Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219 Nome: BANCO HONDA SA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: MAURICIO PEREIRA DE LIMA Nome: EDIMARA DA SILVA MATOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0057081-70.2015.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de Busca e Apreensão promovida por BANCO HONDA S/A em face de EDIMARA DA SILVA MATOS, objetivando a recuperação de motocicleta adquirida pela ré, através de crédito bancário ofertado pela autora, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, que a ré se encontra em mora. Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, a ser confirmada em sentença. Com a inicial juntou documentos. Conforme certificado nos autos, o veículo e a parte ré não foram localizados, pelo que a parte autora requereu a conversão para ação executiva, o que foi deferido. Citada a executada, porém não foram localizados bens aptos a penhora. Intimada a se manifestar, a parte ré, quedou-se inerte. Determinada a intimação pessoal da exequente para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, embora cumprida, conforme AR, não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte exequente foi formalmente instada a se manifestar, com vistas a dar prosseguimento ao feito, restando evidente o seu desinteresse em impulsionar a marcha processual. A inércia, mesmo após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa, circunstância que autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Importante destacar que, ainda que se trate de ação de execução de título extrajudicial, admite-se a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento, nos termos do art. 771 do CPC, razão pela qual o fundamento do abandono também se aplica à espécie. A jurisprudência é sólida nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de extinção do processo executivo por abandono da causa, desde que precedida de intimação da parte exequente, como se verifica nos julgados a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana - COOPEAVI contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da extinção por abandono da causa às ações de execução de título extrajudicial, com base no art. 485, III, do CPC; (ii) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado da parte exequente compromete a validade da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 771 do CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo executivo, permitindo a extinção por abandono. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a extinção por abandono é aplicável às execuções, desde que precedida de intimação pessoal da parte exequente, sendo dispensável a intimação do advogado. No caso concreto, houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, sem manifestação no prazo legal, configurando abandono da causa. A jurisprudência dominante considera que, em execuções não embargadas, a Súmula 240 do STJ não se aplica, permitindo ao magistrado extinguir de ofício o processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00012733220118080001, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela exequente, fundamentada no art. 485, III, do CPC, após a ausência de manifestação mesmo após intimação pessoal. A exequente alega nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação de seu patrono e de inexistência de requerimento da parte executada para a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi precedida de regular intimação pessoal da exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) analisar se, em se tratando de execução não embargada, há necessidade de requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. Nos autos, ficou comprovado que a exequente foi regularmente intimada de forma pessoal, e sua inércia ensejou a extinção. Embora o art. 924 do CPC não preveja expressamente a hipótese de extinção da execução por abandono, o entendimento jurisprudencial consolidado admite essa possibilidade com fundamento no art. 485, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo executivo, conforme autoriza o art. 771 do CPC. Tratando-se de execução não embargada, é desnecessário o requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono da causa, conforme dispõem o art. 485, § 6º, do CPC, e a Súmula 240 do STJ, que não se aplica à presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, ainda que por meio eletrônico, sendo desnecessário requerimento da parte executada em se tratando de execução não embargada. O rol do art. 924 do CPC, que prevê as hipóteses de extinção da execução, não é taxativo, sendo admissível a extinção por abandono da causa com base no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º e § 6º; 771; 924; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1505230/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 05.06.2020. TJMT, Apelação nº 0000170-94.2011.8.11.0004, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2022, DJe 12.12.2022. TJMT, Apelação nº 0000037-38.2005.8.11.0109, Rel. Des. Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2024, DJe 29.05.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002083220208110018, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Assim, restando configurado o abandono da causa, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito. No caso dos autos, observa-se que a Requerida foi citada. Embora devidamente formalizada a relação processual, que se dá, nos termos do art. 239 do CPC, com a citação, entretanto, sem manifestação da executada nos autos, não configurando a aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESISTÊNCIA. REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1 – Havendo desistência da ação, na qual o réu tornou-se revel, não cabe a condenação em honorários advocatícios, porquanto sequer houve manifestação do réu antes da prolação da sentença. 2 – Recurso conhecido e improvido. 3 – Sentença mantida. (TJDFT – APC 2003.01.1.056560-2 – 4ª Turma Cível. Rel. Desembargador CRUZ MACEDO. Julgado em 28/03/2005). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, III e VI, c/c 771 do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas pendentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA