Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010689-63.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: CARLOS ZAFALON Endereço: Nome: CARLOS ZAFALON Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de CARLOS ZAFALON. Decisão de ID 166510447 deferiu a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos, determinando à parte exequente a apresentação de planilha atualizada do débito. Em atenção ao comando judicial, a parte exequente juntou extrato atualizado da dívida ao ID 168521798, informando saldo devedor no valor de R$ 2.580.289,65, bem como pugnou pelo prosseguimento dos atos executivos anteriormente deferidos. O executado, por sua vez, na petição de ID 167144122, requereu a suspensão da execução sob o argumento de inexistência de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0015284-71.2017.8.14.0039. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao executado. Nos termos da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)”. Tal entendimento afasta a alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da pendência de julgamento recursal dos embargos. Verifica-se que os embargos à execução foram julgados improcedentes, inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim, não há óbice ao regular prosseguimento da execução e à prática de atos constritivos. ANTE O EXPOSTO: i) REJEITO o pedido de suspensão formulado pelo executado ao ID 167144122; ii) HOMOLOGO, para fins executivos, o demonstrativo atualizado apresentado ao ID 168521798, no valor de R$ 2.580.289,65, sem prejuízo de posterior atualização; iii) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a efetivação das pesquisas e constrições patrimoniais já deferidas na decisão de ID. 166510447, com remessa dos autos ao GEIP do TJPA para cumprimento das diligências necessárias junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)