos a título de arrendamento/aluguel ao executado FRIGORÍFICO ELDORADO S/A, e requerendo a adoção das medidas coercitivas pertinentes. É o relatório. DECIDO. I. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR HORA CERTA Conforme certidão acostada aos autos (ID 159822026), o Oficial de Justiça da comarca deprecada de Monção/MA compareceu por três dias consecutivos, 17, 18 e 19 de setembro de 2025, nas dependências do FRIGORÍFICO FRIBAL, ocasião em que foi recebido pelo gerente administrativo Sr. DANIEL FONTINELE. Este, todavia, a despeito de haver sido expressamente advertido pelo Meirinho acerca de sua inequívoca legitimidade para receber o expediente judicial, recusou-se a apor assinatura de ciente no mandado, alegando que a documentação deveria ser encaminhada à sede (matriz) da empresa. A intimação por hora certa encontra fundamento no art. 252 do Código de Processo Civil, cujo rito foi observado pela serventia judicial da comarca deprecada. Segundo o dispositivo mencionado, quando o oficial de justiça, por duas vezes, houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, e, na segunda vez, verificar que ele se ocultou ou procura evitar a intimação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, vizinho, e deixar a contrafé com hora certa de retorno. O procedimento foi devidamente observado. No que concerne às pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o gerente de estabelecimento comercial, por exercer poderes de representação e gestão sobre a unidade, detém capacidade para receber comunicações judiciais em nome da empresa, independentemente de outorga expressa de poderes de representação processual. A recusa à assinatura do mandado, por si só, não invalida o ato intimatório, constituindo mera irregularidade formal sem aptidão para comprometer a higidez da comunicação. Desse modo, está plenamente caracterizada a ciência inequívoca do FRIGORÍFICO FRIBAL acerca da ordem judicial de penhora de créditos desde setembro de 2025, sendo imprestável qualquer alegação superveniente em sentido contrário. II. DA RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO INTIMADO E DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL A penhora de créditos do executado perante terceiro é regulada pelo art. 855 do Código de Processo Civil, segundo o qual a constrição opera-se mediante intimação ao terceiro para que não pague ao executado, depositando em juízo o valor devido. Dispõe o §3º do referido dispositivo que, uma vez intimado, o terceiro fica responsável pelo depósito, podendo o exequente cobrar-lhe o valor correspondente nos mesmos autos, sob pena de ser reputado devedor do exequente. A norma em comento confere ao terceiro intimado a posição de depositário sui generis: a partir da ciência da ordem judicial, ele assume obrigação de reter e de depositar os valores que mensalmente transfere ao executado na proporção determinada pelo juízo, respondendo patrimonialmente pelo inadimplemento dessa obrigação processual.
Trata-se de técnica de sub-rogação legal de crédito executivo, instrumentalizada pela intimação judicial, de sorte que o terceiro não pode simplesmente ignorar a ordem sem incorrer em responsabilidade direta perante o credor exequente. No caso concreto, devidamente cientificado da constrição judicial em setembro de 2025, o FRIGORÍFICO FRIBAL quedou-se inerte, não procedendo ao depósito judicial de 30% dos valores do arrendamento/aluguel mensalmente pagos ao FRIGORÍFICO ELDORADO S/A desde outubro de 2025. Tal comportamento configura manifesto descumprimento de ordem judicial, passível das medidas coercitivas previstas no ordenamento processual. Sublinha-se que a conduta omissiva do FRIGORÍFICO FRIBAL, além de violar o art. 855, §3º, do CPC, enquadra-se na hipótese descrita no art. 77, inciso IV, do mesmo diploma legal, segundo o qual incumbe a todos os que de qualquer forma participem do processo, incluídos, pois, os terceiros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criando embaraços à sua efetivação. O descumprimento da norma sujeita o infrator às sanções do §2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo das responsabilidades criminais eventualmente configuradas. A respeito das medidas atípicas de coerção para fins de satisfação do crédito exequendo e de cumprimento de ordens judiciais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, assentou que o art. 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado amplos poderes para adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, ainda que não previstas expressamente no elenco legal, desde que adequadas, proporcionais e aptas a assegurar o adimplemento da obrigação ou o cumprimento da ordem judicial. III. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo exequente, e DETERMINO: 1. A expedição de nova carta precatória à comarca de Monção/MA para intimação do FRIGORÍFICO FRIBAL a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, proceda ao depósito judicial do equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores mensalmente pagos a título de arrendamento/aluguel ao executado FRIGORÍFICO ELDORADO S/A, em regime retroativo desde outubro de 2025 e em caráter continuado até integral satisfação do débito exequendo, atualmente atualizado para R$ 630.963,03 (seiscentos e trinta mil, novecentos e sessenta e três reais e três centavos), conforme memorial de débitos juntado aos autos (ID 166653371). 2. A expedição de ofício à sede (matriz) do FRIGORÍFICO FRIBAL, no endereço indicado pelo exequente, Rodovia BR-135 (Av. Engenheiro Emiliano Macieira), Km 8, Bairro Maracanã, São Luís/MA, CEP 65.095-602, para ciência da presente decisão e da ordem de retenção e depósito, conferindo-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 3. A fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, a ser contada a partir do término do prazo concedido nos itens anteriores, incidente até o efetivo cumprimento integral da ordem judicial, com fundamento nos arts. 77, §2º, e 139, IV, do Código de Processo Civil. 4. A determinação de que o FRIGORÍFICO FRIBAL junte aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de arrendamento/aluguel firmado com o executado FRIGORÍFICO ELDORADO S/A, bem como a comprovação de todos os depósitos judiciais realizados em cumprimento à ordem de penhora de créditos, nos termos do art. 380, parágrafo único, do CPC, sob pena de aplicação das medidas indutivas e coercitivas adicionais. Expeçam-se a carta precatória e o ofício mencionados. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)