Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ANDRÉ DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou prejudicado o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de prova pericial e reconhecimento de preclusão temporal para sua produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia médica judicial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se a ausência dessa prova técnica justifica a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção da prova pericial, nos casos em que se discute incapacidade para o trabalho, é indispensável à adequada resolução da controvérsia, em razão da natureza técnica da matéria. 4. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à formação de seu convencimento, o que reforça o papel ativo do magistrado na busca da verdade material. 5. A omissão na designação da perícia, apesar do requerimento de produção de todos os meios de provas necessários na petição inicial, caracteriza cerceamento de defesa, ainda mais diante da idade avançada do autor e da proteção conferida pelo art. 230 da Constituição da República e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa se configura quando o juízo de origem indefere a produção de prova pericial médica essencial à comprovação de incapacidade laboral em demanda previdenciária. 2. A designação de perícia judicial é medida obrigatória para formação do convencimento do magistrado em casos que envolvam incapacidade laboral, sendo indevido seu indeferimento por preclusão, quando ainda em curso o contraditório. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/91, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, ApCív 0010576-12.2015.8.14.0115, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 26.07.2021; TJ-PA, ApCív 0800367-61.2023.8.14.0020, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 18.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO PJE Nº 0800604-13.2020.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO ANDRÉ DA CRUZ, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Historiando os fatos, RAIMUNDO ANDRÉ DA CRUZ ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que, na qualidade de segurado da Previdência Social, recebe, desde 22 de março de 1996, o benefício de auxílio-acidente, decorrente de perda de parte da mão durante atividade laboral. Alegou que o valor pago pelo INSS permanece defasado, na ordem de 40% do salário-mínimo vigente à época da concessão, não obstante a Medida Provisória nº 905/2019 ter elevado o percentual para 50%. Sustentou, ainda, que, desde 2017, tentou, sem êxito, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: concessão de tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso; justiça gratuita; revisão do valor do auxílio-acidente com pagamento das diferenças acumuladas por 24 (vinte e quatro) anos, no valor de R$ 35.272.512 (trinta e cinco milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e doze reais); conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: "Nesses termos, ausentes os pressupostos previstos nos art. 42 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 83, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que ficarão sob condição suspensiva pelo período de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Inconformado com a sentença, o autor RAIMUNDO ANDRÉ DA CRUZ interpôs recurso de apelação. O apelante alega que a sentença é contraditória ao reconhecer o interesse de agir em razão da tentativa de requerimento administrativo frustrada, mas julgar improcedentes os pedidos por ausência de prova pericial, cuja produção foi requerida tempestivamente, porém indeferida. Argumenta que compete ao Poder Judiciário zelar pela produção das provas essenciais, especialmente a perícia médica, imprescindível para comprovação de sua alegada incapacidade laboral permanente, condição esta corroborada por laudos médicos particulares. Enfatiza ainda a omissão judicial na designação de perícia técnica ao longo dos quatro anos de tramitação processual. Reclama a inobservância da prioridade processual garantida pelo Estatuto do Idoso, uma vez que contava com 60 (sessenta) anos à época da propositura da demanda. Sustenta o direito à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, com base no art. 42 da Lei nº 8.213/91, diante da alegada evolução da incapacidade e da natureza protetiva da legislação previdenciária. Impugna expressamente o reconhecimento da decadência do direito à revisão do valor do auxílio-acidente, sustentando que seu pleito não versa sobre revisão de benefício, mas sobre conversão motivada por agravamento de condição de saúde, hipótese não sujeita ao decênio decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Por fim, requer a reforma da sentença para: a) julgar procedentes os pedidos, determinando-se a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez; b) excluir a condenação em custas e honorários; e c) subsidiariamente, determinar a realização de perícia médica judicial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 20273837. O Ministério Público do Estado do Pará de 2° Grau se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 22117608). É o relatório. Decido. Sem delongas, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Tribunal. O cerne da controvérsia diz respeito, antes de tudo, à alegada omissão judicial quanto à realização de prova pericial, supostamente essencial à comprovação da incapacidade laboral do autor, elemento central para o pedido de conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Conforme destacado nas razões recursais, a parte apelante insurge-se contra a preclusão reconhecida no juízo a quo quanto à produção da referida prova, imputando ao Judiciário a omissão quanto à sua designação, especialmente diante da vulnerabilidade do requerente, da complexidade fática envolvida e da importância da prova técnica para a adequada solução da causa. O Juízo singular reputou prejudicado o pleito de conversão do benefício, diante da ausência de prova pericial sobre a incapacidade laboral do autor que, segundo os autos, percebia auxílio-acidente desde 1996. A decisão considerou preclusa a oportunidade de produção da prova, atribuindo tal consequência ao decurso do prazo processual. Nesse ponto, é imperioso destacar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. A prova pericial, nos casos em que se discute a incapacidade para o trabalho e sua extensão, é não apenas relevante, mas essencial, dada a natureza eminentemente técnica da matéria debatida.
Trata-se de uma das modalidades probatórias cuja dispensa somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Waldethe de Sousa Lobato contra sentença da Vara Única da Comarca de Gurupá que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário, extinguindo o feito com resolução de mérito. A autora, que é portadora de miomas uterinos (CID D25) e se submeteu a procedimento cirúrgico (ooforectomia), requer o benefício previdenciário devido à incapacidade laborativa. A sentença foi proferida sem a realização de perícia médica judicial, pleiteada pela apelante, o que configura, segundo esta, cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia médica judicial, fundamental para a comprovação da incapacidade da autora; (ii) determinar se a ausência de tal prova técnica justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para seu trabalho habitual, desde que cumpridos os requisitos de carência e incapacidade temporária. O exame do Laudo Médico Pericial Administrativo, emitido pelo INSS, aponta a existência de incapacidade laborativa da autora para a função que exercia, recomendando o deferimento do auxílio-doença. O magistrado de primeiro grau decide sem permitir a realização de prova pericial, essencial para esclarecer a condição de incapacidade da autora, caracterizando cerceamento do direito de defesa, conforme argumentado pela apelante. A ausência de contraditório e da produção de prova pericial compromete o julgamento justo, uma vez que o exame técnico é necessário para averiguar a aptidão da autora para retornar ao trabalho ou para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa se configura quando o Juízo de origem deixa de determinar a produção de prova pericial essencial à resolução de litígio previdenciário acerca da incapacidade laborativa. A anulação da sentença é medida cabível para garantir o contraditório e a ampla defesa, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC, art. 487, I. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003676120238140020 23553687, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MONOCRÁTICA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO. I – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade...Ver ementa completahabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Inteligência do art. 59, da Lei nº 8.213/91; II – Por se tratar de causa acidentária, a prova pericial é imprescindível para apurar as reais condições de saúde de um postulante do benefício do auxílio-doença acidentário, objetivando auferir se o mesmo efetivamente encontrava-se impossibilitado de exercer sua atividade laboral; III – In casu, o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, aduzindo ser desnecessária a realização de uma perícia no apelante, entretanto, inexistem elementos nos autos suficientes para auferir se o recorrente possui ou não uma enfermidade que o impossibilita de exercer sua atividade laboral, motivo pelo qual, a sentença monocrática deve ser anulada para que seja retomada a fase instrutória encerrada prematuramente; IV – Recurso de apelação conhecido e julgado provido, com a anulação da sentença monocrática e a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem. (TJ-PA 00105761220158140115, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) Deve-se lembrar que o autor é pessoa idosa, que conta com mais de 60 anos de idade ao tempo do ajuizamento da ação, conforme registrado na própria inicial, e pleiteia direito previdenciário cuja titularidade se vincula a sua subsistência e dignidade. Nesses termos, o princípio da proteção integral ao idoso, consagrado no art. 230 da Constituição da República e regulamentado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), impõe ao Poder Judiciário especial cautela no tratamento de suas demandas, garantindo-se o efetivo contraditório e o devido processo legal substancial. No caso dos autos, o indeferimento da produção da prova pericial, sob o argumento de preclusão, não encontra amparo razoável no conjunto probatório. A manifestação do autor requerendo a perícia encontra-se registrada sob ID 20273819 - Pág. 3, além de ter sido postulada desde a petição inicial a produção de todos os meios de prova admitidos. Ainda que tenha sido declarada, por meio da certidão de ID 20273827, a intempestividade da manifestação mencionada, reconhece como tempestiva a posterior manifestação do INSS, indicando que o contraditório ainda estava em curso. Ademais, o próprio parecer ministerial reconhece a necessidade da produção da prova técnica e opina pela devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que se realize a perícia médica essencial para aferição da alegada incapacidade laboral.
Trata-se de manifestação que, embora pugne pelo não provimento do apelo, acolhe em parte a insurgência recursal quanto à omissão na instrução. Em razão do exposto, impõe-se a anulação da sentença, para que se promova o regular processamento da demanda, com a realização de perícia médica judicial, assegurando-se, assim, a ampla defesa, o contraditório e a verdade material no processo previdenciário.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, para apuração da alegada incapacidade laborativa do autor, essencial ao deslinde da controvérsia, tudo nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR