Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RACOES GRANDE LAGO LTDA - ME
REQUERIDO: WESLEY SOUSA NEVES 02786341256 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO NÚMERO: 0800668-35.2021.8.14.0066 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Rações Grande Lago Ltda. - ME contra Agropecuária Souza, representada por Wesley Sousa Neves. A pretensão inicial busca o recebimento de R$ 5.963,64, valor referente à venda de rações animais ocorrida em 2017, cuja comprovação se dá por meio de notas fiscais e comprovantes de entrega que acompanham a petição inicial. O processo, que teve início em junho de 2021, passou por diversas etapas processuais, incluindo a retificação do rito de processamento, que inicialmente foi indicado como sendo dos Juizados Especiais, mas, por pedido da própria parte autora no ID 28759147, foi convertido para o rito comum, o que ensejou o recolhimento das custas processuais devidas. Após o regular recolhimento das custas iniciais e intermediárias, que exigiu diversas intimações e atualizações de boletos conforme se verifica nos IDs 90804934, 109109861 e 148836967, este juízo determinou a citação da parte requerida. A tentativa de citação por meio de carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial, contudo, restou negativa. O documento de ID 130387329 demonstra que o objeto postal não foi entregue ao destinatário, com a indicação de que o réu não teria sido localizado ou teria se mudado. Diante disso, a parte autora foi intimada para se manifestar e promover o andamento do feito, ocasião em que apresentou a petição de ID 142003076. Nessa manifestação, a empresa autora informou que, em consulta aos dados da Receita Federal, constatou a baixa formal da empresa ré, ocorrida em 19 de novembro de 2024, conforme a certidão de baixa de inscrição no CNPJ juntada no ID 142003077. Em razão da extinção da pessoa jurídica, a autora requereu a inclusão de Wesley Sousa Neves, titular da empresa individual, no polo passivo da demanda. Argumentou que a responsabilidade patrimonial deve recair sobre o proprietário, especialmente considerando a natureza da empresa e a necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, a requerente solicitou o auxílio do juízo para a localização do endereço atualizado do requerido, sugerindo a utilização dos sistemas de busca conveniados, como Bacenjud, Renajud, Infojud e Infoseg, sob a justificativa de que esgotou os meios extrajudiciais de localização. Pois bem. Passo a analisar o pedido de alteração do polo passivo e o requerimento de pesquisas nos sistemas eletrônicos. No que tange à inclusão de Wesley Sousa Neves no polo passivo em substituição à empresa Agropecuária Souza (nome empresarial Wesley Sousa Neves 02786341256), observa-se que a requerida original se tratava de uma empresa individual. No ordenamento jurídico brasileiro, a empresa individual é uma mera ficção jurídica para fins tributários e fiscais, não existindo separação patrimonial real entre a pessoa física e o ente formalizado sob um número de CNPJ. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, respondendo este com todos os seus bens pessoais pelas obrigações assumidas no exercício da atividade econômica. Com a baixa da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, como comprovado pela certidão de ID 142003077, ocorre o que a doutrina e a prática jurídica denominam de extinção da capacidade processual da pessoa jurídica, o que autoriza a sucessão processual ou a simples retificação do polo para que a pessoa física titular passe a figurar diretamente na lide. Neste caso específico, não se trata propriamente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, mas sim de uma constatação de confusão patrimonial originária e sucessão pela baixa da empresa individual. Portanto, a pretensão da autora encontra respaldo legal e lógico, sendo necessária a correção do polo passivo para que o feito prossiga contra a pessoa natural que efetivamente detém a titularidade das obrigações e do patrimônio. Em relação ao pedido de consultas aos sistemas eletrônicos de busca de endereços, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, conforme previsto em seu artigo 6º. Além disso, o artigo 319, em seus parágrafos 1º e 2º, autoriza que o autor requeira ao juiz diligências necessárias para a obtenção de informações que permitam a citação do réu. No presente caso, a autora demonstrou ter tentado a citação no endereço constante nos cadastros e comprovou a extinção da empresa, o que dificulta sobremaneira a localização autônoma do devedor. A busca na ferramenta consulta de pessoas do CNJ é medida adequada e proporcional para garantir o acesso à justiça e a celeridade processual. Verifica-se também que a parte autora procedeu ao pagamento das custas referentes à utilização dos sistemas de busca e expedição de documentos, conforme certificado pela Unidade Local de Arrecadação no ID 155430470 e detalhado no relatório de conta de ID 155430471. Com o preparo devidamente realizado e a justificativa fática apresentada, não há óbice ao deferimento das medidas de busca de endereço. A localização precisa do réu é condição essencial para a validade dos atos processuais subsequentes, evitando nulidades futuras e garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, decido o seguinte: Primeiro, defiro o pedido de retificação do polo passivo. Determino que a Secretaria da Vara proceda às devidas anotações no sistema PJe para que figure como réu unicamente Wesley Sousa Neves, excluindo-se a denominação da empresa baixada. Segundo, defiro o pedido de consulta aos sistemas conveniados para localização de endereço. Determino a realização de pesquisa por meio da ferramenta Consulta de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça, que engloba diversos sistemas conveniados para a localização de partes, em nome do réu Wesley Sousa Neves, inscrito no CPF sob o número 027.863.412-56. Confira-se: Ressalto que já houve tentativa de citação no endereço situado na Rua Vereador Nelson Lauer, que restou frustrada. Por outro lado, foi encontrado endereço na Travessa Pernambuco. Com o resultado das pesquisas, expeça-se imediatamente carta de citação para o réu no endereço acima mencionado na Travessa Pernambuco, 138, Vila Brasil, Uruará-PA, nos moldes da decisão de ID 125561967, para que este, no prazo de 15 dias, realize o pagamento da dívida atualizada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou ofereça embargos monitórios. Caso os endereços encontrados sejam os mesmos já diligenciados sem sucesso, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse na citação por edital ou indicar outros meios para o prosseguimento da ação. Eventual silêncio da parte autora após a ciência dos resultados das buscas por mais de 30 dias poderá ensejar a extinção do processo por abandono, mediante prévia intimação pessoal. Cumpra-se com a urgência necessária. Uruará, 07 de março de 2026. Mário Botelho Vieira Juiz de Direito da Vara Única de Uruará