Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004519-70.2019.8.14.0039.
EXEQUENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR Endereço: Nome: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR Endereço: RODOVIA BR 010, KM 56, SN, tel. 99626-7417, ZONA RURAL, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em face de ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação executiva judicialmente reconhecida. Consta dos autos decisão de ID 125524073, por meio da qual foi apreciado pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofícios às Polícias Militar e Rodoviária Federal, diante da existência de restrição inserida via Sistema RENAJUD sobre veículo indicado nos autos. A magistrada indeferiu o pleito, consignando que já havia restrição registrada no sistema RENAJUD sob ID 56289530. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Posteriormente, a exequente HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou petição de ID 132831011, na qual informou que promoveu ação monitória em face de ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, afirmando que a demanda fora julgada procedente, com constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos dos arts. 700 e 701, §2º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a sentença condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 171.732,01, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde o vencimento da dívida, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alegou, ainda, que houve certificação do trânsito em julgado em 25/11/2024, circunstância que autorizaria a instauração do incidente de cumprimento definitivo de sentença. Aduziu que, conforme planilha de cálculo apresentada, o executado seria devedor da quantia de R$ 682.555,77. Ao final, requereu a notificação do réu para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, além da cominação de multa diária e inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Em nova manifestação, protocolada sob ID 132831012, a exequente reiterou pedido de restrição de circulação e transferência de veículos do executado por meio do sistema SISBAJUD. Requereu, ainda, a intimação do executado para indicar o local onde se encontrariam os veículos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Acrescentou pedido de inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito, bem como a realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros, na modalidade denominada teimosinha, pelo prazo de 30 dias úteis ou até a satisfação integral do crédito perseguido. Sobreveio despacho de ID 136863258, no qual foi determinada a citação/intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito conforme cálculo juntado na petição inicial de ID 132831011, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O magistrado consignou que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidiriam multa de 10% e honorários advocatícios, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Determinou, ainda, que, havendo pagamento ou impugnação, fosse intimada a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Entretanto, foi lavrada certidão de ID 141724569, na qual a serventia judicial certificou que a petição de cumprimento de sentença fazia referência a outro processo, de nº 0004555-15.2019.8.14.0039, motivo pelo qual deixou de cumprir o despacho de ID 136863258. Na sequência, foi proferido despacho de ID 153555115 (ID 153555115 – 04/08/2025), determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da certidão de ID 141724569, promovendo o regular andamento processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Por fim, a serventia certificou, no documento de ID 157782238, que a parte requerente não se manifestou, apesar de regularmente intimada por meio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, o advogado Dr. Leopoldo Costa de Morais registrou ciência em 05/08/2025 às 02h43min44s, tendo transcorrido o prazo para manifestação em 27/08/2025 sem qualquer providência da exequente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a exame diz respeito às consequências processuais da inércia da parte exequente, devidamente intimada, para se manifestar sobre irregularidade processual que ela própria deu causa, qual seja, o protocolo, nos presentes autos de execução de título extrajudicial, de petição de cumprimento de sentença concernente a processo distinto (nº 0004555-15.2019.8.14.0039). Imperioso contextualizar: o presente feito tem por objeto execução de título extrajudicial, regida pelos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa modalidade executiva, incumbe ao exequente o ônus de promover os atos necessários ao regular andamento do processo, por força do princípio dispositivo que permeia a fase de execução, adotado, neste aspecto, pelo legislador de 2015. Ao protocolar, nestes autos, petição de cumprimento de sentença (ID 132831011) cujo teor faz expressa referência ao processo nº 0004555-15.2019.8.14.0039, ação monitória tramitada em vara diversa desta comarca, a exequente provocou evidente tumulto processual. A serventia judicial, no exercício de suas funções, corretamente identificou a incompatibilidade e certificou a irregularidade no documento de ID 141724569, abstendo-se de cumprir o despacho que havia determinado a intimação do executado com base naquela petição. Diante de tal cenário, este Juízo, por meio do despacho de ID 153555115, proferido em 04/08/2025, intimou a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da certidão e promovesse o regular impulsionamento do feito, sob expressa advertência de extinção e arquivamento dos autos. A intimação foi efetivada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, tendo o patrono da exequente, Dr. Leopoldo Costa de Morais, registrado ciência pessoal em 05/08/2025, conforme certidão de ID 157782238. O prazo, assim, encerrou-se em 27/08/2025. Não obstante regularmente intimada, com ciência inequívoca e prazo legalmente contado, a exequente quedou-se absolutamente inerte, deixando de adotar qualquer providência tendente a sanar a irregularidade apontada ou a demonstrar interesse na continuidade do processo. Tal conduta configura abandono da causa, com a inobservância de determinação judicial expressamente cominada com pena de extinção. Do ponto de vista legal, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o autor não adotar as providências que lhe competirem. O §1º do mesmo artigo confere ao juiz a prerrogativa de, antes de extinguir o feito por abandono, intimar pessoalmente o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre interesse na continuidade do processo; a extinção, portanto, pressupõe a prévia intimação do interessado, exigência plenamente atendida nos presentes autos. Embora o art. 485 esteja topograficamente inserido no processo de conhecimento, sua aplicação subsidiária aos processos de execução decorre do comando expresso do art. 771 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência assente, reconhece a plena aplicabilidade do art. 485 às execuções, admitindo a extinção por abandono quando verificados seus pressupostos. No caso concreto, todos os pressupostos para a extinção estão presentes. Primeiro, a parte exequente foi regularmente intimada, com ciência pessoal do patrono constituído, para adotar providência específica no prazo de 15 (quinze) dias. Segundo, decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias entre a certificação da ciência (05/08/2025) e a lavratura da certidão de inércia (29/09/2025), configurando o abandono da causa. Terceiro, a advertência expressa de extinção foi consignada no próprio despacho intimatório, de modo que a exequente não poderá alegar desconhecimento das consequências de sua omissão. Cumpre registrar, ademais, que o processo se arrasta desde 2019, sem que a execução tenha logrado êxito em satisfazer o crédito perseguido. A petição protocolada em dezembro de 2024 (ID 132831011) que deu ensejo aos eventos ora examinados sequer correspondia a este feito, referenciando processo autônomo de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. A manutenção de processos meramente formais, sem perspectiva de impulso útil e com evidente desinteresse do exequente, não se coaduna com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência que devem orientar a atividade jurisdicional. Por fim, a extinção sem resolução de mérito não implica renúncia ao direito material subjacente, de sorte que a exequente poderá, caso ainda subsista interesse e o crédito não esteja prescrito, renovar a demanda ou buscar a satisfação do crédito pela via processual adequada, observadas as disposições legais aplicáveis. A restrição constante do sistema RENAJUD (ID 56289530), incidente sobre veículo do executado, deve ser cancelada em razão da extinção do processo, porquanto medida constritiva de caráter instrumental que perde seu suporte de validade com o fim da demanda executiva. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução por força do art. 771 do mesmo diploma legal, em razão do abandono da causa pela parte exequente HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que, devidamente intimada por seu patrono constituído via Diário da Justiça Eletrônico, deixou de promover o regular impulsionamento do feito no prazo assinado, não atendendo ao despacho de ID 153555115. Determino, em consequência, o cancelamento da restrição incidente via sistema RENAJUD sobre o veículo do executado (ID 56289530), expedindo-se o ofício necessário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da inexistência de manifestação da parte contrária. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)