Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002182-26.2010.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: K. R. MADEIRAS LTDA - EPP Endereço: PA 256, S/N, KM 11, SETOR INDUSTRIAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: ANEL RODOVIARIO PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 2.750, VILA ROMANA, DIVINóPOLIS - MG - CEP: 35500-617 DESPACHO - MANDADO 1.Trata-se de ação de Execução ajuizada, ainda em 2010, por K.R. MADEIRAS LTDA-EPP em face de APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, ambos qualificados nos autos, tendo cheques como títulos executivos, os quais prescrevem em 6 (seis) meses, conforme art.59 da Lei 7.357/85. 2.Ocorre quea partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. 3. No caso em questão, o Exequente foi intimado em 22 de novembro de 2021 acerca da tentativa frustrada de citação do Executado (id.91065747 – fls.6) e, assim, o processo e o prazo prescricional ficaram automaticamente suspensos por um ano. A retomada da contagem do prazo prescricional se deu em 22 de novembro de 2022. 4.Deste modo, e considerando que prescrição e decadência são matérias de ordem pública, mas que não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (Art. 487, Parágrafo Único, do CPC), determino a intimação da parte autora, através de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas