Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MAGALHAES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ
REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho
Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, na medida em que o conjunto probatório documental se mostra suficiente à formação do convencimento deste Juízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” Desta forma, infere-se que a determinação de prova testemunhal no caso em apreço, se mostra desarrazoada, conforme alhures exposto, sendo certo que, acaso deferida, serviria tão somente para macular a observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual. Outrossim, eventual requerimento de depoimento pessoal formulado pela própria parte autora igualmente não merece acolhimento. Isso porque o depoimento pessoal configura meio de prova destinado à parte adversa, com a finalidade precípua de obtenção de confissão, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil, não se admitindo que a própria parte requeira o seu depoimento como instrumento probatório em seu favor. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que tal expediente não se presta à comprovação de fatos constitutivos do direito da parte que o requer, razão pela qual deve ser indeferido, por manifesta inadequação. Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, por meio da leitura conjunta do disposto no art. 371 do CPC com o art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito às provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado. Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Atentem-se as partes quanto ao disposto no art. 357, § 1º, o qual disciplina que, realizado o saneamento, resta assegurado o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Desnecessária a remessa ao Ministério Público considerando que declinou de atuar no processo, conforme petição de id. 108766253. Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte autora ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, observada a ordem cronológica e o rodízio processual. Belém/PA, AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juíza de Direito Substituto da 2ª Vara da Fazenda da Capital
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0237332-64.2016.8.14.0301
VISTOS. OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC. O CERNE DA LIDE SE REFERE À CONTROVÉRSIA QUANTO A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM DO AUTOR, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS. Inexistindo questões preliminares aventadas pelas partes, DECLARO O PROCESSO SANEADO. FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE FATO (art. 357, II do CPC): Se a conduta que gerou a alegada exposição é imputável ao Estado do Pará (agentes públicos, órgãos ou atuação institucional); Se houve atuação administrativa regular ou irregular; Se o autor sofreu efetivo prejuízo de ordem moral e/ou material e sua consequente extensão e intensidade do alegado dano; Se há relação de causalidade direta entre a conduta imputada ao ente estatal e os danos alegados pelo autor. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO (art. 357, IV do CPC): a incidência da responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Existência de excludente de responsabilidade; A extensão dos danos materiais e critérios para sua quantificação; O cabimento e a fixação do valor da indenização por danos morais. QUANTO AO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, esclareça-se, de pronto, que a conciliação também pode ser obtida extrajudicialmente, sendo que o Estado do Pará possui ‘câmara de conciliação’, com procurador específico designado para tal finalidade, muitas vezes logrando êxito, conforme se infere dos inúmeros acordos homologados por este Juízo, não tendo a parte ré demonstrado a realização de qualquer diligência neste sentido. Assim, nada obsta que as partes tratem administrativamente, após o que, havendo interesse, a transação poderá ser homologada judicialmente, de sorte que, a priori, o pedido formulado de forma genérica, sem qualquer formulação de proposta específica, servirá apenas a retardar o andamento processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido formulado. Em face das questões de fato acima definidas como controvertidas, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SE DÁ DE FORMA ESTÁTICA, nos termos do art. 373 I do CPC, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos do seu direito; e aos réus provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor. QUANTO AO PEDIDO DE PROVAS, tem-se que a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito; ao passo que a parte autora pleiteou a realização de prova oral. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA ORAL, INDEFIRO-A, tendo em vista que, no entender deste Juízo, os fatos estão suficientemente documentados nos autos, por se tratar de diligência meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Isto porque, ao requerer a oitiva de testemunhas limitou-se, contudo, à simples indicação nominal de pessoas, sem proceder à necessária delimitação dos fatos específicos que pretende demonstrar por meio desse instrumento. Não houve, portanto, a individualização dos pontos controvertidos que seriam objeto de elucidação pelas testemunhas arroladas, tampouco a indicação da pertinência concreta entre a prova requerida e os elementos fáticos em debate. Tal deficiência inviabiliza o controle jurisdicional acerca da utilidade e necessidade da prova, notadamente à luz do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, que impõe à parte o ônus de especificar, de forma clara e fundamentada, os fatos sobre os quais incidirá a atividade probatória. A ausência dessa delimitação configura verdadeiro protesto genérico por provas, o que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obriga o magistrado a deferir a produção pretendida, sobretudo quando inexistente demonstração de sua relevância ao deslinde da controvérsia. A controvérsia, centrada na suposta violação ao direito de imagem e na consequente responsabilização do Estado, demanda a análise de elementos objetivos, cuja verificação se mostra eminentemente documental, sendo prescindível, nesse contexto, a reconstrução dos fatos por meio de prova testemunhal. Não se vislumbra, assim, de que maneira a prova oral seria capaz de agregar elementos novos ou relevantes ao conjunto já existente, especialmente diante da ausência de indicação concreta de sua finalidade. A esse quadro soma-se o significativo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, ocorrido no ano de 2016, circunstância que fragiliza ainda mais a utilidade da prova testemunhal, porquanto a memória humana, naturalmente sujeita ao decurso do tempo, tende a se deteriorar, comprometendo a fidedignidade dos relatos e a precisão na reconstrução dos fatos. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão